Regulamento (CE) n.° 2295/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1907/90 Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
Jornal Oficial nº L 340 de 24/12/2003 p. 0016 - 0034
Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o, o n.o 5 do seu artigo 6.o, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 7.o, o n.o 3 do seu artigo 10.o, o n.o 2 do seu artigo 11.o, o n.o 1 do seu artigo 20.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Tendo em conta a Directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho(3), e, nomeadamente, os pontos 2.1 e 2.3 do seu anexo, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 foi recentemente objecto de diversas alterações essenciais. É conveniente, na sequência dessas alterações, adaptar consequentemente as regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos(4). Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CEE) n.o 1274/91 deve ser revogado e substituído por um novo texto. (2) A evolução tecnológica e a procura dos consumidores exigem que a rastreabilidade dos produtos seja reforçada e que a entrega, a recolha, a classificação e a embalagem dos ovos sejam efectuadas com mais rapidez. (3) Certos produtores podem, no entanto, garantir a manutenção da temperatura de conservação dos ovos em condições que permitem uma derrogação permanente da regra geral de recolha ou entrega diária no caso dos ovos destinados a receber a data do dia da postura ou a menção "extra", nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90. É, pois, conveniente adaptar os prazos aplicáveis à recolha e à entrega dos ovos e especificar as regras aplicáveis na matéria. (4) A fim de garantir a rastreabilidade dos ovos e o controlo da sua origem e modo de produção, é também conveniente que a marcação de cada ovo com o número próprio do estabelecimento de produção, em conformidade com a Directiva 2002/4/CE, seja efectuada na unidade de produção ("na exploração") ou, o mais tardar, no primeiro centro de inspecção e classificação que tiver recebido os ovos. No entanto, a marcação na unidade de produção deve ser obrigatória quando os ovos deixem o território do país de produção, excepto quando existam relações contratuais exclusivas entre o produtor e o centro de inspecção e classificação. É igualmente conveniente prever que a identificação de cada contentor seja obrigatoriamente efectuada através da indicação do número distintivo do estabelecimento de produção e da data ou do período de postura, antes de o contentor deixar a unidade de produção. (5) Para garantir ao consumidor que as características qualitativas dos ovos frescos, também denominados ovos da categoria A, são controladas e se aplicam apenas a ovos de primeira qualidade e para que certos ovos possam ser garantidos como "extra frescos", é conveniente fixar normas rigorosas para cada categoria de qualidade, fixar regras especialmente estritas para a recolha e subsequente distribuição dos ovos e efectuar a classificação e marcação destes com o número distintivo do estabelecimento de produção e, se for caso disso, a data de postura. (6) A classificação e a marcação dos ovos por categoria de qualidade e classe de peso devem ser reservadas a empresas que disponham de instalações e equipamento técnico adequados à escala das suas operações, possibilitando o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias. Para evitar confusões e facilitar a identificação das remessas de ovos, deve ser atribuído a cada ajuntador e centro de inspecção e classificação um número distintivo de registo baseado num código uniforme. (7) Os ovos de qualidade corrente, cujas características não permitem a sua classificação na categoria "ovos frescos", devem ser considerados ovos de segunda qualidade e classificados como tal. Na prática, estes ovos são essencialmente destinados à entrega directa à indústria da alimentação humana, incluindo as empresas do sector alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos(5). Desde que as embalagens que contêm esses ovos apresentem a indicação do destino mencionado, não necessitam de apresentar a marca distintiva que de outro modo identificaria os ovos como ovos da classe B. Esta marcação deve igualmente impedir qualquer confusão acidental ou deliberada com a marcação prevista no caso dos ovos impróprios para consumo humano, que podem ser fornecidos exclusivamente à indústria não alimentar. (8) Além da data de durabilidade mínima para os ovos da categoria A e da data de embalagem para os ovos da categoria B, que devem obrigatoriamente figurar nas embalagens dos ovos, e da data de classificação no caso das vendas a granel, podem ser fornecidas outras informações úteis ao consumidor através da indicação facultativa, nos ovos ou nas respectivas embalagens, das datas de venda e de consumo recomendadas e/ou da data de postura. A data de durabilidade mínima deve estar relacionada com os critérios de qualidade aplicáveis aos ovos. (9) A fim de proteger o consumidor de afirmações que possam ser formuladas com a intenção fraudulenta de obter preços mais elevados que os aplicáveis aos ovos de galinhas criadas em bateria ou aos ovos correntes, é necessário fixar critérios mínimos de criação a respeitar, com excepção do modo de criação biológico, que é objecto do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Devem também ser previstos procedimentos especialmente rigorosos em matéria de registo, manutenção de registos e controlo, nomeadamente no caso de uma utilização facultativa de menções que indiquem a data de postura, a alimentação das galinhas e a origem regional. (10) Em aplicação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, deve ser estabelecida a lista dos países terceiros que dão garantias suficientes no que diz respeito à equivalência às normas comunitárias relativas aos modos de criação. (11) As faixas e os rótulos devem permitir uma identificação fácil das embalagens e do seu conteúdo. Deve ser dada especial atenção às embalagens grandes e pequenas que contenham ovos industriais, por um lado, e ovos com a menção "extra", por outro. (12) Os centros de inspecção e de classificação devem estar em condições de reembalar os ovos quando a embalagem tenha sido danificada, quando um comerciante deseje vender os ovos com o seu próprio nome ou quando os ovos de embalagens grandes devam ser reembalados em embalagens pequenas. Nestes casos, é indispensável que a origem e a idade dos ovos sejam indicadas nas faixas, nos rótulos e nas pequenas embalagens. Essas indicações devem mostrar que os ovos foram desclassificados ou reembalados. A demora suplementar causada pela reembalagem torna indispensável proibir a utilização da menção "extra" no caso dos ovos reembalados. (13) A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, nomeadamente as relativas ao controlo, incluindo disposições especiais para controlo da utilização da menção da data de postura e das menções relativas a tipos especiais de criação e alimentação das galinhas e à origem dos ovos, deve prever-se um intercâmbio permanente de informações entre os Estados-Membros e a Comissão. (14) Um controlo eficaz da conformidade com as normas de comercialização