32004R0574


Título e referência

Regulamento (CE) n.° 574/2004 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 90 de 27.3.2004, p. 15—47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua estónia: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua húngara Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua lituana: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua letã: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua polaca: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 15 Fascículo 08 p. 239 - 271
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 77 - 109
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 77 - 109

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão

de 23 de Fevereiro de 2004

que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 1.o e a alínea b) do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão adoptará as medidas de aplicação desse mesmo regulamento.

(2) Segundo a alínea b) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode adaptar as especificações enumeradas nos anexos do regulamento.

(3) Nos termos do n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão deve elaborar um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III do regulamento e a lista dos resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão(2).

(4) O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I, o ponto 1 da secção 2 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2. O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(2) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

"ANEXO I

SECÇÃO 2

Categorias de resíduos

1. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO III

TABELA DE EQUIVALÊNCIA

como referida no n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, entre a CER-Stat/Versão 3 (nomenclatura estatística dos resíduos orientada principalmente para as substâncias) e a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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