Directiva 2005/30/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodasTexto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/2005 p. 0017 - 0031
Directiva 2005/30/CE da Comissão de 22 de Abril de 2005 que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas [1], nomeadamente o artigo 7.o, Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho [2], nomeadamente o artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 97/24/CE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 2002/24/CE. (2) Há que definir as modalidades técnicas para a homologação, enquanto unidades técnicas separadas, dos catalisadores de substituição para garantir um desempenho adequado em matéria de emissões. Há que adoptar medidas referentes à marcação dos catalisadores de substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação dessas modalidades técnicas nos Estados-Membros. (3) Deve ser actualizado o código de homologação de Estado-Membro de Malta e Chipre no anexo V da Directiva 2002/24/CE. (4) As Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE devem ser alteradas em conformidade. (5) As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O texto do anexo da Directiva 97/24/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva. Artigo 2.o Os anexos II e V da Directiva 2002/24/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente directiva. Artigo 3.o 1. No que diz respeito aos novos catalisadores de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados de acordo com a Directiva 97/24/CE, os Estados-Membros não podem, a partir de 18 de Maio de 2006: a) Recusar a homologação CE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/24/CE; b) Proibir a sua venda ou instalação num veículo. 2. A partir de 18 de Maio de 2006, os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/24/CE para um catalisador de substituição novo por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, em matéria de nível sonoro admissível e contra a transformação abusiva se o mesmo não cumprir as prescrições da Directiva 97/24/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 17 de Maio de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 18 de Maio de 2006. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 5.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente [1] JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/77/CE (JO L 211 de 21.8.2003, p. 24). [2] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. -------------------------------------------------- ANEXO I ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 97/24/CE O capítulo 5 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo: a) Na "LISTA DOS ANEXOS" são aditadas as seguintes novas referências: "ANEXO VII Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou três rodas… Apêndice 1 Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas… Apêndice 2 Certificado de homologação relativo a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas… Apêndice 3 Exemplos de marcas de homologação… "; b) O anexo I é alterado do seguinte modo: i) São aditados os seguintes pontos 1.4, 1.5 e 1.6: "1.4. "Catalisador de origem", um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo. 1.5. "Catalisador de substituição", um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/24/CE. 1.6. "Catalisador de substituição de origem", um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no ponto 5 do anexo VI, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica."; ii) É aditado o seguinte ponto 2.3: "2.3. Diagrama e marcações 2.3.1. Um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do(s) catalisador(es) de origem (se aplicável) devem ser anexados ao documento referido no anexo V. 2.3.2. Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca "e" seguida da indicação do país de homologação. Esta marca deve ser bem legível e indelével, e igualmente visível (se possível) na posição de montagem prevista."; iii) É aditado um novo ponto 5 com a seguinte redacção: "5. CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO E CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO DE ORIGEM Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com o anexo VII. Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no ponto 5 do anexo VI e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com o anexo VII desde que cumpram o disposto nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 do presente anexo. 5.2.1. Marcação Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações: 5.2.1.1. a denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo; 5.2.1.2. a marca e o número de identificação da peça. 5.2.2. Documentação Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações: 5.2.2.1. a denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo; 5.2.2.2. a marca e o número de identificação da peça; 5.2.2.3. os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo ponto 5 do anexo VI; 5.2.2.4. instruções de instalação, sempre que necessário. 5.2.2.5. Estas informações devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável." c) O anexo II é alterado do seguinte modo: i) São aditados os seguintes pontos 1.7, 1.8 e 1.9: "1.7. "Catalisador de origem", um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo; 1.8. "Catalisador de substituição", um catalisador ou conjunto de catalisadores destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2002/24/CE; 1.9. "Catalisador de substituição de origem", um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no ponto 5 do anexo VI, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica."; ii) É aditado o seguinte ponto 2.4: "2.4. Diagrama e marcações 2.4.1. Um diagrama e um desenho em corte com as dimensões do(s) catalisador(es) de origem (se aplicável) devem ser anexados ao documento referido no anexo V. 2.4.2. Todos os catalisadores de origem devem ostentar a marca "e" seguida da indicação do país de homologação. Esta marca deve ser bem legível e indelével, e igualmente visível (se possível) na posição de montagem prevista."; iii) É aditado um novo ponto 5 com a seguinte redacção: "5. CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO E CATALISADORES DE SUBSTITUIÇÃO DE ORIGEM Os catalisadores de substituição destinados a equipar veículos homologados de acordo com o presente capítulo devem ser ensaiados de acordo com o anexo VII. Os catalisadores de substituição de origem, do tipo indicado no ponto 5 do anexo VI e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com o anexo VII desde que cumpram o disposto nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 do presente anexo. 