exige o exame de um número suficiente de ovos que constituam uma amostra representativa do lote controlado. De acordo com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 respeitantes às modalidades e à definição de venda a granel, os parâmetros de amostragem devem ser igualmente alargados a essas vendas. (15) Visto que os métodos utilizados na classificação dos ovos por categoria de qualidade e classe de peso não são inteiramente precisos, devem ser admitidas certas tolerâncias. Além disso, atendendo a que as condições de armazenagem e de transporte podem afectar a qualidade e o peso do lote, as tolerâncias devem ser diferenciadas consoante o estádio de comercialização. A fim de facilitar as operações comerciais e o controlo dos ovos classificados segundo a categoria de qualidade e a classe de peso quando os mesmos se encontrem acondicionados em embalagens grandes, deve ser previsto um peso médio líquido mínimo para cada classe de peso. (16) Os ovos classificados estão sujeitos a depreciações no decurso da armazenagem e do transporte. Os riscos de depreciação, incluindo os de contaminação microbiológica, podem ser substancialmente reduzidos através da imposição de restrições severas à utilização de certos materiais de embalagem. É, pois, conveniente prever exigências rigorosas relativamente às condições de armazenagem, de transporte e de embalagem desses ovos. (17) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I RECOLHA DOS OVOS E CENTROS DE INSPECÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS OVOS Artigo 1.o Recolha dos ovos 1. Os ovos que se destinem a ser carimbados com a data de postura ou a ser comercializados com a menção "extra" serão entregues pelo produtor exclusivamente aos centros de inspecção e classificação ou recolhidos no produtor por esses centros nas seguintes condições: a) No dia da postura, no casos dos ovos que se destinem a ser carimbados com a indicação da data de postura em aplicação do artigo 12.o; b) Todos os dias úteis, no caso dos ovos que se destinem a ser comercializados com a menção "extra", em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90; c) De dois em dois dias úteis, no caso dos ovos conservados na exploração a uma temperatura ambiente inferior a 18 °C, mantida artificialmente. 2. Os ovos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo serão entregues pelo produtor aos estabelecimentos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 ou recolhidos no produtor por esses estabelecimentos nas seguintes condições: a) De três em três dias úteis; b) Uma vez por semana, no caso dos ovos conservados na exploração a uma temperatura ambiente inferior a 18 °C, mantida artificialmente. 3. Todos os ajuntadores devem entregar os ovos aos centros de inspecção e classificação, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção. 4. Antes de deixar a unidade de produção, cada contentor deve ser identificado através: a) Do nome, do endereço e do número próprio do estabelecimento de produção, previsto pela Directiva 2002/4/CE, a seguir designado por "número distintivo do produtor"; b) Do número de ovos ou do seu peso; c) Do dia ou do período de postura; d) Da data de expedição. Essas informações devem ser indicadas no contentor e nos documentos de acompanhamento, devendo estes últimos ser conservados no centro de inspecção e classificação por um período mínimo de seis meses. Quando os centros de inspecção e classificação forem abastecidos com ovos não acondicionados pelas suas unidades de produção próprias, situadas no mesmo local, a identificação dos contentores pode ser efectuada nesses centros. CENTROS DE INSPECÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS OVOS Artigo 2.o Actividades dos centros de inspecção e classificação 1. Os centros de inspecção e classificação devem classificar, embalar e marcar os ovos e as embalagens, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao da sua recepção. No entanto, o primeiro parágrafo não é aplicável quando os ovos recebidos dos produtores forem entregues a outros centros de inspecção e classificação, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção. A embalagem e a marcação das embalagens podem, além disso, ser efectuadas num prazo de três dias suplementares se os ovos forem embalados num centro de inspecção e classificação diferente do que efectuou a classificação e a marcação. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do n.o 4 do artigo 1.o 2. Quando estiver prevista a indicação da data de postura em ovos fornecidos por unidades de produção situadas no mesmo local que o centro de inspecção e classificação e não contidos em contentores, esses ovos devem ser classificados e embalados no dia da postura ou, se a postura não ocorrer num dia útil, no primeiro dia útil seguinte. Artigo 3.o Condições de aprovação 1. Só podem ser aprovados como ajuntadores ou como centros de inspecção e classificação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 as empresas e os produtores que satisfaçam as condições estipuladas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. 2. As instalações dos ajuntadores e dos centros de inspecção e classificação devem obedecer às seguintes condições: a) A sua superfície deve ser suficiente relativamente à importância da actividade exercida; b) A sua construção e disposição interna devem permitir: - que sejam adequadamente arejadas e iluminadas, - que a limpeza e a desinfecção possam ser efectuadas em boas condições, - que os ovos fiquem ao abrigo de variações consideráveis da temperatura exterior; c) Devem estar reservadas ao manuseamento e armazenagem dos ovos; contudo, uma parte das instalações pode ser utilizada para armazenar outros produtos, desde que estes não possam comunicar cheiros estranhos aos ovos. 3. O equipamento técnico dos centros de inspecção e classificação deve garantir um manuseamento dos ovos em condições adequadas e incluir, nomeadamente: a) Equipamento adequado para a miragem em continuidade, que permita examinar separadamente a qualidade de cada ovo; b) Um dispositivo que permita estimar a altura da câmara de ar; c) Equipamento para classificar os ovos por classe de peso; d) Uma ou várias balanças homologadas para a pesagem dos ovos; e) Equipamento para carimbar os ovos, em caso de recurso às disposições dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90. Caso se utilize uma máquina automática para a miragem referida na alínea a) do primeiro parágrafo e para a triagem e a calibragem, o equipamento deve incluir uma lâmpada de miragem independente. No caso dos sistemas automatizados, a autoridade competente do Estado-Membro pode dispensar da obrigação de controlo humano permanente, desde que seja efectuado, para os ovos expedidos, um controlo de qualidade por amostragem. 4. As instalações e o equipamento técnico devem ser mantidos em bom estado de conservação e de limpeza e estar isentos de cheiros estranhos. Artigo 4.o Concessão da aprovação 1. Todos os pedidos de aprovação de um ajuntador ou de um centro de inspecção e classificação devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situem as instalações do ajuntador ou do centro. 