32005D0598

2005/598/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 999/2001 [notificada com o número C(2005) 2916] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 204 de 05/08/2005 p. 0022 - 0023


Decisão da Comissão

de 2 de Agosto de 2005

que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001

[notificada com o número C(2005) 2916]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/598/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], nomeadamente o n.o 1, quinto parágrafo, do artigo 12.o, o n.o 3 do artigo 13.o, o n.o 7 do artigo 16.o e o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 21 de Abril de 2004, um parecer sobre a justificação científica para propor alterações ao regime de exportação com base datal (REBD) do Reino Unido e à regra "mais de 30 meses", concluindo que os bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveriam ser mantidos fora das cadeias alimentares humana e animal devido ao facto de a incidência da encefalopatia espongiforme bovina ("EEB", sendo "BSE" a sigla inglesa) ser mais elevada neste grupo de animais. No tocante aos bovinos nascidos depois daquela data, o parecer conclui que o risco de EEB para os consumidores é semelhante ao que se verifica nos outros Estados-Membros. A partir de 1 de Agosto de 1996, no Reino Unido, passou a ser proibido alimentar todos os animais de criação com qualquer farinha de carne e de ossos proveniente de mamíferos.

(2) Nestas circunstâncias, é adequado proibir a introdução no mercado de todos os produtos que integrem ou sejam compostos por matérias derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 e garantir que essas matérias são destruídas a fim de evitar qualquer risco de transmissão de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) a seres humanos ou a animais.

(3) Na sequência de pareceres científicos que indicam que as peles não constituem um risco, não deveriam ser impostas condições à sua comercialização. Assim, deveria ser possível utilizar as peles dos referidos animais para a produção de couro.

(4) A introdução de peles no mercado deveria respeitar as exigências do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [2], bem como do Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos [3]. Uma vez que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 999/2001, não são aplicáveis restrições ao leite nem aos produtos à base de leite, estes deveriam também ser excluídos da proibição de introdução no mercado.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI [4], suspendeu, a título de medida transitória, a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nomeadamente as medidas relativas à introdução no mercado de produtos, estabelecidas no seu artigo 16.o Nestas circunstâncias, a proibição de comercialização de produtos derivados de animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveria, por conseguinte, ser adoptada enquanto medida transitória, na pendência da adopção e entrada em vigor de uma decisão que determine o estatuto do Reino Unido em matéria de EEB.

(6) Os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem normas relativas às medidas a aplicar na sequência de uma suspeita ou confirmação de uma EET. O artigo 13.o determina que os Estados-Membros que tiverem aplicado um regime alternativo que proporcione um nível de protecção equivalente às medidas de restrição à deslocação dos animais e de abate e destruição das coortes previstas nesses artigos podem, a título de derrogação, aplicar essas medidas equivalentes desde que tenham sido aprovadas em conformidade com um procedimento de comitologia.

(7) Em 24 de Maio de 2001, o Reino Unido solicitou o reconhecimento das medidas que aplica como equivalentes às medidas de restrição à deslocação dos animais e de abate das coortes previstas nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(8) Em 11 de Janeiro de 2002, o Comité Científico Director (CCD) adoptou um parecer sobre as garantias adicionais fornecidas por diferentes regimes de abate ao abrigo das condições actuais no Reino Unido e na Alemanha. O CCD reconheceu que as medidas em vigor no Reino Unido, nomeadamente a proibição total de determinados alimentos para animais, o funcionamento do regime de destruição dos bovinos com mais de trinta meses e a proibição das matérias de risco especificadas, desde que sejam eficazmente aplicadas, proporcionam um nível de segurança que não pode ser significativamente melhorado com o abate e a destruição de animais de risco, tal como previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(9) Uma vez que não podem ser introduzidos no mercado quaisquer produtos, à excepção do leite e dos produtos à base de leite bem como das peles preparadas exclusivamente para a produção de couro, derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, deve considerar-se, com base no parecer do CCD de 11 de Janeiro de 2002, que um regime que determine a destruição desses animais no final da sua vida produtiva, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, proporciona garantias equivalentes às estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. No respeitante aos animais de risco nascidos após 31 de Julho de 1996, devem continuar a aplicar-se todas as medidas de erradicação previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(10) É por conseguinte adequado, em paralelo com a proibição de comercialização, dispensar o Reino Unido da maioria das exigências em matéria de controlo e erradicação previstas nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 relativamente aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Não podem ser introduzidos no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

2. Aquando da morte de qualquer bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, todas as partes do seu corpo devem ser eliminadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as peles dos animais aí referidos podem ser usadas na produção de couro, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e no n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 878/2004.

Artigo 2.o

1. Sempre que existir suspeita de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou esta tiver sido oficialmente confirmada num bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, o Reino Unido está dispensado da aplicação das exigências:

a) De colocar os restantes bovinos dessa exploração, à excepção dos que nasceram nos 12 meses seguintes a 1 de Agosto de 1996, sob restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados de um exame clínico e epidemiológico, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b) No tocante a casos confirmados, de identificar e destruir animais para além do caso confirmado, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no seu anexo VII.

2. Todavia, os animais indicados a seguir devem ser identificados, abatidos e destruídos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001:

a) Quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença;

b) Quando a doença tiver sido confirmada num animal nascido nos 12 meses anteriores a 1 de Agosto de 1996, os animais da coorte nascidos após 31 de Julho de 1996.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).

[2] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

[3] JO L 162 de 30.4.2004, p. 62.

[4] JO L 177 de 30.6.2001, p. 60. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2003 (JO L 173 de 11.7.2003, p. 6).

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