2005/747/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o documento número C(2005) 4054] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 280 de 25/10/2005 p. 0018 - 0019
Decisão da Comissão de 21 de Outubro de 2005 que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o documento número C(2005) 4054] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2005/747/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [1], nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve proceder a uma avaliação de certas substâncias perigosas proibidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o desta directiva. (2) Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão ficar [ou permanecer] isentos da proibição, uma vez que não é ainda possível evitar a utilização desta substância perigosa nos referidos materiais e componentes não é ainda evitável. (3) As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se caminhar para a eliminação gradual da utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável. (4) Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada isenção prevista no anexo deve ser reapreciada pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a possibilidade de se suprimir do anexo materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou a sua substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requeiram qualquer das matérias ou substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impacte negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes dessa substituição não excedam os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores daí resultantes. (5) A Directiva 2002/95/CE deverá, por conseguinte, ser alterada. (6) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e de consumidores e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [2], a seguir designado "o Comité". (7) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005. Pela Comissão Stavros Dimas Membro da Comissão [1] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva alterada pela Decisão 2005/17/CE da Comissão (JO L 271 de 15.10.2005, p. 48). [2] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). -------------------------------------------------- ANEXO O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue: 1) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: - Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas à base de chumbo com um teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa); - Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de dados, incluindo sistemas matriciais, equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de redes de telecomunicações; - Chumbo em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoelectrónicos).". 2) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: "8. Cádmio e seus compostos em pontos de contacto eléctrico e para cadmiagem, excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE do Conselho [1] que altera a Directiva 76/769/CEE [2] relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. 3) Os seguintes pontos são adicionados: "11. Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes. 12. Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C de módulos termocondutores. 13. Chumbo e cádmio em vidro óptico e filtros de vidro. 14. Chumbo em soldas com mais de dois elementos para a conexão entre os pinos e o invólucro do microprocessador, com um teor de chumbo superior a 80 % e inferior a 85 % em massa. 15. Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip.". [1] JO L 186 de 12.7.1991, p. 59. [2] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201." --------------------------------------------------