2. A autoridade competente atribuirá ao centro de inspecção e classificação aprovado um número distintivo com o seguinte código inicial: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Apenas podem ser autorizados a embalar ovos da categoria A com a menção "extra", ou a indicar a data de postura nos termos do artigo 12.o, os centros de inspecção e classificação que tenham recebido uma aprovação especial. CAPÍTULO II CATEGORIAS DOS OVOS Artigo 5.o Características dos ovos da categoria A 1. Os ovos da categoria A devem apresentar pelo menos as seguintes características: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos por qualquer processo antes ou depois da classificação. A esse título, os ovos lavados em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 não podem, ainda que respeitem os critérios aplicáveis aos ovos da categoria A, ser comercializados como ovos da categoria A e devem ser marcados como "ovos lavados". 3. Os ovos da categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de + 5 °C. Todavia, não são considerados refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a + 5 °C durante um transporte com a duração máxima de 24 horas, ou no local de venda a retalho ou nos seus anexos, desde que a quantidade armazenada nesses anexos não ultrapasse a necessária para três dias de venda a retalho no referido local. No entanto, os "ovos refrigerados" em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 não podem, ainda que respeitem os critérios aplicáveis aos ovos da categoria A, ser comercializados como ovos da categoria A e devem ser comercializados sob a denominação de "ovos refrigerados". Artigo 6.o Ovos da categoria B Pertencem à categoria B os ovos que não satisfaçam as exigências relativas aos ovos da categoria A. Esses ovos só podem ser entregues a empresas da indústria alimentar aprovadas nos termos do artigo 6.o da Directiva 89/437/CEE ou a empresas da indústria não alimentar. Artigo 7.o Classificação dos ovos da categoria A 1. Os ovos da categoria A e os ovos lavados são classificados de acordo com as seguintes classes de peso: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Nas embalagens, a classe de peso deve ser indicada pelas letras correspondentes, pelas menções definidas no n.o 1 ou por uma combinação de ambas, que podem ser complementadas pela indicação dos intervalos de peso correspondentes. Não pode ser efectuada qualquer subdivisão das classes de peso referidas no n.o 1 por meio de diferentes cores da embalagem ou símbolos, de marcas comerciais ou de outras indicações. 3. Quando ovos de diferentes calibres da categoria A forem embalados numa mesma embalagem, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, o peso líquido total deve ser indicado em gramas e a menção "Ovos de calibres diferentes" indicada por meio dos termos correspondentes. 4. Quando os ovos da categoria A forem entregues à indústria sob essa denominação, a classificação por classes de peso não é obrigatória e a entrega efectuar-se-á nas condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o. CAPÍTULO III MARCAÇÃO DOS OVOS E DAS SUAS EMBALAGENS SECÇÃO 1 REGRAS APLICÁVEIS AO MERCADO INTERNO Artigo 8.o Disposições gerais relativas à marcação 1. As indicações previstas no artigo 7.o e no n.o 1 e n.o 2, alínea c), do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 devem ser apostas, o mais tardar, no dia da classificação e embalagem. No entanto, as indicações relativas ao número distintivo do produtor, à data de postura, à alimentação das galinhas poedeiras e à origem regional dos ovos podem ser apostas pelo produtor. 2. As marcas serão carimbadas nos ovos e apostas nas embalagens de forma claramente visível e perfeitamente legível, em conformidade com as disposições dos artigos 7.o a 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90. O produto utilizado para a carimbagem deve estar em conformidade com as disposições em vigor respeitantes às matérias corantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana. 3. As marcas distintivas dos ovos da categoria A ou dos ovos lavados consistem: a) Na marca distintiva da categoria A, constituída por um círculo de, pelo menos, 12 milímetros de diâmetro no qual é indicada a marca distintiva da classe de peso constituída pela letra ou letras indicadas no n.o 1 do artigo 7.o do presente regulamento, com uma altura de, pelo menos, 2 milímetros; b) No número distintivo do produtor, constituído pelos códigos e letras previstos pela Directiva 2002/4/CE, com uma altura de, pelo menos, 2 milímetros; c) No número do centro de inspecção e classificação, em letras e algarismos, com uma altura de, pelo menos, 2 milímetros; d) Nas datas, indicadas através de letras e algarismos com altura mínima de 2 milímetros, em conformidade com as menções constantes do anexo I, seguidas da indicação do dia e do mês, conforme previsto no artigo 9.o do presente regulamento. 4. Para os ovos da categoria B, a marca distintiva da qualidade é um círculo de, pelo menos, 12 milímetros de diâmetro no qual é indicada a letra B com uma altura de, pelo menos, 5 milímetros. Essa marca não é obrigatória em caso de entrega directa dos ovos à indústria alimentar, desde que as embalagens que os contêm sejam claramente marcadas para mostrar esse destino. 5. Quando forem entregues por um produtor a um centro de inspecção e classificação situado noutro Estado-Membro, os ovos serão carimbados com o número distintivo do produtor antes de deixarem a unidade de produção. No entanto, se o produtor e o centro de inspecção e classificação tiverem celebrado um contrato de entrega que preveja a exclusividade, para as operações objecto de subcontratação nesse Estado-Membro, e a obrigação de respeitar os prazos e as normas de marcação acima referidas, o Estado-Membro em cujo território se situa a unidade de produção pode, a pedido dos operadores económicos e com o acordo prévio do Estado-Membro em que se situa o centro de inspecção e classificação, conceder uma derrogação dessa obrigação. Nesse caso, uma cópia desse contrato, autenticada por esses operadores, deve acompanhar o transporte. As autoridades de controlo referidas no n.o 2, alínea e), do artigo 29.o serão informadas da concessão dessa derrogação. Artigo 9.o Indicação da data de durabilidade mínima 1. A data de durabilidade mínima prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 será aposta aquando da embalagem, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6), e deve incluir uma ou mais das menções constantes do ponto 1 do anexo I. Para esse efeito, a data será indicada em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE, segundo a ordem e as regras seguintes: a) O dia, expresso em caracteres numéricos de 1 a 31; b) O mês, expresso em caracteres numéricos de 1 a 12 ou alfabéticos, com um máximo de quatro letras. 2. Entende-se por data de durabilidade mínima, a data até à qual os ovos da categoria A ou os ovos lavados conservarão as características descritas no n.o 1 do artigo 5.o se forem armazenados nas condições adequadas. Essa data não pode exceder o prazo de 28 dias seguintes à data de postura. Quando, em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 1.o, for indicado um período de postura, a data de durabilidade mínima será determinada a contar da data de início desse período. 