2004/669/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos frigoríficos e altera a Decisão 2000/40/CE [notificada com o número C(2004) 1414](Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 306 de 2.10.2004, p. 16—21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 44 - 49
edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 44 - 49
CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT SK SL SV
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Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2004 que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos frigoríficos e altera a Decisão 2000/40/CE [notificada com o número C(2004) 1414] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/669/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000 , relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), nomeadamente o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 6.°, e após consulta ao Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.° 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.
(2) O Regulamento (CE) n.° 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.
(3) O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.
(4) É conveniente rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico definidos na Decisão 2000/40/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999 , que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a frigoríficos(2), e, ao mesmo tempo, alterar o período de validade dessa decisão.
(5) É conveniente adoptar uma nova decisão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, válidos por um período de três anos.
(6) É conveniente prever um período de transição, não superior a 18 meses, para que os produtores de produtos a que foi atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Maio de 2004 ou que solicitaram a sua atribuição antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos novos critérios.
(7) As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios preparado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, estabelecido nos termos do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1980/2000.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1980/2000,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Para lhe poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1980/2000, o aparelho deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «frigoríficos» estabelecida no artigo 2.° e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.
Artigo 2.°
O grupo de produtos «frigoríficos» inclui os frigoríficos, os congeladores e os combinados para uso doméstico alimentados por uma rede eléctrica. Excluem-se os aparelhos que utilizem outras fontes de energia, nomeadamente baterias.
Artigo 3.°
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «frigoríficos» é o «012» .
Artigo 4.°
O artigo 3.° da Decisão 2000/40/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.°
A presente decisão é válida até 30 de Abril de 2004 .» .
Artigo 5.°
A presente decisão, com excepção do artigo 4.°, é válida de 1 de Maio de 2004 a 31 de Maio de 2007 .
Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos «frigoríficos» aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Maio de 2004 podem continuar a usar este rótulo até 31 de Outubro de 2005 .
Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos «frigoríficos» que tenham solicitado a atribuição do rótulo ecológico aos mesmos antes de 1 de Maio de 2004 podem beneficiar deste rótulo nas condições estabelecidas na Decisão 2000/40/CE. Nestes casos, o rótulo poderá ser usado até 31 de Outubro de 2005 .
Artigo 6.°
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004 .
Pela Comissão
Margot Wallström
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 13 de 19.1.2000, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2004/214/CE (JO L 67 de 5.3.2004, p. 23).
ANEXO
CRITÉRIOS ECOLÓGICOS
CONTEXTO
Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico, o aparelho deverá satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, que visam promover:
a redução dos danos ou riscos para o ambiente decorrentes da utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento de fontes de energia não renováveis), através da limitação do seu consumo,
a redução dos danos e riscos para o ambiente decorrentes da utilização de substâncias potencialmente nocivas para a camada de ozono e outras substâncias perigosas, através da limitação do seu consumo,
a redução dos danos e riscos para o ambiente decorrentes da utilização de substâncias que possam contribuir para o aquecimento global.
Além disso, os critérios incentivam a aplicação das melhores práticas (utilização óptima do ponto de vista ambiental) e reforçam a consciência ambiental dos consumidores.
A marcação dos componentes de plástico também facilita a reciclagem do aparelho.
Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001. ( Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória .)
CRITÉRIOS PRINCIPAIS
1. Economia de energia
O aparelho deve pertencer à classe de eficiência energética A+ ou A++, tal como definido na Directiva 94/2/CE, alterada pela Directiva 2003/66/CE.
O requerente deve fornecer um exemplar da documentação técnica referida no n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 94/2/CE da Comissão, alterada pela Directiva 2003/66/CE da Comissão. Esta documentação deve incluir os relatórios de, pelo menos, três medições do consumo de energia em conformidade com a norma EN 153 aplicada de acordo com as orientações de ensaio indicadas no código operacional do «Conselho europeu da construção de aparelhos domésticos» (CECED). A média aritmética das três medições não pode exceder o requisito acima estabelecido. O valor declarado no rótulo energético não pode ser inferior a esta média e a classe de eficiência energética indicada no rótulo energético deve corresponder à mesma.
2. Redução do potencial de destruição do ozono (PDO) dos fluidos refrigerantes e dos produtos utilizados no fabrico de espumas
O potencial de destruição do ozono dos fluidos refrigerantes utilizados no circuito de refrigeração e dos produtos utilizados no fabrico de espumas para o isolamento do aparelho deve ser nulo.
