Regulamento (CE) n.° 738/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas" (Peras de Rincón de Soto e Brioche vendéenne)
JO L 116 de 22.4.2004, p. 5—6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 44 p. 125 - 126
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 55 p. 219 - 220
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 55 p. 219 - 220
HR.ES Capítulo 03 Fascículo 004 p. 76 - 77
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
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Regulamento (CE) n.o 738/2004 da Comissão
de 21 de Abril de 2004
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas" (Peras de Rincón de Soto e Brioche vendéenne)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, foram transmitidos à Comissão um pedido da Espanha, de registo da denominação "Peras de Rincón de Soto" como indicação geográfica, e um pedido da França, de registo da denominação "Brioche vendéenne" como indicação geográfica.
(2) Verificou-se, de acordo com o n.o 1 do artigo 6.o do citado regulamento, que essas indicações geográficas são conformes ao mesmo regulamento, nomeadamente, que incluem todos os elementos enunciados no seu artigo 4.o.
(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia(2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
(4) Consequentemente, as denominações em causa merecem ser inscritas no "Registo das denominações de Origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" e, por conseguinte, ser protegidas a nível comunitário como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96(3),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas", previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO C 186 de 6.8.2003, p. 9 (Peras de Rincón de Soto).
JO C 187 de 7.8.2003, p. 2 (Brioche vendéenne).
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 27).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Frutas, produtos hortícolas e cereais
ESPANHA
Peras de Rincón de Soto (DOP)
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
FRANÇA
Brioche vendéenne (IGP)
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