3. As embalagens grandes e as embalagens pequenas, mesmo quando contidas nas grandes, apresentarão no seu exterior, em letras claramente visíveis e perfeitamente legíveis, uma menção que recomende aos consumidores que, após a compra, conservem os ovos refrigerados. 4. No caso da venda de ovos a granel, deve ser aposta uma menção equivalente à referida no n.o 2 de modo que seja claramente visível e inequívoca para o consumidor. Artigo 10.o Indicação da data de embalagem A data de embalagem prevista no n.o 1, alínea e), do artigo 10.o, indicada facultativamente em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, inclui uma ou mais das menções constantes do ponto 2 do anexo I do presente regulamento, seguidas das duas séries de números ou letras referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do presente regulamento. Artigo 11.o Data de venda recomendada 1. Para além da data de durabilidade mínima e/ou da data de embalagem, o operador pode, aquando da embalagem, apor nos ovos ou nas embalagens, ou em ambos, a data de venda recomendada. 2. A data de venda recomendada não pode exceder o prazo de 21 dias seguintes à data de postura, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 94/371/CE do Conselho(7). No caso dos ovos refrigerados expedidos para os departamentos ultramarinos franceses e destinados à venda a retalho nesses departamentos em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, o prazo de venda recomendado pode, no entanto, ser de 40 dias. 3. Quando, em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 1.o, for indicado um período de postura, a data de venda recomendada será determinada a contar da data de início desse período. 4. Para a indicação, nos ovos e nas embalagens, das datas referidas no presente artigo, é conveniente utilizar uma ou várias das menções constantes do anexo I. 5. As datas referidas no presente artigo serão indicadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o Artigo 12.o Indicação da data de postura 1. A data de postura pode ser indicada pelo operador nas embalagens aquando da embalagem dos ovos. Nesse caso, a data de postura deve igualmente ser indicada nos ovos contidos nessas embalagens. Em caso de indicação da data de postura, são aplicáveis as regras previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. 2. Quando o abastecimento do centro de inspecção e classificação com ovos for efectuado em contentores, todos os ovos de um mesmo contentor, destinados a serem marcados com a data de postura, serão classificados e embalados sem interrupção. A data de postura será carimbada nos ovos durante, ou imediatamente após, a classificação. 3. Quando o abastecimento do centro de inspecção e classificação com ovos não for efectuado em contentores, mas assegurado pelas suas próprias unidades de produção estabelecidas no mesmo local, esses ovos devem ser: - carimbados com a data de postura no dia da postura; no entanto, os ovos postos em dias não úteis podem ser carimbados no primeiro dia útil seguinte, juntamente com os ovos postos neste dia, com a data do primeiro dia não útil, - classificados e embalados em conformidade com o disposto no artigo 2.o, - fornecidos a outros centros de inspecção e classificação ou à indústria no dia da postura ou, se a postura ocorrer num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte. 4. Se os centros de inspecção e classificação forem também abastecidos com ovos de produção externa, para os quais não esteja prevista a indicação da data de postura, esses ovos devem ser armazenados e tratados separadamente. Artigo 13.o Designação dos modos de criação 1. Para designar, nos ovos e respectivas embalagens: - os modos de criação referidos no artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, só podem ser utilizadas as menções constantes do anexo II e apenas desde que sejam satisfeitas as exigências previstas no anexo III, - o modo de criação biológico previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91, só podem ser utilizados o código previsto no ponto 2.1 do anexo da Directiva 2002/4/CE e as menções constantes do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. As menções constantes do anexo II podem ser complementadas por indicações relativas às características específicas do respectivo modo de criação. Nos ovos, essas menções podem ser aditadas ao número distintivo do produtor. 2. No caso das vendas a granel e dos ovos pré-embalados, o significado do número distintivo do produtor pode ser explicado no contentor ou separadamente. 3. As menções constantes do anexo II podem ser apostas nas embalagens que contenham ovos destinados às empresas agroalimentares aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE, desde que os ovos tenham sido produzidos em explorações de criação de aves de capoeira que respeitem as exigências correspondentes, conforme estabelecidas no anexo III. 4. As disposições do n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo de medidas técnicas nacionais que estejam para além das exigências mínimas estabelecidas no anexo III e apenas sejam aplicáveis aos produtores do Estado-Membro em causa, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e estejam em conformidade com as normas comuns de comercialização dos ovos. Artigo 14.o Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras 1. Quando os ovos da categoria A e os ovos lavados e as suas embalagens apresentem a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, são aplicáveis as exigências mínimas estabelecidas no anexo IV. 2. As embalagens grandes que contenham ovos ou embalagens pequenas que apresentem a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras devem apresentar as mesmas menções. No caso das vendas a granel, essas menções só podem ser utilizadas se cada ovo apresentar a marca correspondente. 3. As disposições do n.o 2 são aplicáveis sem prejuízo de medidas técnicas nacionais que estejam para além das exigências mínimas estabelecidas no anexo IV e apenas sejam aplicáveis aos produtores do Estado-Membro em causa, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e estejam em conformidade com as normas comuns de comercialização dos ovos. Artigo 15.o Indicação da origem dos ovos 1. Nas embalagens dos ovos da categoria A e dos ovos lavados, pode ser aposta a indicação da origem dos ovos ou a menção "Origem dos ovos: ver código no ovo". 2. Para indicar a região de origem dos ovos nos ovos da categoria A, nos ovos lavados ou nas embalagens que contenham esses ovos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, podem utilizar-se menções ou símbolos que se refiram a uma circunscrição administrativa ou a outra região definida pela autoridade competente do Estado-Membro em que os ovos tenham sido produzidos. No caso das vendas a granel, essas indicações da origem só podem ser utilizadas se cada ovo for marcado com as menções ou símbolos adequados. 