32005D0690


Título e referência

2005/690/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

 JO L 265 de 10.10.2005, p. 1—1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 173M de 27.6.2006, p. 1—1 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 43 p. 44 - 44
 edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 43 p. 44 - 44

Texto

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Decisão do Conselho

de 18 de Julho de 2005

relativa à celebração do Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

(2005/690/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período, do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o;

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Euro-mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia em Valência, em 22 de Abril de 2002, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

(2) O referido acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Euro-mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, os respectivos anexos e protocolos, bem como as declarações comuns e as declarações da Comunidade Europeia anexas à acta final.

2. Os textos referidos no n.o 1 acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação é definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.

2. Nos termos do artigo 93.o do Acordo Euro-mediterrânico de Associação, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Associação, nos termos do o respectivo regulamento interno.

3. A decisão de publicação das decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial da União Europeia é tomada, consoante o caso, respectivamente, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do acto de notificação previsto no artigo 110.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Straw

[1] JO C 279 E de 20.11.2003, p. 115.

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