Regulamento (CE) n.° 574/2004 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 90 de 27.3.2004, p. 15—47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua estónia: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua húngara Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua lituana: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua letã: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua maltesa: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua polaca: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua eslovena: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 77 - 109
edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 77 - 109
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
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Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão
de 23 de Fevereiro de 2004
que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 1.o e a alínea b) do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão adoptará as medidas de aplicação desse mesmo regulamento.
(2) Segundo a alínea b) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode adaptar as especificações enumeradas nos anexos do regulamento.
(3) Nos termos do n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão deve elaborar um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III do regulamento e a lista dos resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão(2).
(4) O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(3),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 são alterados do seguinte modo:
1. No anexo I, o ponto 1 da secção 2 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.
2. O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004.
Pela Comissão
Pedro Solbes Mira
Membro da Comissão
(1) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.
(2) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).
(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
ANEXO I
"ANEXO I
SECÇÃO 2
Categorias de resíduos
1. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>"
ANEXO II
"ANEXO III
TABELA DE EQUIVALÊNCIA
como referida no n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, entre a CER-Stat/Versão 3 (nomenclatura estatística dos resíduos orientada principalmente para as substâncias) e a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão
>POSIÇÃO NUMA TABELA>"
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