3. As embalagens grandes que contenham ovos ou embalagens pequenas marcados com as menções ou os símbolos referidos no n.o 2 devem apresentar as mesmas menções ou símbolos. SECÇÃO 2 MARCAÇÃO DOS OVOS IMPORTADOS Artigo 16.o Indicações nos ovos importados 1. Os ovos da categoria A importados da Lituânia, da Hungria, da República Checa e da Noruega serão carimbados no país de origem com o número distintivo do produtor, em condições idênticas às previstas no artigo 8.o 2. Os ovos importados de países terceiros que não os referidos no n.o 1 serão carimbados no país de origem, de forma claramente visível e perfeitamente legível, com a indicação do código ISO do país de origem precedido da menção "Normas não CE". 3. As embalagens dos ovos da categoria A importados dos países terceiros devem respeitar as condições fixadas no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90. A indicação da data de durabilidade mínima e da data de embalagem referida no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 incluirá uma ou mais das menções constantes do ponto 2 do anexo I do presente regulamento, seguidas das duas séries de algarismos ou letras referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do presente regulamento. 4. A indicação do modo de criação nas embalagens dos ovos da categoria A importados da Lituânia, da Hungria, da República Checa e da Noruega efectuar-se-á em condições idênticas às previstas no artigo 13.o do presente regulamento para os Estados-Membros. Nas embalagens dos ovos da categoria A importados de países terceiros que não os referidos no primeiro parágrafo, o modo de criação será indicado pela menção "Modo de criação indeterminado". 5. A aposição das faixas e dos rótulos nas embalagens e a reclassificação e reembalagem dos ovos efectuar-se-ão em condições idênticas às previstas no capítulo IV para os Estados-Membros. CAPÍTULO IV FAIXAS, RECLASSIFICAÇÃO E REEMBALAGEM DOS OVOS Artigo 17.o Faixas e rótulos para os ovos da categoria A 1. As faixas e os rótulos referidos no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 serão, para os ovos da categoria A e os ovos lavados, de cor branca e as menções neles impressas serão de cor negra, em conformidade com os artigos 10.o e 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90. 2. A derrogação referida no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 é aplicável no caso de quantidades diárias inferiores a 3600 ovos por remessa e a 360 ovos por comprador. Os documentos de acompanhamento devem indicar o nome, o endereço e o número do centro de inspecção e classificação, assim como o número, a qualidade, a classe de peso e a data de durabilidade mínima dos ovos e o modo de criação. Artigo 18.o Faixa e rótulo para os ovos destinados à indústria alimentar 1. Serão comercializados em embalagens munidas de uma faixa ou de um rótulo de cor amarela que fiquem inutilizados pela abertura da embalagem: a) Os ovos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 que não tenham sido classificados nas categorias A ou B; b) Os ovos da categoria A que já não satisfaçam as condições fixadas para esta categoria, mas que não tenham sido reclassificados; c) Os ovos da categoria B. 2. As faixas e rótulos referidos no n.o 1 conterão, de forma claramente visível e facilmente legível: a) O nome ou a firma e o endereço da empresa que expediu os ovos; b) O número ou o peso líquido dos ovos embalados; c) A menção "OVOS DESTINADOS À INDÚSTRIA ALIMENTAR", em letras maiúsculas negras de 2 centímetros, numa ou em várias línguas da Comunidade. Artigo 19.o Faixa e rótulo para os ovos industriais 1. Os ovos industriais, na acepção do ponto 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, serão comercializados em embalagens munidas de uma faixa ou de um rótulo de cor vermelha. 2. A faixa e o rótulo referidos no n.o 1 conterão: a) O nome ou a firma e o endereço da empresa destinatária; b) O nome ou a firma e o endereço da empresa que expediu os ovos; c) A menção "OVOS INDUSTRIAIS" em letras maiúsculas negras de 2 centímetros de altura e a menção "impróprios para consumo humano" em letras negras de, pelo menos, 0,8 centímetro de altura, numa ou em várias línguas da Comunidade. Artigo 20.o Disposições relativas aos ovos extra 1. A faixa ou rótulo referidos no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 devem ser impressos ou colocados de forma a não ocultarem qualquer das indicações que figuram na embalagem. Na faixa ou rótulo deve ser impressa, em caracteres em itálico com, pelo menos, 1 centímetro de altura, a menção "extra" seguida do termo "até" e das duas séries de números referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o do presente regulamento, indicando o sétimo dia seguinte ao da embalagem ou o nono dia seguinte ao da postura. Se a data de embalagem constar da embalagem, a menção referida no segundo parágrafo pode ser substituída pela menção "extra até ao sétimo dia após a embalagem". Se a data de postura constar da embalagem, a menção supracitada pode ser substituída pela menção "extra até ao nono dia após a postura". O termo "extra" pode ser seguido do termo "fresco". 2. Se a faixa ou rótulo referidos no n.o 1 não puderem ser retirados da embalagem, esta deve ser removida do local de venda o mais tardar no sétimo dia seguinte ao da embalagem ou no nono dia seguinte ao da postura, devendo os ovos ser reembalados. 3. As embalagens grandes que contenham embalagens pequenas com a menção "extra" apresentarão, em letras maiúsculas de 1 centímetro de altura, a menção "EMBALAGEM CONTENDO EMBALAGENS PEQUENAS EXTRA", numa ou em várias línguas da Comunidade. Artigo 21.o Reembalagem 1. Sob reserva do caso previsto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, os ovos da categoria A e os ovos lavados embalados só podem ser reembalados em outras embalagens grandes ou pequenas pelos centros de inspecção e classificação. Cada embalagem deve conter apenas ovos provenientes de um mesmo lote. 2. A faixa ou o rótulo das embalagens grandes conterão, em letras negras claramente visíveis e perfeitamente legíveis, pelo menos, as informações seguintes: a) O nome ou a firma e o endereço da empresa que reembalou ou mandou reembalar os ovos; b) O número distintivo do centro de inspecção e classificação que reembalou os ovos; c) O número distintivo do centro de inspecção e classificação que embalou primeiramente os ovos ou, quando se trate de ovos importados, o país de origem; d) A categoria de qualidade e a classe de peso; e) O número de ovos contidos na embalagem; f) A data original de durabilidade mínima e, abaixo dessa data, os termos "ovos reembalados"; g) O modo de criação; h) A indicação da refrigeração, de forma explícita e em caracteres latinos, quando se tratar de ovos refrigerados entregues com destino aos departamentos ultramarinos franceses. 3. As embalagens pequenas que contenham ovos reembalados apresentarão, em letras claramente visíveis e perfeitamente legíveis, apenas as informações previstas no n.o 2. Além disso, as embalagens pequenas podem apresentar a marca comercial da empresa que reembalou ou mandou reembalar os ovos. A menção "extra" não pode ser utilizada. 