32004D0635


Título e referência

2004/635/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à celebração de um Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

 JO L 304 de 30.9.2004, p. 38—38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 JO L 304 de 30.9.2004, p. 5—5 (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
 edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua lituana: Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua letã: Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua polaca: Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 51 p. 304 - 304
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 36 p. 178 - 178
 edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 36 p. 178 - 178

Texto

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Decisão do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa à celebração de um Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (2004/635/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.°, em conjugação com a segunda frase do n.° 2 e com o segundo parágrafo do n.° 3 do seu artigo 300.°(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Associação Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado em nome da Comunidade Europeia, no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001 , deve ser aprovado.

(2) As disposições do presente acordo abrangidas pelo título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe do Egipto de que passam a estar-lhes vinculadas enquanto membros da Comunidade Europeia, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo a esses Tratados,

DECIDE:

Artigo 1.°

O Acordo de Associação Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (a seguir designado por «Acordo de Associação» ), juntamente com os anexos e protocolos a ele anexos, e as declarações comuns, declarações da Comunidade Europeia e trocas de cartas apensas à acta final, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.

Os textos referidos no parágrafo anterior acompanham a presente decisão.

Artigo 2.°

1. A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e do Comité de Associação, quando este último for habilitado para agir pelo Conselho de Associação, será definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão, de acordo com as disposições correspondentes dos tratados.

2. Nos termos do artigo 75.° do Acordo de Associação, o presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Associação. Um representante do Comissão presidirá ao Comité de Associação, nos termos do seu regulamento interno.

3. A decisão de publicar as decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial da União Europeia será tomada, caso a caso, pelo Conselho.

Artigo 3.°

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a proceder, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 92.° do Acordo de Associação.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) A Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, na sequência da respectiva extinção em 23 de Julho de 2002 (JO L 194 de 23.7.2002, p. 35).

(2) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 2.

(3) JO C 153 E de 27.6.2002, p. 264.

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