Directiva 2005/17/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários
Jornal Oficial nº L 057 de 03/03/2005 p. 0023 - 0024
Jornal Oficial nº L 275 de 06/10/2006 p. 0206 - 0207
Directiva 2005/17/CE da Comissão de 2 de Março de 2005 que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [1], nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo da alínea f), do artigo 2.o e o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição [2], foram estabelecidos certos processos pormenorizados relacionados com a emissão dos passaportes fitossanitários. (2) Devem ser introduzidas novas disposições de modo a que as etiquetas, emitidas em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis à comercialização de algumas sementes oficialmente certificadas que cumprem os requisitos pertinentes da Directiva 2000/29/CE, sejam consideradas passaportes fitossanitários. (3) Afigura-se que muitos Estados-Membros já utilizam etiquetas sem a indicação "Passaporte fitossanitário CE" para a próxima época de 2004/2005. É apropriado estabelecer regras para a utilização de etiquetas durante um período de transição. (4) A Directiva 92/105/CEE prevê que os passaportes fitossanitários contenham certas informações, incluindo a menção "Passaporte fitossanitário CEE". Desde a adopção do Tratado da União Europeia, a Comunidade é conhecida por "Comunidade Europeia", com a abreviatura correspondente "CE", de modo que a menção deve ser alterada para "Passaporte fitossanitário CE". (5) A Directiva 92/105/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) O sistema que utiliza as referidas etiquetas deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2006 de forma a ter em conta a experiência adquirida. (7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 92/105/CEE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo: a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) No caso dos tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação, enumerados no ponto 18.1 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE [3], a etiqueta oficial definida no anexo III da Directiva 2002/56/CE do Conselho [4] pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Dezembro de 2005, a etiqueta deve conter a menção "Passaporte fitossanitário CE"); o cumprimento das disposições relativas à introdução de tubérculos Solanum tuberosum L., destinados à plantação numa zona protegida e à sua circulação no interior de uma dessas zonas, reconhecida relativamente a organismos prejudiciais para os tubérculos, será indicado na etiqueta ou em qualquer outro documento comercial. b) São aditadas as seguintes alíneas d), e) e f): "d) No caso das sementes de Helianthus annuus L., enumeradas no ponto 26 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida no anexo IV da Directiva 2002/57/CE do Conselho [5] pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção "Passaporte fitossanitário CE"). e) No caso das sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., e Phaseolus L., enumeradas nos pontos 27 e 29 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida no anexo IV A da Directiva 2002/55/CE do Conselho [6] pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção "Passaporte fitossanitário CE"). f) No caso das sementes de Medicago sativa L., enumeradas nos pontos 28.1 e 28.2 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida na parte A do anexo IV da Directiva 66/401/CEE do Conselho [7] pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção "Passaporte fitossanitário CE"). 2) O artigo 4.o é suprimido. 3) No anexo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. "Passaporte fitossanitário CE" (durante um período transitório, que expira em 1 de Janeiro de 2006, pode ser usada a menção "Passaporte fitossanitário CEE").". Artigo 2.o O sistema em que são utilizadas as etiquetas referidas no n.o 1 do artigo 1.o deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2006. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 14 de Maio de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Estas disposições são aplicáveis a partir de 15 de Maio de 2005. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem determinar as modalidades dessa referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9). [2] JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. [3] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. [4] JO L 193 de 20.7.2002, p. 60."; [5] JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. [6] JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. [7] JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.". --------------------------------------------------