5.2.1. Marcação Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações: 5.2.1.1. a denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo; 5.2.1.2. a marca e o número de identificação da peça. 5.2.2. Documentação Os catalisadores de substituição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações: 5.2.2.1. a denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo; 5.2.2.2. a marca e o número de identificação da peça; 5.2.2.3. os veículos para os quais o catalisador de substituição de origem é de um tipo abrangido pelo ponto 5 do anexo VI; 5.2.2.4. instruções de instalação, sempre que necessário. 5.2.2.5. Estas informações devem ser fornecidas ou sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição de origem, ou na embalagem em que o catalisador de substituição de origem é vendido, ou de qualquer outra forma aplicável."; d) No anexo VI é inserido um novo ponto 4A com a seguinte redacção: "4A. Catalisadores 4A.1. Marca e tipo do catalisador de origem, de acordo com o ponto 3.2.12.2.1. do anexo V (ficha de informações): 4A.2. Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, de acordo com o ponto 3.2.12.2.1. do anexo V (ficha de informações)"; e) É aditado um novo anexo VII com a seguinte redacção: "" O capítulo 7 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo: a) O ponto 1.10 passa a ter a seguinte redacção: "1.10. "Sistema de escape", o conjunto formado pelo tubo de escape, a panela de expansão, o silencioso e um eventual catalisador" b) É inserido um novo ponto 3.10.1.3.7-A com a seguinte redacção: "3.10.1.3.7a. Catalisador(es) [unicamente quando não integrado(s) no silencioso]" O capítulo 9 anexado à Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo: a) Na "LISTA DOS ANEXOS" é aditada a seguinte referência a um apêndice entre o anexo VI e o anexo VII: "Apêndice Exemplos de marcas de homologação … " b) No anexo II, é aditado o seguinte ponto 3.5.5: "3.5.5. Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição. O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo. Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo." c) No anexo III, é aditado o seguinte ponto 3.5.5: "3.5.5. Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição. O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo. Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo." d) No anexo IV, é aditado o seguinte ponto 3.5.5: "3.5.5. Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição. O veículo referido no ponto 3.2.3.3, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no anexo correspondente do capítulo 5 da presente directiva, consoante a homologação do veículo. Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores-limite de acordo com a homologação do veículo." e) O anexo VI é alterado do seguinte modo: i) O ponto 1.3. passa a ter a seguinte redacção: "1.3. A marca de homologação, constituída e aposta em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 2002/24/CE, completada com as informações suplementares referidas no ponto 6 do presente anexo. As dimensões da letra "a" devem ser iguais ou superiores a 3 mm." ii) É aditado um novo ponto 6 com a seguinte redacção: "6. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES CONTIDAS NA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO Sem prejuízo do disposto no ponto 6.1.3., o sistema de escape não de origem ou seus componentes, excepto as peças de fixação e os tubos, devem ostentar, na marca de homologação, o número do(s) capítulo(s) ao abrigo do(s) qual(is) foi concedida a homologação. 6.1.1. Sistema de escape não de origem que consiste numa única peça integrando o silencioso e o catalisador A marca de homologação referida no ponto 1.3 deve ser seguida de dois círculos envolvendo um número 5 e um número 9, respectivamente. 6.1.2. Sistema de escape não de origem separado do catalisador A marca da homologação referida no ponto 1.3 aposta no silencioso deve ser seguida de um círculo envolvendo um número 9. 6.1.3. Sistema de escape não de origem que consiste numa única peça (silencioso) para veículos não homologados de acordo com o capítulo 5 A marca de homologação referida no ponto 1.3. aposta no silencioso não deve ser seguida de quaisquer informações suplementares. Apresentam-se exemplos de marcas de homologação no apêndice." iii) É aditado um apêndice com a seguinte redacção: -------------------------------------------------- ANEXO II ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 2002/24/CE A Directiva 2002/24/CE é alterada do seguinte modo: a) No anexo II, o ponto 3.2.12 passa a ter a seguinte redacção: "3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): Catalisador: sim/não [1] Número de catalisadores e elementos: Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): Tipo de acção catalítica: Carga total de metal precioso: Concentração relativa: Substrato (estrutura e material): Densidade das células: Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): Sonda de oxigénio: sim/não [1] Tipo: Localização: Gama de controlo: Injecção de ar: sim/não [1] Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): Recirculação dos gases de escape: sim/não [1] Características (caudal, etc.): Outros sistemas (descrição e funcionamento): b) O anexo V é alterado do seguinte modo: i) No n.o 1 na lista do ponto 1, sob a rubrica A, o texto "CY para Chipre" e "MT para Malta" é substituído por "49 para Chipre" e "50 para Malta". ii) Na lista do ponto 1.1, sob a rubrica B, o texto "CY para Chipre" e "MT para Malta" é substituído por "49 para Chipre" e "50 para Malta". [1] Riscar o que não interessa." --------------------------------------------------