32005L0004

Directiva 2005/4/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentíciosTexto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 019 de 21/01/2005 p. 0050 - 0052


Directiva 2005/4/CE da Comissão

de 19 de Janeiro de 2005

que altera a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana [1], nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios [2].

(2) É necessário incluir informação normalizada e actualizada relativa aos contaminantes nos alimentos, em especial para ter em conta a incerteza da medição aquando da análise.

(3) É da maior importância que os resultados analíticos sejam transmitidos e interpretados de modo uniforme, a fim de assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia.

(4) A Directiva 2001/22/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2001/22/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

O anexo II da Directiva 2001/22/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, doze meses após a sua entrada em vigor. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

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[1] JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.

[2] JO L 77 de 16.3.2001, p. 14.

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+++++ ANNEX 1 +++++

+++++ ANNEX 2 +++++


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