19.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/28


DECISÃO N.o 197

de 23 de Março de 2004

relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191

(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)

(2004/777/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores,

Tendo em conta a Decisão n.o 191, de 18 de Junho de 2003, relativa à substituição dos formulários E 111 e E 111 B pelo cartão europeu de seguro de doença (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão n.o 191, o cartão europeu de seguro de doença substitui os formulários E 111 e E 111 B a partir de 1 de Junho de 2004. Os formulários E 111 e E 111 B emitidos pelas instituições competentes dos Estados-Membros antes de 31 de Maio de 2004 continuam a ser válidos até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar.

(2)

Nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191, os Estados-Membros cujas instituições não disponham de cartão de seguro de doença quando da aprovação da decisão referida podem beneficiar de um período transitório, que não se deve prolongar para além de 31 de Dezembro de 2005. Os Estados-Membros que preencham esta condição devem informar a Comissão Administrativa até 1 de Dezembro de 2003 da sua intenção de beneficiarem de um tal período transitório e da duração do mesmo. Após 1 de Junho de 2004, as instituições competentes dos Estados-Membros que beneficiam de um período transitório continuam, assim, a emitir formulários E 111, cujo prazo de validade expira no termo do período transitório. Os novos Estados-Membros que preencham a condição supracitada devem informar a Comissão Administrativa, o mais tardar até 31 de Maio de 2004, da sua intenção de beneficiar de tal período transitório e da duração do mesmo.

(3)

Para assegurar a informação transparente e clara das instituições e dos cidadãos e garantir o reconhecimento dos formulários E 111 que continuam a ser emitidos após 1 de Junho de 2004 em certos Estados-Membros, há que estabelecer uma lista dos Estados-Membros que beneficiam de um período transitório. Não obstante, no que diz respeito aos novos Estados-Membros e aos Estados EFTA, essa lista será apenas indicativa enquanto a Decisão n.o 191 não lhes for aplicável.

(4)

A partir de 1 de Junho de 2004, as instituições competentes dos Estados-Membros que não beneficiam de um período transitório deixam de poder emitir formulários E 111 ou E 111 B, pelo que, em caso de introdução progressiva do cartão europeu, determinadas instituições competentes dos Estados-Membros em causa têm que fornecer às pessoas seguradas um certificado provisório de substituição, caso se vejam impossibilitadas de emitir os cartões europeus. No entanto, todas as instituições competentes devem estar em condições de emitir o cartão europeu a partir de 1 de Janeiro de 2006, o mais tardar.

(5)

Durante o período transitório, as instituições competentes dos Estados-Membros em causa continuam a facultar às pessoas seguradas os formulários E 111, com base no modelo definido na Decisão n.o 198, de 23 de Março de 2004, relativa à substituição e à aplicação dos modelos de formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e (CEE) 574/72 do Conselho (3).

(6)

Todavia, os Estados-Membros que beneficiam de um período transitório podem decidir encurtar a duração do mesmo. Esses Estados notificam esta decisão à Comissão Administrativa, o mais tardar três meses antes da emissão do primeiro cartão, daí decorrendo que o Estado-Membro em causa não poderá emitir os formulários E 111 a partir da data indicada naquela notificação.

(7)

As modalidades de utilização do cartão europeu de seguro de doença no Espaço Económico Europeu serão definidas numa decisão do Comité Misto do EEE. A decisão estabelecerá, designadamente, o modelo dos cartões emitidos pelas instituições competentes da Noruega, da Islândia e do Listenstaine.

(8)

As modalidades de utilização do cartão europeu de seguro de doença no âmbito das relações entre os Estados-Membros e a Suíça serão definidas numa decisão do Comité Misto do Acordo sobre a livre circulação de pessoas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Confederação Suíça. A decisão estabelecerá, designadamente, o modelo dos cartões emitidos pelas instituições competentes da Confederação Suíça,

DECIDE:

1)

Os Estados-Membros que constam da lista anexa à presente decisão podem beneficiar de um período transitório para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, a partir de 1 de Junho de 2004. A lista fixa igualmente a duração do período transitório.

As instituições competentes desses Estados-Membros continuam a emitir formulários E 111 conformes ao modelo estabelecido pela Decisão n.o 198, de 23 de Março de 2004, até ao final do período transitório.

Contudo, antes do termo do período transitório, esses Estados-Membros podem decidir encurtar a duração desse período. Os Estados-Membros informam desse facto a Comissão Administrativa, o mais tardar três meses antes da emissão do primeiro cartão. A Comissão Administrativa alterará os anexos pertinentes da presente decisão para indicar a data em que o período transitório do Estado-Membro em causa termina.

2)

As instituições competentes dos Estados-Membros que não beneficiam de período transitório deixam de poder emitir formulários E 111 ou E 111 B a partir de 1 de Junho de 2004. As instituições competentes dos Estados-Membros que beneficiam de um período transitório mas que tenham decidido encurtar esse período, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 1.o da presente decisão, não podem voltar a emitir formulários E 111 a partir da data indicada na notificação à Comissão Administrativa.

As instituições competentes destes Estados-Membros facultam um certificado provisório de substituição a todos os segurados que não possam dispor de um cartão europeu.

Se a instituição competente não estiver em condições de emitir um cartão europeu de seguro de doença, o preenchimento dos campos 8 e 9 do certificado provisório de substituição é facultativo. A falta desse preenchimento não prejudica a validade do certificado provisório de substituição.

3)

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 1 de Junho de 2004.

O Presidente da Comissão Administrativa

Tim QUIRKE


(1)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 276 de 27.10.2003, p. 19.

(3)  JO L 259 de 5.8.2004, p. 1.


ANEXO I

Lista dos Estados-Membros que beneficiam de um período transitório

Estado-Membro

Data final do período transitório

Áustria

31 de Dezembro de 2005

Itália

31 de Outubro de 2004

Países Baixos

31 de Dezembro de 2005

Portugal

28 de Fevereiro de 2005

Reino Unido

31 de Dezembro de 2005


ANEXO II

Lista dos Estados-Membros que beneficiam de um período transitório

Novo Estado-Membro

Data final do período transitório

Letónia

31 de Julho de 2005

Lituânia

1 de Julho de 2005

Malta

31 de Dezembro de 2005

Polónia

31 de Dezembro de 2005

República Eslovaca

31 de Dezembro de 2005

Chipre

31 de Dezembro de 2005

Hungria

31 de Dezembro de 2005


ANEXO III

Lista provisória dos Estados EFTA susceptíveis de beneficiar de um período transitório (sob reserva de decisão do Comité Misto do EEE)

Estado EFTA

Data final do período transitório

Islândia

31 de Dezembro de 2005

Suíça

31 de Dezembro de 2005

Listenstaine

31 de Dezembro de 2005