4. São aplicáveis as disposições do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 8.o Artigo 22.o Desclassificação 1. Os ovos desclassificados em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 podem ser comercializados nas embalagens que os continham antes da desclassificação. No caso de serem reembalados, cada embalagem pode conter apenas ovos do mesmo lote. 2. A faixa amarela ou vermelha ou o rótulo das embalagens grandes apresentarão, em letras negras claramente visíveis e perfeitamente legíveis, pelo menos as informações previstas nos artigos 18.o ou 19.o e o nome ou a firma e o endereço da empresa que desclassificou ou mandou desclassificar os ovos. 3. Nas embalagens pequenas que contenham ovos desclassificados, as menções que se tenham tornado inexactas devem ser cobertas. Além disso, as embalagens pequenas podem apresentar a marca comercial da empresa que desclassificou ou mandou desclassificar os ovos. Artigo 23.o Reutilização das embalagens para a desclassificação 1. As embalagens de origem serão, quando utilizadas para a desclassificação e a reembalagem, consideradas como reutilizadas na acepção do n.o 2 do artigo 36.o 2. As menções inscritas nas faixas ou rótulos das embalagens grandes reutilizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o devem ser inteiramente cobertas por novas faixas ou novos rótulos ou tornadas ilegíveis por qualquer outra forma. 3. As embalagens grandes podem apresentar uma ou mais das menções inscritas nas faixas ou rótulos com os quais são fechadas. Além disso, as embalagens grandes podem apresentar a marca comercial da empresa que reembalou ou mandou reembalar os ovos. CAPÍTULO V CONTROLO DOS ESTABELECIMENTOS Artigo 24.o Controlo dos estabelecimentos 1. Os produtores, os centros de inspecção e classificação, os ajuntadores, o comércio grossista e, em caso de aplicação do artigo 14.o, os fabricantes e os fornecedores de alimentos para as galinhas poedeiras serão inspeccionados pelo menos uma vez por ano para verificação da conformidade com as normas. 2. As unidades de produção e os centros de inspecção e classificação que efectuem a marcação prevista no artigo 12.o devem ser inspeccionados, no mínimo, uma vez de dois em dois meses. 3. O controlo das indicações relativas à data de postura, ao modo de alimentação das galinhas poedeiras e às origens regionais, referidas nos artigos 12.o, 14.o e 15.o, pode ser delegado em organismos, designados pelos Estados-Membros, que apresentem as garantias necessárias de independência em relação aos produtores em causa e que respeitem os critérios da norma europeia EN/45011 em vigor. Esses organismos serão aprovados e supervisados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Os custos dos controlos efectuados por esses organismos ficarão a cargo do operador que utiliza as indicações acima mencionadas. CAPÍTULO VI REGISTOS Artigo 25.o Registos pelos produtores 1. Os produtores registarão: a) As informações relativas aos modos de criação, indicando, por modo de criação praticado: - a data de instalação, a idade no momento da instalação e o número de galinhas poedeiras, - a data e o número de eliminações de galinhas efectuadas, - a produção diária de ovos, - o número ou o peso dos ovos vendidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 ou entregues por outros meios, por dia, e, para este último caso, - os nomes e endereços dos compradores e o número do estabelecimento; b) As informações relativas aos modos de alimentação das galinhas poedeiras, quando os ovos da categoria A e as suas embalagens apresentarem a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, mencionando: - a quantidade e o tipo dos alimentos fornecidos e/ou misturados no local, - a data da entrega, - o nome do fabricante ou do fornecedor, - o número e a idade das galinhas poedeiras, bem como o número de ovos produzidos e entregues, - a data de expedição, - os nomes e endereços dos compradores e o número do estabelecimento. 2. Em caso de indicação da data de postura, as informações previstas na alínea a) do n.o 1 serão registadas separadamente. Quando, num mesmo estabelecimento, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão discriminadas por pavilhão, em conformidade com a Directiva 2002/4/CE. 3. As informações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão conservadas pelo produtor durante, pelo menos, seis meses após a cessação de actividade ou o abate do efectivo. Artigo 26.o Registos pelos centros de inspecção e classificação 1. Os centros de inspecção e classificação registarão separadamente, por modo de criação e por dia: a) As quantidades de ovos que recebem, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e número distintivo do produtor e data ou período de postura; b) As quantidades de ovos não classificados entregues noutros centros de inspecção e classificação, incluindo os números distintivos desses centros e a data de postura ou o período de postura; c) A classificação por qualidade e classe de peso desses ovos; d) As quantidades de ovos classificados recebidos de outros centros de inspecção e classificação, com indicação dos números distintivos desses centros e da data de durabilidade mínima dos ovos e especificação da identidade dos vendedores; e) O número e/ou o peso dos ovos entregues, por classe de peso, data de embalagem e data-limite de consumo e por comprador, juntamente com o nome e endereço deste último. Os centros de inspecção e classificação manterão um registo semanal actualizado das existências físicas. 2. Quando os ovos da categoria A ou os ovos lavados e as suas embalagens apresentarem a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, da data de postura e/ou da origem regional, os centros de inspecção e classificação que utilizem essas menções registá-las-ão separadamente, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1. 3. Contudo, em vez de manter registos das vendas ou das entregas, os centros podem recolher as facturas e notas de entrega em ficheiros com as informações referidas no primeiro parágrafo do n.o 1. Esses ficheiros serão conservados durante, pelo menos, seis meses. Artigo 27.o Registos pelos outros operadores 1. Os ajuntadores e os comerciantes grossistas devem, relativamente aos ovos referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, conservar durante, pelo menos, seis meses registos das transacções de compra e de venda e das existências. Os ajuntadores devem poder provar, relativamente a esses ovos: a) As datas e quantidades das recolhas; b) Os nomes, os endereços e os números distintivos dos produtores; c) As datas e as quantidades dos ovos entregues aos centros de inspecção e classificação respectivos. Os comerciantes grossistas (incluindo os revendedores que não manuseiam fisicamente os ovos) devem poder provar, relativamente a esses ovos: a) As datas e quantidades das compras e vendas; b) Os nomes e endereços dos fornecedores e dos compradores. Além disso, os comerciantes grossistas que manuseiam fisicamente esses ovos devem registar semanalmente as existências físicas. Os ajuntadores e os comerciantes grossistas podem, em vez de manter registos das compras e das vendas, reunir as facturas e notas de entrega em ficheiros, com indicação das menções referidas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o 2. Os fabricantes e os fornecedores de alimentos manterão uma contabilidade das entregas efectuadas aos produtores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 25.o, mencionando a composição dos alimentos entregues. Os fabricantes e fornecedores conservarão essa contabilidade durante, pelo menos, seis meses após a entrega. 