2005/717/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3754] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 271 de 15/10/2005 p. 0048 - 0050
Decisão da Comissão de 13 de Outubro de 2005 que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3754] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2005/717/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [1], nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve proceder a uma avaliação de certas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 1 do artigo 4.o desta directiva. (2) Certos materiais e componentes que contêm chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) deverão ficar isentos da proibição, uma vez que é ainda impraticável eliminar ou substituir estas substâncias perigosas nesses materiais e componentes. (3) Atendendo a que a avaliação dos riscos do decaBDE, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes [2], concluiu não haver actualmente necessidade de outras medidas para reduzir os riscos para os consumidores além das que já estão a ser aplicadas, mas que são necessários estudos suplementares no quadro dessa avaliação, o decaBDE pode entretanto ficar isento do disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE. Caso novos elementos levem a uma diferente conclusão da avaliação de riscos, a presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada. O sector está paralelamente a aplicar um programa voluntário de redução das emissões. (4) As isenções à proibição relativamente a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de permitir a eliminação gradual da presença de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações se tornará desnecessária. (5) Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada isenção prevista no anexo dessa directiva deve ser reapreciada pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a possibilidade de suprimir do anexo materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou a sua substituição através de alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer das matérias ou substâncias referidas no n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes da substituição não excedam os possíveis benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores daí resultantes. Por conseguinte, a reapreciação das isenções previstas na presente decisão terá lugar antes de 2010. (6) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e de consumidores e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [3], a seguir designado por "o comité". (7) A Comissão submeteu as medidas previstas na presente decisão à votação do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos em 19 de Abril de 2005. Não houve maioria qualificada em favor da proposta. Assim, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 6 de Junho de 2005, uma proposta de decisão do Conselho. Atendendo a que, à data de expiração do prazo previsto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/95/CE, o Conselho não havia adoptado nem se tinha pronunciado contra as medidas propostas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], as medidas deverão ser adoptadas pela Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente decisão. Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005. Pela Comissão Stavros Dimas Membro da Comissão [1] JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. [2] JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [3] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003. [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. -------------------------------------------------- ANEXO O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue: 1) O título passa a ter a seguinte redacção: "Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) isentas do disposto no n.o 1 do artigo 4.o"; 2) É aditado o ponto 9A seguinte: "9A. DecaBDE em polímeros"; 3) É aditado o ponto 9B seguinte: "9B. Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico". --------------------------------------------------