32005L0059

Directiva 2005/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 , que altera, pela vigésima oitava vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (tolueno e triclorobenzeno) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 309 de 25/11/2005 p. 0013 - 0014


Directiva 2005/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 de Outubro de 2005

que altera, pela vigésima oitava vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (tolueno e triclorobenzeno)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1]

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

Considerando o seguinte:

(1) Os riscos para o homem e o ambiente decorrentes do tolueno e do triclorobenzeno (TCB) foram avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [3]. A avaliação do risco efectuada concluiu pela necessidade de limitar estes riscos e o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) confirmou esta conclusão.

(2) A Recomendação 2004/394/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução de riscos referentes às substâncias acetonitrilo, acrilamida, acrilonitrilo, ácido acrílico, butadieno, fluoreto de hidrogénio, peróxido de hidrogénio, ácido metacrílico, metacrilato de metilo, tolueno e triclorobenzeno [4], adoptada no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, inclui uma estratégia de limitação dos riscos decorrentes do tolueno e do TCB que recomenda a adopção de restrições a fim de limitar os riscos decorrentes de determinadas utilizações destas substâncias.

(3) A fim de proteger a saúde humana e o ambiente, convém por conseguinte limitar a colocação no mercado e a utilização de tolueno e de TCB.

(4) A presente directiva tem por objectivo estabelecer medidas de harmonização relativamente ao tolueno e ao TCB, as quais têm por objecto o regular funcionamento do mercado interno e garantir ao mesmo tempo um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado.

(5) A presente directiva será aplicável sem prejuízo da legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, vertida na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [5], e nas directivas especiais que nela se baseiam, em especial na Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) [6], e na Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) [7].

(6) A Directiva 76/769/CEE do Conselho [8] deve ser alterada em consequência,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar antes de 15 de Dezembro de 2006 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Junho de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 26 de Outubro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. Borrell Fontelles

Pelo Conselho

O Presidente

D. Alexander

[1] JO C 120 de 20.5.2005, p. 6.

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2005.

[3] JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[4] JO L 144 de 30.4.2004, p. 77. Versão rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 41.

[5] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

[6] JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

[7] JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Versão rectificada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

[8] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).

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ANEXO

Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes pontos:

"48. Tolueno N.o CAS 108-88-3 | Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, em produtos adesivos e tintas para pulverização, destinados à venda ao público em geral. |

49. Triclorobenzeno N.o CAS 120-82-1 | Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou componente de preparações numa concentração igual ou superior a 0,1% em massa, para nenhuma utilização, salvo: como produto intermédio de síntese, ou como solvente de processo em aplicações químicas fechadas para reacções de cloração, ou na produção de 1,3,5 — trinitro — 2,4,6 — triaminobenzeno (TATB)" |

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