32005L0075


Título e referência

Directiva 2005/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005 , que rectifica a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

 JO L 323 de 9.12.2005, p. 55—56 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 06 Fascículo 07 p. 274 - 275
 edição especial em língua romena: Capítulo 06 Fascículo 07 p. 274 - 275

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  MT  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Directiva 2005/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Novembro de 2005

que rectifica a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

Considerando o seguinte:

(1) O limiar aplicável aos contratos relativos a certos serviços financiados a mais de 50% deverá permanecer alinhado pelo limiar aplicável aos contratos de serviços celebrados por entidades adjudicantes que não são autoridades governamentais centrais, de acordo com o objectivo pretendido aquando da adopção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços [3].

(2) Este alinhamento deverá ser garantido também no quadro da revisão dos limiares prevista no artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE.

(3) Devido a um erro material, o artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE não garante actualmente o alinhamento desejado. Importa, por isso, rectificar as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 78.o, deslocando da alínea b) para a alínea c) da mesma disposição a referência ao primeiro parágrafo da alínea b) do artigo 8.o,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

"b) O limiar previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV;

c) Nos limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.o e nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes distintas das referidas no anexo IV.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2006.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. Borrell fontelles

Pelo Conselho

O Presidente

Bach of Lutterworth

[1] Parecer de 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 27 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2005.

[3] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).

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