32005L0021

Directiva 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículosTexto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 061 de 08/03/2005 p. 0025 - 0027


Directiva 2005/21/CE da Comissão

de 7 de Março de 2005

que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos [1], nomeadamente, o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 72/306/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques [2].

(2) Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 72/306/CEE.

(3) O n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE, alterada pela Directiva 92/53/CEE [3], prevê a equivalência entre as directivas específicas e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE). É, por conseguinte, necessário alinhar os requisitos técnicos relativos à fonte luminosa do opacímetro utilizado para a medição da opacidade do tubo de escape com o Regulamento UNECE n.o 24 e com normas internacionais. É também conveniente alinhar o combustível utilizado para medir a opacidade do tubo de escape com o combustível autorizado para a medição de emissões, conforme indicado na Directiva 88/77/CEE do Conselho [4].

(4) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 72/306/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 9 de Março de 2006, os Estados-Membros:

- deixam de conceder homologações CE nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 70/156/CEE, e

- podem recusar a concessão de homologações nacionais,

para um novo modelo de veículo, por motivos relacionados com a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel, se não forem cumpridas as disposições da Directiva 72/306/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

A presente directiva não invalidará qualquer homologação previamente concedida ao abrigo da Directiva 72/306/CEE nem impedirá a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Março de 2006. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Devem aplicar a presente directiva a partir de 9 de Março de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 190 de 20.8.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/20/CE da Comissão (JO L 125 de 16.5.1997, p. 21).

[2] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comisão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

[3] JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.

[4] JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

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ANEXO

A lista de anexos entre os artigos e o anexo I será substituída pelo seguinte:

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 72/306/CEE

1. No n.o 5.2.2.1, "anexo VI" é substituído por "anexo V".

No n.o 5.3.2, "anexo VI" é substituído por "anexo V".

No n.o 5.4, "anexo VII" é substituído por "anexo VI".

No n.o 7.2.1.2, "anexo VI" é substituído por "anexo V".

ALTERAÇÕES DO ANEXO III DA DIRECTIVA 72/306/CEE

2. O n.o 3.2 passa a ter a seguinte redacção:

"3.2. Combustível

O combustível a utilizar é o combustível de referência, especificado no anexo IV da Directiva 88/77/CEE, com a última alteração que lhe foi dada, e que é apropriado aos limtes de emissões que servem de base para a homologação."

No n.o 3.4, "anexo VII" é substituído por "anexo VI" e "anexo VIII" é substituído por "anexo VII".

No n.o 4.2, "anexo VI" é substituído por "anexo V".

3. O anexo V é eliminado.

4. O anexo VI passa a ser anexo V.

5. O anexo VII passa a ser anexo VI.

O n.o 3.3 passa a ter a seguinte redacção:

"3.3. Fonte luminosa

A fonte luminosa deve ser uma lâmpada incandescente com uma temperatura de cor na gama dos 2800 a 3250 K ou um díodo emissor de luz (LED) verde com um pico espectral compreendido entre 550 e 570 nm. A fonte luminosa deve ser protegida contra a deposição de fuligem por meios que não influenciem o comprimento do percurso óptico para além das especificações do fabricante."

6. O anexo VIII passa a ser anexo VII.

Nos n.os 2.16, 2.17 e 2.2.3, "anexo VII" é substituído por "anexo VI".

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