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000, é proibida a utilização e colocação no mercado de clorofluorocarbonos (CFC) e hidroclorofluorocarbonos (HCFC) enquanto fluidos refrigerantes ou para fins de produção de produtos utilizados no fabrico de espumas para aparelhos novos.
3. Redução do potencial de aquecimento global (PAG) dos fluidos refrigerantes e dos produtos utilizados no fabrico de espumas
O potencial de aquecimento global dos fluidos refrigerantes utilizados no circuito de refrigeração e dos produtos utilizados no fabrico de espumas para o isolamento do aparelho, expresso em equivalentes de CO2 num período de 100 anos, não pode ser superior a 15.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade do produto com estes requisitos. O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) indicar ao organismo competente responsável pela avaliação da candidatura os fluidos refrigerantes e os produtos utilizados no fabrico de espumas usados e fornecer os dados relativos ao seu potencial de aquecimento global.
CRITÉRIOS ADICIONAIS
4. Vida útil
A disponibilidade de peças sobresselentes e de um serviço adequados deve ser garantida por um período de 12 anos a partir do termo da produção.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
5. Retoma e reciclagem
O fabricante deve proceder à retoma gratuita, para fins de reciclagem, do aparelho e dos respectivos componentes substituídos, à excepção dos elementos contaminados pelos utilizadores (por exemplo, frigoríficos provenientes de instalações médicas ou nucleares).
Além disso, o aparelho deve satisfazer os seguintes critérios:
5.1. O fabricante deve ter em conta a desmontagem do aparelho e fornecer instruções para o efeito. Estas instruções devem, nomeadamente, confirmar que:
os elementos de ligação são visíveis e acessíveis,
é fácil localizar e desmontar os componentes electrónicos,
é fácil desmontar o produto com recurso a ferramentas normalmente disponíveis,
os materiais incompatíveis e perigosos são separáveis.
5.2. Os componentes de plástico de massa superior a 50 g devem ostentar uma marcação permanente que identifique o material, em conformidade com a norma ISO 11469. Este critério não é aplicável a componentes de plástico extrudido.
5.3. Os componentes de plástico não devem conter retardadores de chama à base de PBB ou PBDE ou de cloroparafinas de cadeia compreendida entre 10 e 13 átomos de carbono e com teor ponderal de cloro superior a 50 % (número CAS: 85535-84-8). O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este requisito.
5.4. Os componentes de plástico de massa superior a 25 g não devem conter substâncias ou preparações retardadoras de chama às quais tenha sido atribuída no momento da candidatura ao rótulo ecológico qualquer uma das seguintes frases de risco:
Perigos para a saúde:
R45 (Pode causar cancro),
R46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),
R60 (Pode comprometer a fertilidade),
R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),
Perigos para o ambiente:
R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos),
R50-R53 (Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),
R51-R53 (Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),
em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho(1).
Este requisito não se aplica aos retardadores de chama cuja aplicação altere a sua natureza química de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases R acima indicadas e cujo teor nas partes tratadas, na forma anterior à aplicação, seja inferior a 0,1 %. Todos os retardadores de chama utilizados devem ser identificados na documentação que acompanha a candidatura ao rótulo ecológico apresentado ao organismo competente (em função da sua designação e respectivo número CAS).
5.5. Os tipos de fluidos refrigerantes e produtos utilizados no fabrico de espumas para o isolamento do aparelho devem ser indicados no aparelho, na placa sinalética ou junto da mesma, de modo a facilitar a sua eventual valorização futura.
No que se refere aos critérios 5.1, 5.2, 5.3 e 5.5, o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade do aparelho com estes requisitos. O requerente deve fornecer um exemplar das instruções de desmontagem ao organismo competente responsável pela avaliação da candidatura. O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es), conforme adequado, deve(m) indicar ao organismo competente os fluidos refrigerantes e os produtos utilizados no fabrico de espumas usados.
No que se refere ao critério 5.4, os retardadores de chama eventualmente utilizados não podem ter sido classificados com qualquer uma das frases de risco acima mencionadas, nem devem os retardadores de chama classificados com as referidas frases constar do anexo I da Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ou suas alterações subsequentes. Todos os retardadores de chama utilizados em componentes de plástico de massa superior a 25 g devem ser identificados na documentação que acompanha a candidatura ao rótulo ecológico em função da sua designação e respectivo número CAS.
6. Manual de instruções
O aparelho deve ser vendido acompanhado de um manual de instruções que forneça indicações com vista à sua utilização correcta do ponto de vista ambiental e contenha, nomeadamente:
6.1. Na capa ou na primeira página, o seguinte texto: «O presente manual fornece indicações sobre como minimizar o impacto ambiental do aparelho» .
