Regulamento (CE) n.° 37/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humanaTexto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2005 p. 0018 - 0019
Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão de 12 de Janeiro de 2005 relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana [1], nomeadamente o artigo 11.o; Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/1/CEE da Comissão, de 13 de Janeiro de 1992, relativa ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana [2], estabelece requisitos para garantir que as temperaturas exigidas pela Directiva 89/108/CEE são rigorosamente mantidas. (2) Quando foi adoptada a Directiva 92/1/CEE, não foram fixadas quaisquer normas europeias a aplicar aos instrumentos para medir as temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados. (3) O Comité Europeu de Normalização fixou normas relativamente aos instrumentos de registo das temperaturas do ar e aos termómetros em 1999 e 2001. A utilização destas normas uniformes garantiria a conformidade do equipamento utilizado para controlar as temperaturas dos alimentos com um conjunto harmonizado de requisitos técnicos. (4) A fim de facilitar uma aplicação gradual destas medidas pelos operadores, a utilização de instrumentos de medição já instalados de acordo com a legislação em vigor antes da adopção do presente regulamento deveria ser permitida durante um período de transição. (5) A Directiva 92/1/CEE da Comissão prevê uma derrogação para o transporte por via férrea de alimentos ultracongelados. Esta derrogação já não se justifica e deveria ser revogada após um período de transição. (6) A imposição de requisitos de registo de temperatura para os equipamentos pequenos utilizados no comércio a retalho seria excessiva, pelo que se deveriam manter as derrogações em vigor para os expositores e as câmaras frias de pequena dimensão utilizadas para armazenar existências nos estabelecimentos comerciais de venda a retalho. (7) É aconselhável garantir a aplicabilidade directa das novas normas para os equipamentos de medição e das disposições técnicas contidas na Directiva 92/1/CEE. A bem da coerência e da uniformidade da legislação comunitária, é oportuno revogar a Directiva 92/1/CEE e substituí-la pelo presente regulamento. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação O presente regulamento refere-se ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados. Artigo 2.o Controlo e registo da temperatura 1. Os meios de transporte e as instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados serão dotados de instrumentos de registo adequados para controlar, com intervalos frequentes e regulares, a temperatura do ar a que estão sujeitos os alimentos ultracongelados. 2. A partir de 1 de Janeiro de 2006 todos os instrumentos de medição utilizados para controlar a temperatura, nos termos do disposto no n.o 1, deverão cumprir as normas EN 12830, EN 13485 e EN 13486. Os operadores das empresas do sector alimentar deverão conservar todos os documentos que permitam verificar a conformidade dos instrumentos referidos supra com a norma EN relevante. Todavia, os instrumentos de medição instalados até 31 de Dezembro de 2005 de acordo com a legislação em vigor antes da adopção do presente regulamento poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2009. 3. O registo da temperatura será datado e conservado pelo operador da empresa do sector alimentar por um período mínimo de um ano ou por um período superior tendo em conta a natureza e o prazo de validade dos alimentos ultracongelados. Artigo 3.o Derrogações ao artigo 2o 1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, a temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local será medida por pelo menos um termómetro facilmente visível. Para os expositores abertos: a) A linha de carga máxima do expositor deverá estar devidamente evidenciada; b) O termómetro deverá estar colocado à altura dessa linha. 2. A autoridade competente pode derrogar ao disposto no artigo 2.o no caso entrepostos frigoríficos com menos de 10 metros cúbicos destinados a armazenar existências em estabelecimentos de venda a retalho, autorizando a medição da temperatura do ar por meio de um termómetro facilmente visível. Artigo 4.o Revogação É revogada a Directiva 92/1/CEE da Comissão. Artigo 5.o Entrada em vigor e aplicabilidade O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, para os transportes ferroviários, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão -------------------------------------------------- [1] JO L 40 de 11.2.1989, p. 34. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [2] JO L 34 de 11.2.1992, p. 30.