32005L0067


Título e referência

Directiva 2005/67/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que altera, para efeitos da sua adaptação, os anexos I e II da Directiva 86/298/CEE do Conselho, os anexos I e II da Directiva 87/402/CEE do Conselho e os anexos I, II e III da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 273 de 19.10.2005, p. 17—20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 321M de 21.11.2006, p. 34—37 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 49 p. 189 - 193
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 49 p. 189 - 193

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

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Directiva 2005/67/CE da Comissão

de 18 de Outubro de 2005

que altera, para efeitos da sua adaptação, os anexos I e II da Directiva 86/298/CEE do Conselho, os anexos I e II da Directiva 87/402/CEE do Conselho e os anexos I, II e III da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita [1], nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a Directiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita [2], nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE [3], nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/37/CE introduziu a instalação de fixações de cintos de segurança enquanto novo requisito para a homologação de veículos completos, agrícolas ou florestais, em conformidade com a Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos [4]. Uma vez que a Directiva 76/115/CEE se refere à homologação de diferentes categorias de veículos a motor não agrícolas, é necessário especificar quais os requisitos dessa directiva aplicáveis a certos tractores agrícolas ou florestais.

(2) Os requisitos previstos no apêndice 1 do anexo I da Directiva 76/115/CEE para bancos centrais virados para a frente de veículos da categoria N3 são adequados a tractores concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h.

(3) A 29 de Março de 2005, o Conselho da OCDE adoptou a Decisão C(2005) 1 que estabelece novas versões dos códigos da OCDE para os ensaios de tractores agrícolas e florestais.

(4) É conveniente adaptar as referências aos códigos da OCDE nas Directivas 2003/37/CE, 86/298/CEE e 87/402/CEE a fim de ter em conta a Decisão C(2005) 1 do Conselho da OCDE.

(5) Por conseguinte, as Directivas 86/298/CEE, 87/402/CEE e 2003/37/CE devem ser alteradas.

(6) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III da Directiva 2003/37/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Os anexos I e II da Directiva 86/298/CEE são alterados de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Os anexos I e II da Directiva 87/402/CEE são alterados de acordo com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições adoptadas e a presente directiva.

Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou fazê-las acompanhar de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Günter Verheugen

Vice-Presidente

[1] JO L 186 de 8.7.1986, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] JO L 220 de 8.8.1987, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/13/CE da Comissão (JO L 55 de 1.3.2005, p. 35).

[4] JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva alterada pela Directiva 96/38/CE (JO L 187 de 26.1.1996, p. 95).

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ANEXO I

Os anexos I, II e III da Directiva 2003/37/CE são alterados do seguinte modo:

1) No anexo I, parte 4, ponto 3.6.1, a expressão "código 1 ou 2 da OCDE" é substituída por "código 2 da OCDE".

2) O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) Na linha 26.1, capítulo B, parte I, a expressão "Fixações dos cintos de segurança" é substituída por "Fixações dos cintos de segurança [1].

b) A parte II.C do capítulo B é substituída pelo seguinte:

"Parte II C

Correspondência com os códigos normalizados da OCDE

Os boletins de ensaio (completos) conformes aos códigos da OCDE a seguir indicados podem ser utilizados como alternativa aos relatórios de ensaios realizados no âmbito da conformidade com as directivas específicas correspondentes.

Número dado no quadro da Parte I (directivas específicas) | Designação dos serviços | Código OCDE |

10.1. | 77/536/CEE | Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais (ensaio dinâmico) | Código 3 |

26.1. | 76/115/CEE |

16.1. | 79/622/CEE | Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais (ensaio estático) | Código 4 |

26.1. | 76/115/CEE |

19.1. | 86/298/CEE | Ensaios oficiais das estruturas de protecção montadas à retaguarda dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, de via estreita | Código 7 |

26.1. | 76/115/CEE |

21.1. | 87/402/CEE | Ensaios oficiais das estruturas de protecção montadas à frente dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, de via estreita | Código 6 |

26.1. | 76/115/CEE |

| DE | Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais de lagartas | Código 8 |

26.1. | 76/115/CEE |

3) No anexo III, parte I.A, ponto 3.6.1, a expressão "código 1 ou 2 da OCDE" é substituída por "código 2 da OCDE".

[1] O número mínimo de pontos de fixação exigidos para tractores das categorias T1, T2, T3, C1, C2 e C3 é de dois, tal como estabelecido no anexo I, apêndice 1 da Directiva 76/115/CEE, para os bancos centrais virados para a frente de veículos da categoria N3. As cargas de ensaio estabelecidas nos pontos 5.4.3 e 5.4.4 do anexo I dessa directiva para os veículos de categoria N3 são aplicáveis aos tractores dessas categorias.";

[2] Os boletins de ensaio devem estar em conformidade com a Decisão C(2005) 1 da OCDE. A equivalência dos boletins de ensaio só pode ser reconhecida em relação às fixações dos cintos de segurança se estas tiverem sido ensaiadas.Os boletins de ensaio em conformidade com os códigos no seguimento da Decisão C(2000)59, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2003) 252, podem igualmente ser aceites durante um período transitório de um ano a contar da data de publicação da Decisão C(2005) 1 no sítio Web da OCDE, ou seja, até 21 de Abril de 2006.

[3] DE: será objecto de uma directiva específica.".

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ANEXO II

Os anexos I e II da Directiva 86/298/CE são alterados do seguinte modo:

1) No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Serão aplicáveis as definições e os requisitos do ponto 1 do Código 7 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção do ponto 1.1.".

2) O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

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"ANEXO II

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos para a homologação CE dos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 7 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção dos pontos 3.1.4 ("Relatórios de ensaio"), 3.4 ("Alterações menores"), 3.5 ("Rotulagem") e 3.6. ("Desempenho das fixações dos cintos de segurança").".

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ANEXO III

Os anexos I e II da Directiva 87/402/CE são alterados do seguinte modo:

1) No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"São aplicáveis as definições e os requisitos de ponto 1 do Código 6 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção do ponto 1.1.".

2) O anexo II passa a ter a redacção seguinte:

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"ANEXO II

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos para a homologação CE dos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 6 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção dos pontos 3.1.4 ("Relatórios de ensaio"), 3.4 ("Alterações menores"), 3.5 ("Rotulagem") e 3.6 ("Desempenho das fixações dos cintos de segurança").".

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