6.2. Recomendações para garantir uma utilização óptima da energia para fins de funcionamento do aparelho, incluindo:
6.2.1. Indicações relativas à instalação do aparelho, nomeadamente, ao espaço mínimo livre necessário à sua volta para garantir uma circulação do ar suficiente e às economias de energia significativas que podem ser obtidas se, quando possível, este for colocado num local não aquecido ou menos aquecido;
6.2.2. Indicação de que o aparelho não deve ser colocado junto de uma fonte de calor (forno, radiador, etc.) ou num local exposto à luz solar directa e, sempre que se justifique, deve ser isolado de quaisquer fontes de calor nas paredes ou no chão;
6.2.3. Indicação de que a regulação do termóstato depende da temperatura ambiente, pelo que a temperatura seleccionada deve ser controlada utilizando um termómetro adequado (incluindo explicações sobre o procedimento a adoptar para o efeito);
6.2.4. Indicação de que se deve deixar arrefecer os alimentos antes de os colocar no aparelho, uma vez que o vapor libertado pelos mesmos contribui para aumentar a camada de gelo da unidade de evaporação, mas que, por motivos de saúde e de higiene, o período de arrefecimento deve ser tão breve quanto possível;
6.2.5. Indicação de que é necessário evitar a formação de camadas de gelo espessas no exterior da unidade de evaporação e que o descongelamento frequente facilita a remoção da camada de gelo;
6.2.6. Indicação de que a vedação da porta deve ser substituída se não funcionar de modo adequado;
6.2.7. Indicação de que sempre que o aparelho for mudado de local, é necessário esperar algum tempo antes de o voltar a ligar;
6.2.8. Indicação de que se deve limpar o condensador situado na retaguarda do aparelho e o espaço sob o aparelho por forma a evitar a acumulação de pó ou outro lixo;
6.2.9. Indicação de que o não respeito destas orientações conduz a um aumento do consumo de energia e, consequentemente, dos custos de funcionamento;
6.3. Indicação de que, devido aos riscos potenciais para o ambiente e a saúde, devem ser evitados quaisquer danos ao condensador (permutador de calor) situado na retaguarda do aparelho ou quaisquer outras ocorrências que conduzam à exposição do fluido refrigerante ao meio ambiente. O manual de instruções também deve especificar que não devem ser utilizados objectos pontiagudos (tais como facas, chaves de parafusos, etc.) para a remoção do gelo, pois podem danificar a unidade de evaporação.
6.4. Indicação de que os componentes e materiais, incluindo fluidos, que compõem o aparelho são reutilizáveis e/ou recicláveis.
6.5. Orientações sobre o modo como os consumidores podem recorrer à oferta de retoma do fabricante.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade do aparelho com estes requisitos e fornecer um exemplar do manual de instruções ao organismo competente responsável pela avaliação da candidatura.
7. Limitação das emissões sonoras
O ruído acústico aéreo produzido pelo aparelho, expresso em potência acústica, não deve exceder 40 dB(A) (re 1 pW).
As informações referentes ao ruído produzido pelo aparelho devem ser apresentadas ao consumidor de forma bem visível, através da sua inclusão no respectivo rótulo energético.
A medição do nível de ruído e as informações relativas ao mesmo devem ser conformes com a Directiva 86/594/CEE do Conselho(2), aplicando a norma EN 28960.
Este critério não se aplica às arcas congeladoras incluídas na categoria 9 «Congeladores domésticos (horizontais) (arcas)» do anexo IV da Directiva 94/2/CE da Comissão.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade do produto com estes requisitos.
8. Embalagem
As embalagens devem satisfazer os seguintes requisitos:
8.1. Todos os componentes das embalagens devem ser facilmente separáveis à mão em materiais individuais por forma a facilitar a reciclagem.
8.2. Sempre que forem utilizadas embalagens em cartão, estas devem conter, pelo menos, 80 % de material reciclado.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este requisito e fornecer uma amostra da embalagem ao organismo competente responsável pela avaliação da candidatura quando da apresentação da mesma.
9. Informação ao consumidor
Informações a figurar no rótulo ecológico
O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:
baixo consumo energético,
minimização do potencial de aquecimento global,
baixo nível de ruído.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade do produto com este requisito e fornecer uma cópia do rótulo ecológico tal como aparece na embalagem e/ou no produto e/ou na documentação que o acompanha.
(1) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
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