2005/599/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000
JO L 209 de 11.8.2005, p. 26—26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 168M de 21.6.2006, p. 32—32 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 42 p. 52 - 52
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 42 p. 52 - 52
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Decisão do Conselho,
de 21 de Junho de 2005,
relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000
(2005/599/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Por decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os Estados ACP tendo em vista alterar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 [1](a seguir designado "Acordo de Cotonu"). As negociações foram concluídas em Fevereiro de 2005.
(2) O Acordo que altera o Acordo de Cotonu deverá, pois, ser assinado em nome da Comunidade Europeia,
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, conjuntamente com as declarações da Comunidade, quer unilaterais, quer comuns com outras partes, que vêm anexadas à acta final, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.
Os textos do acordo e da acta final acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. Boden
[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo rectificado no JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.
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