Regulamento (CE) n.° 1242/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que isenta os novos Estados-Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca
JO L 236 de 7.7.2004, p. 1—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 98—99 (MT)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 07 p. 207 - 208
edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 07 p. 207 - 208
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Regulamento (CE) n .° 1242/2004 do Conselho de 28 de Junho de 2004 que isenta os novos Estados-Membros da aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 relativas aos níveis de referência das frotas de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 2.°,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 57.°,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 , relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(1) estabelece, no artigo 12.°, que os níveis de referência devem ser fixados para a frota de cada Estado-Membro como a soma dos objectivos do programa de orientação plurianual 1997-2002 para cada segmento.
(2) Os novos Estados-Membros não têm objectivos como os referidos no artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002.
(3) Os níveis de referência só poderiam ser fixados para os novos Estados-Membros mediante referência ao nível das suas frotas no momento da adesão. Mas, se fosse esse o caso, as obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 seriam redundantes, uma vez que iriam sobrepor-se às decorrentes do regime de entrada e saída previsto no artigo 13.° daquele regulamento.
(4) Por conseguinte, não é oportuno fixar os níveis de referência previstos no artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 para os novos Estados-Membros, nem aplicar-lhes os n.os 2 e 4 do artigo 11.° daquele regulamento, dado que tal não terá nenhum efeito sobre a gestão das frotas pelos novos Estados-Membros.
(5) Devido ao curto prazo de que dispõem estes novos Estados-Membros para conceder ajudas para a renovação das frotas, não é adequado exigir que estas frotas sejam reduzidas, como prevê o n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002.
(6) Por conseguinte, os novos Estados-Membros devem ser isentos da aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.° 2371/2002,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.°
O n.os 2 e 4 do artigo 11.°, o artigo 12.° e o n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 não se aplicam à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia.
Artigo 2.°
O presente regulamento entra em vigor três dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
É aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004 .
Pelo Conselho
O Presidente
M. Cullen
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
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