Directiva 2005/4/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentíciosTexto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/2005 p. 0050 - 0052
Directiva 2005/4/CE da Comissão de 19 de Janeiro de 2005 que altera a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana [1], nomeadamente o artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios [2]. (2) É necessário incluir informação normalizada e actualizada relativa aos contaminantes nos alimentos, em especial para ter em conta a incerteza da medição aquando da análise. (3) É da maior importância que os resultados analíticos sejam transmitidos e interpretados de modo uniforme, a fim de assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia. (4) A Directiva 2001/22/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 2001/22/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva. O anexo II da Directiva 2001/22/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, doze meses após a sua entrada em vigor. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão -------------------------------------------------- [1] JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. [2] JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. --------------------------------------------------
+++++ ANNEX 1 +++++
+++++ ANNEX 2 +++++