Directiva 2005/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005 , que rectifica a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços
JO L 323 de 9.12.2005, p. 55—56 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 06 Fascículo 07 p. 274 - 275
edição especial em língua romena: Capítulo 06 Fascículo 07 p. 274 - 275
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Directiva 2005/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 16 de Novembro de 2005
que rectifica a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],
Considerando o seguinte:
(1) O limiar aplicável aos contratos relativos a certos serviços financiados a mais de 50% deverá permanecer alinhado pelo limiar aplicável aos contratos de serviços celebrados por entidades adjudicantes que não são autoridades governamentais centrais, de acordo com o objectivo pretendido aquando da adopção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços [3].
(2) Este alinhamento deverá ser garantido também no quadro da revisão dos limiares prevista no artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE.
(3) Devido a um erro material, o artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE não garante actualmente o alinhamento desejado. Importa, por isso, rectificar as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 78.o, deslocando da alínea b) para a alínea c) da mesma disposição a referência ao primeiro parágrafo da alínea b) do artigo 8.o,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:
"b) O limiar previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV;
c) Nos limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.o e nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes distintas das referidas no anexo IV.".
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2006.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. Borrell fontelles
Pelo Conselho
O Presidente
Bach of Lutterworth
[1] Parecer de 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer do Parlamento Europeu de 27 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Novembro de 2005.
[3] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).
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