2005/60/: 2005/60/CE: - Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/881/CE relativa às condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros no que diz respeito aos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2004) 5567]Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 025 de 28/01/2005 p. 0064 - 0068
Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 2005 que altera a Decisão 2003/881/CE relativa às condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros no que diz respeito aos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2004) 5567] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2005/60/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho [1], de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE, nomeadamente o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alínea a), do artigo 17.o, bem como a alínea b) do artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2003/881/CE da Comissão [2] estabelece as condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros. (2) O pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) são pragas exóticas que afectam as abelhas produtoras de mel e se propagaram a um certo número de países terceiros, criando graves problemas à indústria apícola. Para prevenir a introdução destas pragas na União Europeia, a Decisão 2003/881/CE estabelece medidas de protecção na importação de abelhas vivas. (3) Atendendo às características destas doenças e à inexistência de uma norma do OIE para a sua notificação obrigatória, os requisitos de importação de abelhas rainhas vivas para a União Europeia prevêem uma declaração de notificação do pequeno besouro das colmeias e dos acarídeos Tropilaelaps em todo o território do país terceiro exportador. A autoridade competente dos EUA (APHIS — Serviço de Inspecção Fitossanitária e de Sanidade Animal — Animal and Plant Health Inspection Service) informou os serviços da Comissão de que não é este o caso em todo o território dos Estados Unidos da América. Por este motivo, solicitou à Comissão que previsse uma derrogação que autorizasse a exportação de abelhas rainhas vivas a partir do Havai, que está geograficamente separado de todos os outros Estados daquele país e onde as doenças são notificáveis. (4) A autoridade competente dos EUA transmitiu todas as informações necessárias no que respeita à situação sanitária das abelhas no Havai, salientando que não se importam para o seu território nenhumas abelhas desde 1985 e que são efectuados, por rotina, programas de controlo para a detecção de doenças das abelhas, incluindo o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.). (5) Atendendo à especificidade da situação geográfica do Havai e do seu estatuto sanitário no que respeita às doenças das abelhas, devia ser estabelecido um mecanismo de regionalização, destinado a territórios isolados, que proporcionasse derrogações adequadas, devendo ser concedida ao Havai uma derrogação que permitisse a importação de abelhas rainhas vivas e de rainhas vivas do género Bombus spp. exclusivamente a partir dessa parte dos EUA. (6) O artigo 1.o e os anexos da Decisão 2003/881/CE da Comissão deviam ser alterados em conformidade. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2003/881/CE da Comissão é alterada do seguinte modo: 1) O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros autorizarão a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.), prevista na Directiva 92/65/CEE, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos: - essas abelhas sejam provenientes de países terceiros, ou partes deles, incluídos na parte 1 do anexo III e - essas abelhas sejam acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo previsto no anexo I e respeitem as garantias estabelecidas nesse modelo e - as remessas se limitem a um máximo de 20 amas por abelha rainha numa gaiola individual para cada abelha rainha. 2. Os Estados-Membros autorizarão a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.) referidas no n.o 1, a partir de um país terceiro, apenas no caso de a presença de loque americano, do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e de acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) constituírem doenças/pragas notificáveis em todo o território desse país terceiro. Por derrogação, serão autorizadas as importações de abelhas de uma parte isolada geográfica e epidemiologicamente de um dos países terceiros incluídos na parte 2 do anexo III. Quando se aplicar esta derrogação, serão automaticamente excluídas as importações de abelhas a partir de todas as restantes partes do território desse país terceiro que não estiverem incluídas na parte 2 do anexo III. 3. No ponto de destino designado, onde as colmeias serão colocadas sob controlo oficial, as rainhas serão transferidas para gaiolas novas, antes de serem introduzidas nas colónias locais. 4. As gaiolas, as amas e outros materiais que tenham acompanhado as rainhas desde o país terceiro de origem devem ser enviados para um laboratório, para pesquisa da presença do pequeno besouro das colmeias, seus ovos ou larvas, bem como de sinais dos acarídeos Tropilaelaps. Após o exame laboratorial, todos os materiais devem ser destruídos.". 2) O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão. 3) O anexo II da presente decisão é inserido como anexo III. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2005. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão -------------------------------------------------- [1] JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128). [2] JO L 328 de 17.12.2003, p. 26. --------------------------------------------------
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