Directiva 2004/45/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0019 - 0023
Directiva 2004/45/CE da Comissão de 16 de Abril de 2004 que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1) e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(2), fixa os critérios de pureza aplicáveis aos aditivos referidos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3). (2) O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no parecer de 5 de Março de 2003, que a presença de carragenina de baixa massa molecular deve ser mínima. Por conseguinte, é necessário adaptar os critérios de pureza relevantes dos E 407 Carragenina e E 407a (Algas Euchema Transformadas) estabelecidos na Directiva 96/77/CE. (3) É necessário adoptar especificações relativas aos novos aditivos autorizados pela Directiva 2003/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes: E 907 Poli-1-deceno hidrogenado, E 1517 Diacetato de glicerilo e E 1519 Álcool benzílico. (4) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em aditivos alimentares (JECFA). (5) A Directiva 96/77/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Abril de 2005, comunicando imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e a tabela de correspondência entre estas e as disposições da presente directiva. As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes do 1 de Abril de 2005. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (2) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/95/CE (JO L 283 de 31.10.2003, p. 71). (3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/114/CE (JO L 24 de 29.1.2003, p. 58). ANEXO O anexo da Directiva 96/77/CE é alterado do seguinte modo: 1. Os textos relativos aos E 407 Carragenina e E 407a Algas Euchema Transformadas passam a ter a seguinte redacção: "E 407 CARRAGENINA >POSIÇÃO NUMA TABELA> E 407a ALGAS EUCHEUMA TRANSFORMADAS >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Após o E 905 Cera Microcristalina, é inserido o seguinte texto, relativo ao E 907 Poli-1-deceno hidrogenado "E 907 POLI-1-DECENO HIDROGENADO >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. É aditado o seguinte texto, relativo ao E 1517 Diacetato de glicerilo e ao E 1519 Álcool benzílico "E 1517 DIACETATO DE GLICERILO >POSIÇÃO NUMA TABELA> E 1519 ÁLCOOL BENZÍLICO >POSIÇÃO NUMA TABELA>"