Directiva 2005/24/CE do Conselho, de 14 de Março de 2005, que altera a Directiva 87/328/CEE no que diz respeito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 078 de 24/03/2005 p. 0043 - 0044
Directiva 2005/24/CE do Conselho de 14 de Março de 2005 que altera a Directiva 87/328/CEE no que diz respeito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2], Considerando o seguinte: (1) O artigo 4.o da Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura [3], exige que o sémen destinado ao comércio intracomunitário seja recolhido, tratado e armazenado em centros de inseminação artificial aprovados oficialmente. (2) A Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina [4], possibilita que o sémen seja armazenado não apenas em centros de colheita de sémen, mas também em centros de armazenagem de sémen. (3) Por razões de coerência na legislação comunitária, o artigo 4.o da Directiva 87/328/CEE deve ser adaptado ao âmbito alargado e às definições recentemente introduzidas na Directiva 88/407/CEE. Nesta altura, convém alinhar a Directiva 87/328/CEE pela restante legislação em matéria de reprodutores de raça pura no tocante aos óvulos e aos embriões, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 87/328/CEE é alterada do seguinte modo: 1) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o Os Estados-Membros devem assegurar-se de que, sem prejuízo das normas sanitárias, não sejam proibidas, restringidas ou entravadas: - a admissão à reprodução de fêmeas de bovinos de raça pura, - a admissão à cobrição natural de touros de raça pura, e - a utilização de óvulos e embriões provenientes de fêmeas de bovinos de raça pura." 2) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o Os Estados-Membros devem assegurar-se de que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 2.o seja recolhido, tratado e armazenado em centros de colheita ou, se necessário, em centros de armazenagem aprovados nos termos da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina [5]. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 24 de Março de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005. Pelo Conselho O Presidente F. Boden [1] Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] Parecer emitido em 15 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). [3] JO L 167 de 26.6.1987, p. 54. [4] JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15). [5] JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15)." --------------------------------------------------