32004R1242


Título e referência

Regulamento (CE) n.° 1242/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que isenta os novos Estados-Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca

 JO L 236 de 7.7.2004, p. 1—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 142M de 30.5.2006, p. 98—99 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 07 p. 207 - 208
 edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 07 p. 207 - 208

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n .° 1242/2004 do Conselho de 28 de Junho de 2004 que isenta os novos Estados-Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 2.°,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 57.°,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 , relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(1) estabelece, no artigo 12.°, que os níveis de referência devem ser fixados para a frota de cada Estado-Membro como a soma dos objectivos do programa de orientação plurianual 1997-2002 para cada segmento.

(2) Os novos Estados-Membros não têm objectivos como os referidos no artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002.

(3) Os níveis de referência só poderiam ser fixados para os novos Estados-Membros mediante referência ao nível das suas frotas no momento da adesão. Mas, se fosse esse o caso, as obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 seriam redundantes, uma vez que iriam sobrepor-se às decorrentes do regime de entrada e saída previsto no artigo 13.° daquele regulamento.

(4) Por conseguinte, não é oportuno fixar os níveis de referência previstos no artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 para os novos Estados-Membros, nem aplicar-lhes os n.os 2 e 4 do artigo 11.° daquele regulamento, dado que tal não terá nenhum efeito sobre a gestão das frotas pelos novos Estados-Membros.

(5) Devido ao curto prazo de que dispõem estes novos Estados-Membros para conceder ajudas para a renovação das frotas, não é adequado exigir que estas frotas sejam reduzidas, como prevê o n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002.

(6) Por conseguinte, os novos Estados-Membros devem ser isentos da aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.° 2371/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O n.os 2 e 4 do artigo 11.°, o artigo 12.° e o n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 não se aplicam à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor três dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. Cullen

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

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