32004D0926


Título e referência

2004/926/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa ` produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

 JO L 395 de 31.12.2004, p. 70—80 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
 JO L 153M de 7.6.2006, p. 469—479 (MT)
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 19 Fascículo 07 p. 117 - 128
 edição especial em língua romena: Capítulo 19 Fascículo 07 p. 117 - 128

 CS  DA  DE  EL  EN  ES  ET  FI  FR  HU  IT  LT  LV  NL  PL  PT  SK  SL  SV

Texto

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Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2004

relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(2004/926/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [1], nomeadamente no artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Reino Unido manifestou a intenção de dar início à implementação das seguintes partes do acervo de Schengen: cooperação judiciária, cooperação no domínio da droga, artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen e cooperação policial.

(2) O Reino Unido indicou que está pronto a aplicar todas as partes do acervo Schengen referidas no artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE, com excepção das que dizem respeito ao Sistema de Informação Schengen.

(3) O Reino Unido continuará a preparar-se para a implementação das disposições pertinentes do Sistema de Informação Schengen e para a Protecção dos Dados Pessoais.

(4) Foi enviado ao Reino Unido um questionário, cujas respostas foram registadas, tendo-se procedido posteriormente a uma verificação e a uma visita de avaliação àquele país, de acordo com os procedimentos aplicáveis no domínio da cooperação policial.

(5) No que se refere à aplicação do acervo de Schengen nos citados domínios, o questionário e a visita revelaram que foi dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efectivos e respectiva formação, bem como de infra-estruturas e meios materiais.

(6) Estão satisfeitos os pré-requisitos para a implementação pelo Reino Unido das disposições do acervo de Schengen enumeradas na alínea a) i), na alínea b), na alínea c) i) e na alínea d) i) do artigo 1.o e da Decisão 2000/365/CE pelo que estas disposições e seus ulteriores desenvolvimentos poderão produzir efeitos no Reino Unido.

(7) A Decisão 2000/365/CE define, no n.o 2 do artigo 5.o, as disposições do acervo de Schengen aplicáveis a Gibraltar.

(8) O Conselho da União Europeia celebrou com a República da Islândia e o Reino da Noruega um acordo que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados [2]. Com base no artigo 2.o do referido Acordo, o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [3], foi consultado, de acordo com o artigo 4.o do referido Acordo, acerca da elaboração da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

As disposições referidas na subalínea i) da alínea a), na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos no Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.

As disposições referidas no n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.

As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen, aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo I da presente decisão, produzirão efeitos no Reino Unido e em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.

As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo II da presente decisão serão aplicáveis pelo Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, as comunicações oficiais e a transmissão de decisões entre as autoridades de Gibraltar, incluindo as autoridades judiciais, e as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia (excepto o Reino Unido) serão realizadas nos termos do procedimento previsto no Acordo relativo às autoridades de Gibraltar, no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos (ver Anexo III à presente decisão), celebrado entre a Espanha e o Reino Unido em 19 de Abril de 2000, e comunicado aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Veerman

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[1] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[2] JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

[3] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

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+++++ ANNEX 1 +++++

+++++ ANNEX 2 +++++

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