Regulamento (CE) n.° 1925/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 331 de 5.11.2004, p. 13—18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 37—42 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 09 Fascículo 02 p. 138 - 143
edição especial em língua romena: Capítulo 09 Fascículo 02 p. 138 - 143
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Regulamento (CE) n.o 1925/2004 da Comissão
de 29 de Outubro de 2004
que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 [1], nomeadamente, os artigos 18.o, 35.o e 37.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 reúne e reforça as disposições em matéria de cooperação administrativa no domínio do IVA, previstas no Regulamento (CEE) n.o 218/92 e na Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro [2].
(2) É necessário definir as categorias exactas das informações a comunicar sem pedido prévio, bem como a frequência desse intercâmbio de informações e respectivas modalidades práticas.
(3) É conveniente estabelecer as regras para o intercâmbio de informações, por meios electrónicos, previsto no Regulamento (CE) n.o 1798/2003.
(4) Por último, é necessário elaborar uma lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas de execução dos artigos 18.o, 35.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) "operador fictício", um operador registado para efeitos do IVA que, com intenções potencialmente fraudulentas, adquire ou simula a aquisição de bens ou serviços sem pagar o IVA e que fornece esses bens ou serviços facturando o IVA, sem contudo restituir esse imposto às autoridades nacionais competentes.
2) "usurpar um número de identificação para efeitos do IVA", utilizar de forma ilícita o número de identificação para efeitos do IVA atribuído a outro operador.
Artigo 3.o
Categorias de informações objecto de intercâmbio sem pedido prévio
São abrangidas pelo intercâmbio automático ou automático estruturado, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, as seguintes categorias de informações:
1) Informações relativas a sujeitos passivos não estabelecidos.
2) Informações relativas a meios de transporte novos.
3) Informações relativas à venda à distância não sujeita ao IVA no Estado-Membro de origem.
4) Informações relativas às operações intracomunitárias presumivelmente irregulares.
5) Informações relativas a (potenciais) "operadores fictícios".
Artigo 4.o
Subcategorias de informações objecto de intercâmbio sem pedido prévio
1. Relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:
a) A atribuição de números de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro;
b) As modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no país, em conformidade com a Directiva 79/1072/CEE do Conselho [3].
2. Relativamente aos meios de transporte novos, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:
a) A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE do Conselho [4], das entregas de meios de transporte novos, tal como definidos no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por pessoas consideradas sujeitos passivos, por força do n.o 4 do artigo 28.oA, que estejam registadas para efeitos do IVA;
b) A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE, das entregas de embarcações e aeronaves novas, tal como definidas no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam registadas para efeitos do IVA;
c) A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam registadas para efeitos do IVA.
3. Relativamente às informações sobre as vendas à distância não sujeitas ao IVA no Estado-Membro de origem, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:
a) As entregas cujo montante seja superior ao limiar previsto na secção B, n.o 2, do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE;
b) As entregas cujo montante seja inferior ao limiar previsto na secção B, n.o 2, do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE, nos casos em que o sujeito passivo opte pela tributação no Estado-Membro de destino, em conformidade com a secção B, n.o 3, do artigo 28.oB da referida directiva.
4. Relativamente às informações sobre as operações intracomunitárias presumivelmente irregulares, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:
a) Os casos em que comprovadamente o valor das entregas intracomunitárias, notificadas através do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), difere significativamente do montante das aquisições intracomunitárias correspondentes declarado;
b) As entregas intracomunitárias de bens não isentas de IVA em conformidade com a secção A do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro.
5. Relativamente às informações sobre (potenciais) "operadores fictícios", o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:
a) Os sujeitos passivos cujo número de identificação para efeitos do IVA tenha sido anulado ou tenha deixado de ser válido devido a ausência ou a simulação de actividade económica e que tenham efectuado operações intracomunitárias;
b) Os sujeitos passivos que sejam potencialmente "operadores fictícios", mas cujo número de identificação para efeitos do IVA não tenha sido anulado;
c) Os sujeitos passivos que efectuem entregas intracomunitárias e respectivos clientes noutros Estados-Membros, no caso de o cliente em causa ser um (potencial) "operador fictício" ou ter "usurpado um número de identificação para efeitos do IVA".
Artigo 5.o
Notificação da participação no intercâmbio de informações
Cada Estado-Membro deve notificar, por escrito, a Comissão, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, da sua decisão relativa à participação no intercâmbio de uma das categorias ou subcategorias de informações referidas nos artigos 3.o e 4.o e, em caso afirmativo, se o fará de forma automática ou automática estruturada. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.
Se um Estado-Membro alterar posteriormente as categorias ou subcategorias de informações que serão objecto do intercâmbio ou as modalidades práticas desse intercâmbio, deve notificar, por escrito, a Comissão desse facto. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.
Artigo 6.o
Frequência da comunicação de informações
Se se recorrer ao intercâmbio automático, as informações devem ser transmitidas:
a) O mais tardar, antes do fim do terceiro mês seguinte ao ano civil em que essas informações se tornem disponíveis, no que respeita às categorias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.o;
b) O mais tardar, antes do fim do terceiro mês seguinte ao trimestre do ano civil em que essas informações se tornem disponíveis, no que respeita às categorias referidas no n.o 2 do artigo 3.o
As informações respeitantes às categorias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis.
Artigo 7.o
Envio das informações
1. Todas as informações comunicadas por escrito, por força do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 devem, na medida do possível, ser enviadas exclusivamente por meios electrónicos, através da rede CCN/CSI, com excepção:
a) Do pedido de notificação referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 e do acto ou decisão a notificar;
b) Dos documentos originais transmitidos por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir renunciar ao envio em papel das informações especificadas nas alíneas a) e b) do n.o 1.
Artigo 8.o
Avaliação
As medidas de cooperação administrativa serão avaliadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, a intervalos trienais, com efeitos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 9.o
Dados estatísticos
A lista dos dados estatísticos referida no n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 figura em anexo.
Antes de 30 de Abril de cada ano e, se possível, por meios electrónicos, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão os dados estatísticos em questão, utilizando para o efeito o modelo em anexo.
Artigo 10.o
Comunicação das disposições nacionais
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que apliquem no domínio regido pelo presente regulamento.
A Comissão comunicará essas medidas aos outros Estados-Membros.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Frederik Bolkestein
Membro da Comissão
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[1] JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).
[2] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).
[3] JO L 331 de 27.12.1979, p. 11.
[4] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.
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+++++ ANNEX 1 +++++
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