2005/176/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 993] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 059 de 05/03/2005 p. 0040 - 0041
Decisão da Comissão de 1 de Março de 2005 que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 993] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2005/176/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 57.o, Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade [1], nomeadamente o artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 82/894/CEE enumera as doenças dos animais cuja ocorrência deve ser notificada à Comissão e aos restantes Estados-Membros. (2) A Decisão 2000/807/CE da Comissão [2] estabeleceu a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE. (3) Os países que em breve aderirão à União Europeia têm usado o sistema de notificação de doenças dos animais (sistema ADNS) de maneira informal, mas a sua participação deve agora ser formalizada. (4) Vários Estados-Membros ajustaram diversos códigos referentes às respectivas regiões e as disposições comunitárias relevantes devem agora ser devidamente adaptadas. (5) As disposições comunitárias relevantes devem incluir mapas dos diferentes países a fim de clarificar as informações enviadas à Comissão e aos países que participam no sistema ADNS. (6) Foram recentemente acrescentadas ao anexo I da Directiva 82/894/CEE certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas. Consequentemente, essas doenças devem ser acrescentadas à lista de doenças constantes das disposições relativas à forma codificada e aos códigos para a notificação de doenças dos animais. (7) Por questões de clareza e racionalidade, a Decisão 2000/807/CE deve ser revogada e substituída. (8) Para proteger a confidencialidade das informações transmitidas, os anexos da presente decisão não devem ser publicados. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As informações relativas a focos de doenças, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE, transmitidas no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, sê-lo-ão nas formas codificadas constantes dos anexos I, II e III da presente decisão. Artigo 2.o Na transmissão de informações relativas a focos de doenças, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE, no âmbito dos procedimentos de notificação de doenças dos animais, serão utilizados os códigos constantes dos anexos IV a X da presente decisão. Artigo 3.o É revogada a Decisão 2000/807/CE. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 378 de 31.12.1982, p. 58. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27). [2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 80. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/67/CE (JO L 13 de 20.1.2004, p. 43). --------------------------------------------------