Regulamento (CE) n.° 2136/2004 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
Jornal Oficial nº L 369 de 16/12/2004 p. 0014 - 0017
Regulamento (CE) n.o 2136/2004 da Comissão de 14 de Dezembro de 2004 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria [1], nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. (2) Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê, todavia, a alteração do referido anexo. (3) As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004. Pela Comissão Benita Ferrero-Waldner Membro da Comissão [1] JO L 162 de 30.4.2004, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2004 (JO L 289 de 10.9.2004, p. 4). -------------------------------------------------- ANEXO O anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado do seguinte modo: 1. Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte: "REPÚBLICA CHECA Ministerstvo průmyslu a obchodu Licenční správa Na Františku 32 110 15 Praha 1 Tel: (420-2) 24 06 27 20 Fax: (420-2) 24 22 18 11 Ministerstvo financí Finanční analytický útvar PO Box 675 Jindřišská 14 111 21 Praha 1 Tel: (420-2) 57 04 45 01 Fax: (420-2) 57 04 45 02". 2. Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia, é inserido o seguinte: "ESTÓNIA Sakala 4 15030 Tallinn Tel: (372-6) 68 05 00 Fax: (372-6) 68 05 01". 3. Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo, é inserido o seguinte: "CHIPRE Υπουργείο Εξωτερικών Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου 1447 Λευκωσία Τηλ: (357-22) 30 06 00 Φαξ: (357-22) 66 18 81 Ministry of Foreign Affairs Presidential Palace Avenue 1447 Nicosia Tel: (357-22) 30 06 00 Fax: (357-22) 66 18 81 LETÓNIA Latvijas Republikas Ārlietu ministrija Brīvības iela 36 Rīga LV-1395 Tel. (371) 701 62 01 Fax (371) 782 81 21 Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests Kalpaka bulvārī 6 Rīga LV-1081 Tel: (371) 704 44 31 Fax: (371) 704 45 49 LITUÂNIA Economics Department Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania J.Tumo-Vaižganto 2 LT-2600 Vilnius Tel.: (370-5) 236 25 92 Fax: (370-5) 231 30 90". 4. Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos, é inserido o seguinte: "HUNGRIA Artigos 3.o e 4.o Hungarian National Police Országos Rendőrfőkapitányság 1139 Budapest, Teve u. 4–6. Magyarország Tel./Fax: (36-1) 443 55 54 Artigo 7.o Ministry of Finance (só no que respeita aos fundos) Pénzügyminisztérium 1051 Budapest, József nádor tér 2–4. Magyarország Postafiók: 1369 Pf.: 481 Tel.: (36-1) 318 20 66, (36-1) 327 21 00 Fax: (36-1) 318 25 70, (36-1) 327 27 49 MALTA Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin Palazzo Parisio Triq il-Merkanti Valletta CMR 02 Tel: (356-21) 24 28 53 Fax: (356-21) 25 15 20". 5. Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal, é inserido o seguinte: "POLÓNIA Ministerstwo Spraw Zagranicznych Departament Prawno – Traktatowy Al. J. CH. Szucha 23 PL-00-580 Warszawa Tel.:. (48-22) 523 93 48 Fax: (48-22) 523 91 29". 6. Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia, é inserido o seguinte: "ESLOVÉNIA Bank of Slovenia Slovenska 35 1505 Ljubljana Tel.: (386-1) 471 90 00 Fax: (386-1) 251 55 16 http://www.bsi.si Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia Prešernova 25 1000 Ljubljana Tel.: (386-1) 478 20 00 Fax: (386-1) 478 23 47 http://www.gov.si/mzz ESLOVÁQUIA Para assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares: Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa Mierová 19 827 15 Bratislava Tel.: (421-2) 48 54 21 16 Fax: (421-2) 48 54 31 16 Para fundos e recursos económicos: Ministerstvo financií Slovenskej republiky Štefanovičova 5 817 82 Bratislava Tel.: (421-2) 59 58 22 01 Fax: (421-2) 52 49 35 31". 7. A seguir à entrada relativa ao Reino Unido, é inserido o seguinte: "COMUNIDADE EUROPEIA Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral das Relações Externas Direcção PESC Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas — Sanções CHAR 12/163 B-1049 Bruxelles/Brussel Tel.: (32-2) 295 81 48, (32-2) 296 25 56 Fax: (32-2) 296 75 63". --------------------------------------------------