3. Todos os registos e contabilidades mencionados nos artigos 25.o e 26.o e no presente artigo serão postos, logo que requisitados, à disposição das autoridades competentes. CAPÍTULO VII CONFIDENCIALIDADE E COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Artigo 28.o Confidencialidade 1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações fornecidas em aplicação dos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), quando estiverem implicadas pessoas singulares. 2. Os dados constantes dos registos e contabilidades só podem ser utilizados para a aplicação do presente regulamento. Artigo 29.o Comunicação, consulta e intercâmbio de informações 1. Cada Estado-Membro comunicará anualmente por via electrónica à Comissão, antes de 1 de Abril, o número médio de galinhas poedeiras presentes(9) nas explorações, por modo de criação. 2. Cada Estado-Membro comunicará por via electrónica à Comissão, antes de 1 de Julho de 2004, as medidas de execução do presente regulamento, nomeadamente: a) A lista das unidades de produção registadas, em conformidade com a Directiva 2002/4/CE, com indicação do nome, endereço e número distintivo de cada unidade; b) A lista dos centros de inspecção e classificação aprovados, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 e os n.os 2 e 3 do artigo 4.o do presente regulamento, com indicação do nome, endereço e número distintivo de cada centro; c) Os métodos de controlo utilizados para efeitos da aplicação dos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 16.o do presente regulamento; d) As medidas técnicas nacionais utilizadas para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 13.o e n.o 3 do artigo 14.o do presente regulamento; e) A lista das autoridades competentes para o exercício dos controlos previstos pelo presente regulamento, com indicação dos seus nomes, endereços e coordenadas; f) O nome, endereço e coordenadas da autoridade competente responsável pelo intercâmbio das informações previstas pelo presente regulamento. 3. A Comissão coligirá e porá à disposição dos Estados-Membros, a partir de 1 de Julho de 2005, os dados mencionados nos n.os 1 e 2. Até essa data, os Estados-Membros comunicarão os seus dados respectivos a todos os outros Estados-Membros. Todas as alterações das listas, métodos de controlo e medidas técnicas referidos no n.o 2 serão comunicadas à Comissão por via electrónica, no início de cada ano civil. 4. De acordo com o processo previsto no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho(10), proceder-se-á regularmente ao intercâmbio de informações sobre os controlos efectuados nos Estados-Membros. 5. Em qualquer momento e a pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecerão todas as informações necessárias para a apreciação da compatibilidade das medidas referidas na quarta alínea do n.o 2 com o direito comunitário e da sua conformidade com as normas comuns de comercialização dos ovos. Artigo 30.o Comunicação de uma decisão de desclassificação Qualquer Estado-Membro em cujo território seja desclassificado um lote de ovos proveniente de outro Estado-Membro velará por que essa decisão de desclassificação seja comunicada no prazo de três dias úteis à autoridade competente deste Estado-Membro, referida no n.o 2, alínea f), do artigo 29.o CAPÍTULO VIII CONTROLO DOS OVOS Artigo 31.o Controlo por amostragem 1. O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 só é aplicável se o controlo tiver sido efectuado em conformidade com as disposições dos n.os 2 a 5 do presente artigo. 2. Caso os ovos sejam embalados em embalagens grandes que não contenham embalagens pequenas, a amostragem incidirá, pelo menos, nas quantidades mínimas de ovos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Caso os ovos sejam embalados em embalagens pequenas, mesmo que estas se encontrem colocadas em embalagens grandes, a amostragem incidirá, pelo menos, nas quantidades mínimas de embalagens e de ovos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Para os lotes inferiores ou iguais a 18000 ovos, os ovos a examinar serão retirados de, pelo menos, 20 % das embalagens grandes. Para os lotes superiores a 18000 ovos, os ovos a examinar serão retirados de, pelo menos, 10 % das embalagens grandes e de, pelo menos, 10 embalagens grandes. 5. No caso dos ovos não embalados expostos para venda ou colocados à venda no comércio retalhista, a amostragem incidirá em 100 % dos ovos, até à quantidade de 180 ovos, e, para as quantidades superiores, em 15 % dos ovos, com um mínimo de 180 ovos. Artigo 32.o Faixa de controlo 1. No final do controlo e, se for caso disso, depois de o lote ter sido posto em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1907/90, o controlador pode, a pedido do proprietário do lote, apor na embalagem uma faixa com um selo oficial e as menções seguintes: a) "Controlado em [data] em [local]" b) A identidade do controlador 2. A faixa de controlo será de cor branca e as inscrições de cor vermelha. Se a embalagem estiver fechada antes de o controlo ser efectuado, voltará a ser fechada pela faixa de controlo, que pode, se necessário, cobrir a faixa ou o rótulo de origem. 3. Caso seja efectuado um controlo de embalagens pequenas com a menção "extra", a faixa de controlo deve conter as menções referidas no n.o 1 e a palavra "extra" em itálico, em letras de 1 centímetro de altura. Artigo 33.o Tolerância relativa aos defeitos de qualidade 1. Aquando do controlo de um lote de ovos classificados na categoria A e de ovos lavados, serão admitidas as seguintes tolerâncias: a) No centro de inspecção e classificação, imediatamente antes da expedição, 5 % de ovos com defeitos de qualidade; b) Nos outros estádios da comercialização, 7 % de ovos com defeitos de qualidade. Contudo, não será admitida qualquer tolerância no respeitante à altura da câmara de ar dos ovos comercializados com a menção "extra" no controlo efectuado aquando da embalagem ou da importação. 2. Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas. Artigo 34.o Tolerância relativa ao peso dos ovos Excepto no caso previsto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, aquando do controlo dos lotes de ovos da categoria A ou dos ovos lavados será admitida uma tolerância em relação ao peso unitário dos ovos. Esses lotes podem conter, no máximo, 10 % de ovos das classes de peso imediatamente adjacentes à que figura na embalagem, mas não mais de 5 % de ovos da classe de peso imediatamente inferior. Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, esta percentagem será duplicada. CAPÍTULO IX REGRAS GERAIS E FINAIS SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EMBALAGENS E À ARMAZENAGEM DOS OVOS Artigo 35.o Peso líquido mínimo dos ovos por embalagem grande Para os ovos da categoria A e os ovos lavados, classificados segundo as classes de peso, as embalagens grandes devem ter, pelo menos, os seguintes pesos líquidos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 36.o Qualidade das embalagens 1. As embalagens, incluindo os elementos interiores, devem ser resistentes aos choques e estar secas, limpas e em bom estado de conservação, devendo ser fabricadas com materiais que permitam proteger os ovos dos cheiros estranhos e dos riscos de alteração da qualidade. 