Regulamento (CE) n.° 1644/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
JO L 245 de 29.9.2003, p. 10—12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 07 Fascículo 007 p. 533 - 535
edição especial em língua estónia: Capítulo 07 Fascículo 007 p. 533 - 535
edição especial em língua húngara Capítulo 07 Fascículo 007 p. 533 - 535
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edição especial em língua eslovaca: Capítulo 07 Fascículo 007 p. 533 - 535
edição especial em língua eslovena: Capítulo 07 Fascículo 007 p. 533 - 535
edição especial em língua búlgara: Capítulo 07 Fascículo 12 p. 178 - 180
edição especial em língua romena: Capítulo 07 Fascículo 12 p. 178 - 180
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Regulamento (CE) n.o 1644/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 22 de Julho de 2003
que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) É necessário assegurar a concordância de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(5), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6) (a seguir designado "regulamento financeiro geral"), nomeadamente com o artigo 185.o
(2) Os princípios gerais e os limites que regem o exercício do direito de acesso aos documentos, previsto no artigo 255.o do Tratado, foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(7).
(3) Aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as três instituições acordaram, através de uma declaração comum, que as agências e organismos semelhantes deviam aplicar regras conformes ao referido regulamento.
(4) Por conseguinte, devem ser incluídas no Regulamento (CE) n.o 1406/2002, as disposições necessárias para que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 seja aplicável à Agência Europeia da Segurança Marítima, bem como uma disposição relativa às vias de recurso contra uma recusa de acesso aos documentos.
(5) O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 4.o:
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(8), é aplicável aos documentos detidos pela Agência.";
b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1644/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(9).";
c) É aditado o seguinte número:
"5. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.".
2. A alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:
"b) Aprovará o relatório anual de actividades da Agência e transmiti-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.
A Agência transmitirá anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.".
3. No artigo 18.o:
a) Os n.os 3, 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:
"3. O director executivo elaborará um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e transmite-o ao Conselho de Administração, acompanhado de um projecto de quadro de pessoal.
4. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.
5. O Conselho de Administração elaborará anualmente, com base num projecto de mapa previsional das receitas e despesas, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.
6. Este mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro de pessoal e é acompanhado do programa de trabalho provisório, será transmitido pelo Conselho de Administração, até 31 de Março, à Comissão, bem como aos Estados com os quais a Comunidade concluiu acordos nos termos do disposto no artigo 17.o.";
b) São aditados os seguintes números:
"7. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados 'autoridade orçamental'), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.
8. Com base no mapa previsional, a Comissão procederá à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.
9. A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Agência.
A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Agência.
10. O orçamento será aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento será adaptado em conformidade, se for caso disso.
11. O Conselho de Administração notificará, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.
Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.".
4. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 19.o
Execução e controlo do orçamento
1. O director executivo executará o orçamento da Agência.
2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do regulamento financeiro geral.
3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do regulamento financeiro geral, o director executivo elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.
5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.
6. O director executivo transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.
7. As contas definitivas serão publicadas.
8. O director executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.
9. O director executivo submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do regulamento financeiro geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director executivo, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.".
5. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.o
Disposições financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprovará a regulamentação financeira aplicável à Agência. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em de 22 de Julho de 2003.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. Cox
Pelo Conselho
O Presidente
G. Alemanno
(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 87.
(2) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.
(3) JO C 85 de 8.4.2003, p. 64.
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Posição comum do Conselho de 3 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 1 de Julho de 2003.
(5) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).
(7) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(9) JO L 245 de 29.9.2003, p. 10.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).
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