32003Q0401(01)

Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.° Fundo Europeu de Desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 083 de 01/04/2003 p. 0001 - 0031


Regulamento Financeiro

de 27 de Março de 2003

aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(1), adiante designado "Acordo ACP-CE",

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(2), adiante designada "Decisão de Associação Ultramarina",

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados da África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cototnou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado(3), adiante designado "Acordo Interno", nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(4),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(5),

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário estabelecer as regras de execução para o pagamento das contribuições dos Estados-Membros para o 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, adiante designado "FED", instituído pelo Acordo Interno, bem como para concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado.

(2) É necessário estabelecer as condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes em relação ao FED.

(3) As disposições sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos recursos geridos pelo Banco Europeu de Investimento, adiante designado "BEI", observam o carácter contratual do Acordo Tripartido previsto no artigo 248.o do Tratado.

(4) A questão do tratamento de eventuais saldos remanescentes de antigos FED deve ser regulamentada, em especial no que se refere às modalidades da sua transferência para o 9.o FED, à sua afectação aos diferentes instrumentos de cooperação previstos no Acordo ACP-CE ou na Decisão de Associação Ultramarina e nas suas disposições de execução.

(5) É necessário assegurar a coerência entre o presente regulamento e as medidas adoptadas pela Comissão para a execução da Decisão de Associação Ultramarina.

(6) É conveniente assegurar uma execução adequada, rápida e eficaz dos programas e projectos financiados no âmbito do Acordo ACP-CE bem como estabelecer processos de gestão transparentes, facilmente aplicáveis e que permitam a descentralização de funções e responsabilidades.

(7) A Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 7 de Outubro de 2002, relativa à execução dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do anexo IV do Acordo de Cotonou(6), estabeleceu a regulamentação geral, as condições gerais dos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo FED e as regras processuais de conciliação e arbitragem aplicáveis a esses contratos.

(8) É necessário prever regras de execução segundo as quais o gestor orçamental principal do FED, designado pela Comissão e responsável, nomeadamente, pelo controlo das despesas financiadas pelo FED, adoptará, em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional, as medidas consideradas necessárias para garantir a boa execução das operações.

(9) Na medida do possível, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7), adiante designado "Regulamento Financeiro Geral", deve ser tomado em conta na elaboração do Regulamento Financeiro do FED, nomeadamente na perspectiva da eventual integração dos recursos do FED no orçamento geral das Comunidades. À luz da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, a Comissão poderá apresentar propostas para a sua alteração,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO FINANCEIRO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

OBJECTO

Artigo 1.o

1. O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução financeira dos recursos do 9.o FED.

2. A Comissão assume as responsabilidades da Comunidade definidas no artigo 57.o do Acordo ACP-CE e na Decisão de Associação Ultramarina. Para o efeito, a Comissão assegura a execução financeira das operações efectuadas com recursos do FED, atribuídas sob a forma de ajudas não reembolsáveis, à excepção de bonificações de juros, e efectua os pagamentos em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Na aplicação do presente regulamento, a Comissão deve actuar sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites dos recursos atribuídos.

3. O BEI deve, em nome da Comunidade, gerir a Facilidade de Investimento, bem como as bonificações de juros, e executar as operações a elas referentes, segundo as regras estabelecidas na parte II. Neste contexto, o BEI actua em nome e por conta da Comunidade.

O BEI deve assegurar a execução financeira das operações efectuadas através de empréstimos provenientes dos seus recursos próprios, acompanhados, se necessário, de bonificações de juros concedidas com base nos recursos do FED afectos a subvenções.

4. As disposições da presente parte e da parte III aplicam-se exclusivamente à execução financeira dos recursos do FED geridos pela Comissão. A interpretação destas disposições não pode criar para a Comissão obrigações a nível da execução financeira de recursos do FED geridos pelo BEI.

5. Salvo indicação em contrário, considera-se que as referências feitas no presente Regulamento aos Estados ACP incluem também organismos ou seus representantes, tal como definidos nos artigos 13.o e 14.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, que os Estados ACP podem devidamente mandatar para o exercício das suas responsabilidades no âmbito do referido acordo.