2. As embalagens grandes, incluindo os seus elementos interiores, utilizadas no transporte e na expedição dos ovos só podem ser reutilizadas caso se encontrem em estado novo e satisfaçam as exigências técnicas e higiénicas referidas no n.o 1. As embalagens grandes reutilizadas não devem apresentar quaisquer marcas anteriores susceptíveis de provocar qualquer confusão. 3. As embalagens pequenas não podem ser reutilizadas. Artigo 37.o Condições de armazenagem e de transporte 1. Os ovos devem ser mantidos, durante a armazenagem nas instalações do produtor e durante o transporte do produtor para o ajuntador ou para o centro de inspecção e classificação, a uma temperatura adequada para garantir uma conservação óptima da sua qualidade. 2. Os ovos devem ser armazenados em instalações limpas, secas e isentas de cheiros estranhos. 3. Durante o seu transporte e armazenagem, os ovos devem ser conservados em locais limpos, secos e isentos de cheiros estranhos e ser eficazmente protegidos dos choques, da acção da luz e das variações excessivas de temperatura. SECÇÃO 2 REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 38.o Revogação O Regulamento (CEE) n.o 1274/91 é revogado. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V. Artigo 39.o Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. No entanto, o n.o 2 do artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004 no que diz respeito aos códigos iniciais CZ, EE, CY, LV, LT, HU, MT, PL, SI, SK, sob reserva da ratificação do Tratado de Adesão. No entanto, os números distintivos dos centros de inspecção e classificação aprovados antes de 31 de Dezembro de 2003 podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2003 (JO L 305 de 22.11.2003, p.1). (2) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (3) JO L 30 de 31.1.2002, p. 44. (4) JO L 121 de 16.5.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 326/2003. (JO L 47 de 21.2.2003, p. 31). (5) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (6) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. (7) JO L 168 de 2.7.1994, p. 34. (8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. (9) Número médio de galinhas poedeiras presentes = (número de galinhas instaladas x número de semanas de postura): 52. (10) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. ANEXO I 1. Data de durabilidade mínima: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Data de embalagem: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Data de venda recomendada: vender antes Sidste salgsdato Verkauf bis Πώληση Sell by à vend. préf. av. ou DVR(1) racc. Uiterste verkoopdatum ou Uit. verk. dat Vend. de pref. antes de viimeinen myyntipäivä sista försäljningsdag 4. Data de postura: Puesta Læggedato Gelegt am Ωοτοκία Laid Pondu le Dep. Gelegd op Postura munintapäivä värpta den (1) Se forem utilizadas as siglas DUR ou DCR, a informação constante da embalagem deve ser expressa em termos tais que o significado dessas siglas seja claro. ANEXO II Menções referidas no artigo 13.o a utilizar para a indicação dos modos de criação das galinhas poedeiras: a) nas embalagens; b) nos ovos >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III EXIGÊNCIAS MÍNIMAS A SATISFAZER PELAS EXPLORAÇÕES DE CRIAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA CONSOANTE O MODO DE CRIAÇÃO DAS GALINHAS POEDEIRAS 1. a) Os "ovos de galinhas criadas ao ar livre" devem ser produzidos em explorações que satisfaçam, pelo menos, as exigências fixadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho(1), com efeito a contar das datas referidas nesse artigo, e nas quais: - as galinhas tenham, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre, excepto quando vigorem restrições temporárias impostas pelas autoridades veterinárias, - o terreno a que as galinhas têm acesso esteja essencialmente coberto de vegetação e não seja utilizado para outros fins, excepto como pomar, área arborizada ou pastagem, se esta última opção for autorizada pelas autoridades competentes, - os espaços exteriores satisfaçam, pelo menos, as condições especificadas no n.o 1, alínea b) subalínea ii) do ponto 3, do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, não devendo a densidade animal máxima exceder, nunca, 2500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4 m2; no entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar a qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha, - os espaços exteriores não se prolonguem para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima; no entanto, é autorizada uma extensão que pode ir até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros na acepção dessa disposição, regularmente distribuídos por todo o espaço exterior, com um mínimo de quatro abrigos por hectare; b) Os "ovos de galinhas criadas no solo" devem ser produzidos em explorações que satisfaçam, pelo menos, as exigências fixadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, com efeito a contar das datas referidas nesse artigo; c) Os "ovos de galinhas criadas em gaiolas" devem ser produzidos em explorações que satisfaçam, pelo menos: - as exigências fixadas no artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE, até 31 de Dezembro de 2011, ou - as exigências fixadas no artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE. 2. Até às datas especificadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, conforme referido nas alíneas a) e b) do ponto 1, os requisitos mínimos referidos nas alíneas c) e d) do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1274/91 aplicáveis antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1651/2001 da Comissão(2) continuarão a aplicar-se nos casos em que os sistemas de produção, com excepção dos recém-construídos ou reconstruídos, não tenham ainda sido postos em conformidade com o artigo referido. 3. Os Estados-Membros podem autorizar, no que diz respeito aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reprodução de acordo com as alíneas a) e b) do ponto 1, derrogações relativamente às obrigações referidas no n.o 1, pontos 1d) segunda frase, 2, 3a)i) e 3b)i), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE. (1) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. (2) JO L 220 de 15.8.2001, p. 24. ANEXO IV Exigências mínimas relativas à indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras A menção dos cereais como componente dos alimentos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula indicada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais. No entanto, quando seja feita referência a cereais específicos, cada um deles deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula utilizada no caso de ser mencionado apenas um cereal e, pelo menos, 5 % no caso de serem mencionados vários cereais. ANEXO V Quadro de correspondência >POSIÇÃO NUMA TABELA>