32004R2136

Regulamento (CE) n.° 2136/2004 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

Jornal Oficial nº L 369 de 16/12/2004 p. 0014 - 0017


Regulamento (CE) n.o 2136/2004 da Comissão

de 14 de Dezembro de 2004

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria [1], nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2) Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê, todavia, a alteração do referido anexo.

(3) As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Benita Ferrero-Waldner

Membro da Comissão

[1] JO L 162 de 30.4.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2004 (JO L 289 de 10.9.2004, p. 4).

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ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado do seguinte modo:

1. Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

"REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel: (420-2) 24 06 27 20

Fax: (420-2) 24 22 18 11

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

PO Box 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel: (420-2) 57 04 45 01

Fax: (420-2) 57 04 45 02".

2. Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia, é inserido o seguinte:

"ESTÓNIA

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: (372-6) 68 05 00

Fax: (372-6) 68 05 01".

3. Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo, é inserido o seguinte:

"CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: (357-22) 30 06 00

Φαξ: (357-22) 66 18 81

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: (357-22) 30 06 00

Fax: (357-22) 66 18 81

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV-1395

Tel. (371) 701 62 01

Fax (371) 782 81 21

Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvārī 6

Rīga LV-1081

Tel: (371) 704 44 31

Fax: (371) 704 45 49

LITUÂNIA

Economics Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel.: (370-5) 236 25 92

Fax: (370-5) 231 30 90".

4. Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos, é inserido o seguinte:

"HUNGRIA

Artigos 3.o e 4.o

Hungarian National Police

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./Fax: (36-1) 443 55 54

Artigo 7.o

Ministry of Finance (só no que respeita aos fundos)

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.: 481

Tel.: (36-1) 318 20 66, (36-1) 327 21 00

Fax: (36-1) 318 25 70, (36-1) 327 27 49

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: (356-21) 24 28 53

Fax: (356-21) 25 15 20".

5. Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal, é inserido o seguinte:

"POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno – Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel.:. (48-22) 523 93 48

Fax: (48-22) 523 91 29".

6. Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia, é inserido o seguinte:

"ESLOVÉNIA

Bank of Slovenia

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel.: (386-1) 471 90 00

Fax: (386-1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel.: (386-1) 478 20 00

Fax: (386-1) 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

ESLOVÁQUIA

Para assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares:

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: (421-2) 48 54 21 16

Fax: (421-2) 48 54 31 16

Para fundos e recursos económicos:

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Tel.: (421-2) 59 58 22 01

Fax: (421-2) 52 49 35 31".

7. A seguir à entrada relativa ao Reino Unido, é inserido o seguinte:

"COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas — Sanções

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelles/Brussel

Tel.: (32-2) 295 81 48, (32-2) 296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63".

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