32005D0037


Título e referência

2005/37/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação

 JO L 19 de 21.1.2005, p. 73—74 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 269M de 14.10.2005, p. 285—286 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 19 Fascículo 07 p. 139 - 140
 edição especial em língua romena: Capítulo 19 Fascículo 07 p. 139 - 140

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

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Decisão da Comissão

de 29 de Outubro de 2004

que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação

(2005/37/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros [1], e a Decisão 2003/862/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que torna extensivos os efeitos da Decisão 2003/861/CE relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros aos Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única [2],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação [3], nomeadamente o seu artigo 5.o, prevê que a análise e a classificação das moedas falsas em euros sejam efectuadas pelo Centro Nacional de Análise de Moedas (CNAM) de cada Estado-Membro e pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE). O Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho [4], torna extensiva a aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única.

(2) Desde Outubro de 2001, o CTCE tem vindo a executar provisoriamente as suas tarefas na Casa da Moeda de Paris, com o apoio administrativo e sob a gestão da Comissão, nos termos de uma troca de cartas entre o presidente do Conselho e o ministro das Finanças francês, de 28 de Fevereiro e de 9 de Junho de 2000.

(3) O CTCE contribui para a realização dos objectivos do programa "Péricles", em conformidade com a Decisão 2001/923/CE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação [5], e com a Decisão 2001/924/CE, de 17 de Dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "PERICLES") extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única [6].

(4) O artigo 1.o da Decisão 2003/861/CE prevê que a Comissão estabelecerá o CTCE e assegurará o seu funcionamento, assim como a coordenação das actividades das autoridades técnicas competentes, tendo em vista a protecção das moedas em euros contra a falsificação. O artigo 1.o da Decisão 2003/862/CE estabelece que a Decisão 2003/861/CE é extensiva a todos os Estados-Membros que não adoptaram o euro como moeda única.

(5) As autoridades francesas comprometeram-se, mediante uma carta do ministro das Finanças francês, de 6 de Setembro de 2004, a manterem a partilha actual dos custos entre a Casa da Moeda de Paris e a Comissão. Uma troca de cartas entre o membro da Comissão responsável pela luta antifraude e o ministro das Finanças francês, relativas ao estabelecimento numa base permanente do CTCE para a análise e a classificação das falsificações das moedas em euros, retomará os princípios de organização do CTCE estabelecidos aquando do exercício, a título temporário, pelo CTCE das suas actividades na Casa da Moeda de Paris, em conformidade com a troca de cartas entre o presidente do Conselho e o ministro das Finanças francês, de 28 de Fevereiro e 9 de Junho de 2000.

(6) Além disso, importa continuar a informar regularmente o Comité Económico e Financeiro (CEF), o Banco Central Europeu e a Europol, bem como as autoridades nacionais competentes acerca das actividades do CTCE e da situação em termos de falsificação das moedas em euros.

(7) Consequentemente, é conveniente estabelecer junto da Comissão, em Bruxelas, um CTCE ligado ao OLAF.

(8) A coordenação pela Comissão das acções conduzidas pelo conjunto das autoridades técnicas competentes com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação engloba os métodos de análise das moedas falsas em euros, o estudo de novas ocorrências de moedas falsas e a avaliação das respectivas consequências, a informação mútua sobre as actividades dos CNAM e do CTCE, a comunicação externa em matéria de moedas falsas, a detecção das moedas falsas por aparelhos de tratamento de moedas, bem como o estudo dos problemas técnicos em matéria de falsificação de moedas.

(9) Esta coordenação exige a prossecução, no âmbito do Comité Consultivo para a Coordenação da Luta Contra a Fraude [7], dos trabalhos do grupo de peritos em matéria de falsificação de moedas, composto pelos responsáveis dos CNAM e do CTCE, a que a Comissão preside e dirige, assegurando ao mesmo tempo a informação regular do CEF.

(10) A fim de dar seguimento à Decisões 2003/861/CE e 2003/862/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

É estabelecido junto da Comissão, em Bruxelas, um Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) ligado ao OLAF.

Artigo 2.o

O CTCE analisará e classificará qualquer tipo novo de moeda falsa, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) 1338/2001. O Centro contribuirá para a realização dos objectivos do programa de acção comunitário «Péricles», em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2001/923/CE e prestará assistência aos Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM), assim como às autoridades policiais, colaborando ainda com as instâncias adequadas com vista à análise das moedas falsas em euros e ao reforço da sua protecção.

Artigo 3.o

Os princípios de organização do CTCE são os seguintes:

- para efeitos da análise das moedas, a Comissão pode destacar membros do seu pessoal para a Casa da Moeda de Paris, a fim de utilizar os equipamentos dessa instituição,

- para desempenhar a sua missão, o CTCE recorrerá ao pessoal e ao material do Centro Nacional francês de análise das moedas, bem como do laboratório da Casa da Moeda de Paris, situados em Pessac. As autoridades francesas colocarão à disposição do CTCE, com carácter prioritário, o pessoal e o material adequados,

- em conformidade com a regulamentação financeira aplicável, a parcela das despesas imputável às missões do CTCE será suportada pelo orçamento geral das Comunidades Europeias. Dado que a França coloca à disposição o pessoal, as instalações e o material acima referidos e se encarrega da sua manutenção, o orçamento das Comunidades Europeias assegurará a cobertura da remuneração dos agentes da Comissão, das despesas de viagem e das diversas despesas correntes de pequeno montante.

O OLAF fica encarregado de estabelecer, juntamente com a Casa da Moeda de Paris, o regulamento que rege as modalidades administrativas do CTCE.

Artigo 4.o

A Comissão coordenará as acções necessárias à protecção das moedas em euros contra a falsificação, através de reuniões periódicas de peritos em matéria de falsificação de moedas.

O Comité Económico e Financeiro, o Banco Central Europeu e a Europol, bem como as autoridades nacionais competentes serão regularmente informadas acerca das actividades do CTCE e da situação em termos de falsificação de moedas.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Michaele Schreyer

Membro da Comissão

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[1] JO L 325 de 12.12.2003, p. 44.

[2] JO L 325 de 12.12.2003, p. 45.

[3] JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

[4] JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

[5] JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.

[6] JO L 339 de 21.12.2001, p. 55.

[7] Decisão 94/140/CE da Comissão (JO L 61 de 4.3.1994, p. 27).

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