Directiva 2005/26/CE da Comissão, de 21 de Março de 2005, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CETexto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 075 de 22/03/2005 p. 0033 - 0034
Directiva 2005/26/CE da Comissão de 21 de Março de 2005 que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o n.o 11, segundo parágrafo, do artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares a indicar no rótulo visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. (2) Em conformidade com a Directiva 2000/13/CE, a Comissão pode excluir provisoriamente do anexo III A da referida directiva determinados ingredientes ou produtos derivados desses ingredientes, enquanto os produtores ou respectivas associações realizam estudos científicos com vista a determinar se esses ingredientes ou produtos cumprem as condições necessárias para uma exclusão definitiva desse anexo. (3) A Comissão recebeu 27 pedidos relativamente a 34 ingredientes ou produtos deles derivados, 32 dos quais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, tendo sido apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) com vista à obtenção do seu parecer científico. (4) Com base nas informações fornecidas pelos requerentes bem como noutras informações disponíveis, a AESA considerou que determinados produtos derivados de ingredientes não são susceptíveis, ou não são muito susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. Em determinados casos, a AESA não se encontra em condições de emitir conclusões sólidas, dado não se terem mencionado casos confirmados. (5) Os produtos ou ingredientes que cumprem estas condições devem pois ser provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os ingredientes ou substâncias enumerados no anexo da presente directiva são excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE até 25 de Novembro de 2007. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 21 de Setembro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 25 de Novembro de 2005. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15). -------------------------------------------------- ANEXO Ingredientes | Produtos derivados desses ingredientes provisoriamente excluídos | Cereais que contêm glúten | Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigoMaltodextrinas à base de trigoXaropes de glicose à base de cevadaCereais usados na destilação de bebidas espirituosas | Ovos | Lisozima (produzida a partir de ovo) utilizada no vinhoAlbumina (produzida a partir de ovo) utilizada como clarificante do vinho e da cidra | Peixe | Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas e aromatizantesGelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja, da cidra e do vinho | Soja | Óleo e gordura de soja totalmente refinadosTocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de sojaFitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de sojaÉster de fitoestanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja | Leite | Soro de leite usado na destilação de bebidas espirituosasLactitolProdutos lácteos (caseína) usados como clarificantes do vinho e da cidra | Frutos de casca rija | Frutos de casca rija usados na destilação de bebidas espirituosasFrutos de casca rija (amêndoas, nozes) usados (como aromatizantes) em bebidas espirituosas | Aipo | Óleo de folhas e de sementes de aipoOleorresina de sementes de aipo | Mostarda | Óleo de mostardaÓleo de sementes de mostardaOleorresina de sementes de mostarda. | --------------------------------------------------