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Document 32004R0432

Regulamento (CE) n.° 432/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que adapta pela oitava vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 71, 10.3.2004, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 008 P. 21 - 22
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 012 P. 229 - 230
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 012 P. 229 - 230
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 023 P. 3 - 4

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32014R0165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/432/oj

32004R0432

Regulamento (CE) n.° 432/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que adapta pela oitava vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 071 de 10/03/2004 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão

de 5 de Março de 2004

que adapta pela oitava vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece os requisitos de construção, de ensaio, de instalação e de inspecção dos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários.

(2) Em especial atenção à segurança global do sistema e à interoperabilidade entre os aparelhos de controlo ou de registo e os cartões tacográficos, algumas especificações técnicas do anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 devem ser alteradas.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1. No capítulo IV, ponto 1, requisito 172, a expressão "ΚΑΡΤΑ ΟΔΗΟΥ" é substituída por "ΚΑΡΤΑ ΟΔΗΓΟΥ".

2. No capítulo IV, ponto 5.3.9, requisito 227, a expressão "finalidade da calibração (primeira instalação, instalação, inspecção periódica)" é substituída por "finalidade da calibração (activação, primeira instalação, instalação, inspecção periódica)".

3. No apêndice 1, ponto 2.29, as duas últimas linhas são substituídas por:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. No apêndice 1, final do ponto 2.67, é aditada a seguinte nota de pé-de-página:

"Nota: no website da autoridade certificadora europeia, figura uma lista actualizada dos códigos de identificação dos fabricantes."

5. No apêndice 2, ponto 3.6.3, requisito TCS_333, quinto travessão, a fórmula "(desvio + Le > dimensão EF)" é substituída por "(desvio + Lc > dimensão EF)".

6. No apêndice 2, ponto 3.6.7, requisito TCS_348, sexta linha, terceira coluna (valor), "CEh" é substituído por "C2h".

7. No apêndice 7, ponto 2.2.2, quadro, quarta linha, oitava coluna (data), "8F,EA" é substituído por "EA,8F".

8. No apêndice 7, ponto 2.2.2.2, requisito DDP_006, "'8F' e 'EA'" é substituído por "'EA'e '8F'".

9. No apêndice 7, ponto 2.2.6.5, requisito DDP_033, o comprimento (bytes) "(164)" é substituído por "(167)".

10. No apêndice 8, ponto 8.2, requisito CPR_075:

a) No título do quadro 40, a referência "valor F00B do recordDataIdentifier" é substituída por "valor F90B do recordDataIdentifier";

b) No quadro 40, coluna "Gama de funcionamento", a referência "-59 a 59 min" é substituída por "-59 a +59 min".

11. No apêndice 8, ponto 8.2, requisito CPR_076, título do quadro 41, a referência "valor F022 do recordDataIdentifier" é substituída por "valor F922 do recordDataIdentifier".

12. No apêndice 8, ponto 8.2, requisito CPR_078, título do quadro 42, a referência "valor F07E do recordDataIdentifier" é substituída por "valor F97E do recordDataIdentifier".

13. No apêndice 10, terceira secção "Objectivo genérico de segurança do cartão tacográfico", ponto 4.2, a seguir à expressão "de um cartão de controlo", é inserida a expressão "ou de um cartão de empresa".

14. No apêndice 10, terceira secção "Objectivo genérico de segurança do cartão tacográfico", ponto 4.2.3, a expressão "As atribuições ou instruções (assignments) que se seguem" é substituída por "Complementarmente, as atribuições ou instruções (assignments) que se seguem".

15. No apêndice 10, terceira secção "Objectivo genérico de segurança do cartão tacográfico", ponto 4.3.2, a expressão "GENERAL_READ: Os dados de utilização podem ser lidos do TOE por qualquer utilizador, com excepção dos dados de identificação do titular do cartão, que só podem ser lidos dos cartões de controlo por VEHICLE_UNIT" é substituída por "GENERAL_READ: Os dados de utilização podem ser lidos do TOE por qualquer utilizador, com excepção dos dados de identificação do titular do cartão, que só podem ser lidos dos cartões de controlo e dos cartões de empresa por VEHICLE_UNIT".

16. No apêndice 11, ponto 2.2.1, requisito CSM_003, a expressão "No cálculo desta função, o expoente público e será diferente de 2 em todas as chaves RSA geradas" é substituída por "No cálculo desta função, o expoente público e é um inteiro entre 3 e n-1 que satisfaz a condição gcd(e, lcm(p-1, q-1))=1".

17. No apêndice 11, ponto 3.3.1, requisito CSM_017, nota 5, subponto 5.1, segundo quadro, segunda coluna, a expressão "Codificação BCD" é substituída por "Inteiro".

18. No apêndice 11, ponto 3.3.2, requisito CSM_018, a seguir à expressão "nos termos da norma ISO/CEI 9796-2", é inserida a expressão "(com excepção do seu anexo A.4)".

19. No apêndice 11, ponto 4, requisito CSM_020, segundo diagrama, lado esquerdo, décima casa, a palavra "assinatura" é substituída por "assinatura*".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2004.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(2) JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

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