Directiva 2004/98/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de éter pentabromodifenílico em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I(Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 305 de 01/10/2004 p. 0063 - 0064
Directiva 2004/98/CE da Comissão de 30 de Setembro de 2004 que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de éter pentabromodifenílico em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), nomeadamente o artigo 2.°A,
Considerando o seguinte:
(1) O éter pentabromodifenílico (pentaBDE) é utilizado como retardador de chama bromado a fim de proteger plásticos, tecidos e outros artigos contra incêndios.
(2) Com base numa avaliação dos riscos, realizada no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993 , relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(2), foi considerado necessário limitar a colocação no mercado e a utilização de pentaBDE, pelo que a substância foi aditada ao anexo I da Directiva 76/769/CEE.
(3) Recentemente, tornaram-se disponíveis novas informações que demonstram que o pentaBDE é utilizado em tecidos específicos para mangas de evacuação e jangadas salva-vidas de aeronaves e que não pode ser substituído por alternativas adequadas, devido à extensividade dos requisitos em termos de testes de segurança e de regulamentos.
(4) Não se espera que essas mangas dêem origem a emissões para o ambiente nem a exposição para seres humanos, excepto em casos de emergência, durante alguns segundos, e apenas na rara eventualidade de o material arder.
(5) Atendendo a que é reduzida a aplicação de pentaBDE em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves e que é negligenciável o seu contributo para os riscos globais em matéria de saúde e ambiente, justifica-se que o pentaBDE possa ser colocado no mercado e utilizado para esse objectivo específico.
(6) Atendendo à complexidade do processo de substituição e aos regulamentos de autorização respeitantes a sistemas de emergência de aeronaves, bem como às graves consequências socioeconómicas, justifica-se uma derrogação temporária respeitante a artigos essenciais em situações de evacuação. A autorização da utilização de pentaBDE em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves manteria a segurança das mesmas, ao impedir a utilização de sistemas de emergência mais antigos.
(7) A Directiva 76/769/CEE deve ser alterada em conformidade.
(8) A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989 , relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3) e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE do Conselho)(4).
(9) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.°
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.°
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2005 , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2005 .
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva.
Artigo 3.°
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
Artigo 4.°
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2004 .
Pela Comissão
Olli Rehn
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/96/CE da Comissão (JO L 301 de 28.9.2004, p. 51).
(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e pelo Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003.
(4) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.
ANEXO
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo:
No ponto 44, intitulado «Éter difenílico, derivado pentabromado C12 H5 Br5 O» , é aditado, na segunda coluna, um novo parágrafo:
«3. Por derrogação, o 1.° e o 2.° parágrafos não são aplicáveis a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves até 31 de Março de 2006 .» .