6. O exercício começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONTA

Artigo 2.o

Os recursos do FED são fixados, executados e objecto de prestação de contas em euros.

Todavia, para as necessidades de gestão da tesouraria referidas no artigo 26.o, o contabilista está autorizado a efectuar as operações em euros, outras divisas ou moedas nacionais.

CAPÍTULO 3

PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO

Artigo 3.o

Os recursos do FED são especificados segundo os principais instrumentos de cooperação, enunciados no Protocolo Financeiro do Acordo ACP-CE e na Decisão de Associação Ultramarina.

No que se refere aos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, a seguir denominados "Estados ACP", estes instrumentos são fixados pelo Protocolo Financeiro que consta do anexo I do Acordo ACP-CE. Esta especificação baseia-se igualmente nas disposições do Acordo Interno e tem em conta a reserva prevista no n.o 2 do artigo 2.o do referido Acordo Interno, bem como os recursos reservados para as despesas de execução, nos termos do artigo 4.o do mesmo acordo.

No que se refere aos países e territórios ultramarinos, a seguir denominados "PTU", estes instrumentos estão fixados no anexo II-A da Decisão de Associação Ultramarina. Esta especificação tem igualmente em conta a reserva prevista no n.o 3 do artigo 3.o do referido anexo, bem como os recursos afectados a estudos ou acções de assistência técnica, nos termos do ponto c) do n.o 1 do artigo 1.o do mesmo anexo.

CAPÍTULO 4

PRINCÍPIO DA BOA GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 4.o

1. Os recursos do FED devem ser utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2. O princípio da economia determina que os meios utilizados com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.

3. Devem ser fixados objectivos susceptíveis de ser verificados com base em indicadores quantificáveis, devendo ser assegurado o acompanhamento da sua realização. Para o efeito, a utilização dos recursos do FED deve ser precedida de uma avaliação ex ante da acção a empreender, a qual deverá também ser objecto de uma avaliação ex post, a fim de assegurar que os resultados esperados justificam os meios mobilizados.

4. Todos os programas ou acções devem ser objecto de uma análise periódica, nomeadamente a fim de verificar se as estimativas em matéria de mobilização das contribuições referidas no n.o 1 do artigo 38.o se justificam.

CAPÍTULO 5

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Artigo 5.o

1. Os recursos do FED são fixados, executados e objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio da transparência.

2. As previsões anuais relativas às autorizações e pagamentos a que se refere o disposto no artigo 10..o do Acordo Interno, assim como as contas do FED referidas no artigo 96.o do presente regulamento, devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

TÍTULO II

RECURSOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO 1

CONSTITUIÇÃO DOS RECURSOS DO FED

Artigo 6.o

1. O FED é composto pelos seguintes elementos:

a) O montante fixado no artigo 1.o do Acordo Interno;

b) Eventuais saldos remanescentes de FED anteriores, apurados em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o do Acordo Interno, como definidos no título I da parte III do presente regulamento.

2. As receitas decorrentes dos juros vencidos pelas fundos a que se refere o n.o 1 e depositadas junto dos tesoureiros delegados na Europa referidos no artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE serão creditadas em uma ou mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas segundo as disposições do artigo 9.o do Acordo Interno e do presente regulamento.

3. A distribuição das dotações, como fixada no Acordo ACP-CE e no Acordo Interno, consta, a título indicativo, do anexo do presente regulamento.

Artigo 7.o

O montante fixado no artigo 4.o do Acordo Interno destina-se a financiar as despesas de execução assumidas pela Comissão no âmbito do Acordo ACP-CE. Esse montante será utilizado segundo os princípios estabelecidos no artigo 9.o do referido Acordo Interno.

Estes recursos podem ser utilizados, nomeadamente, para reforçar as capacidades administrativas da Comissão e das suas delegações, no intuito de assegurar uma preparação e execução harmoniosas das operações financiadas pelo FED.

CAPÍTULO 2

CONTRIBUIÇÕES PARA O FED

Artigo 8.o

1. A Comissão deve adoptar e comunicar ao Conselho, até 15 de Outubro de cada ano, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário da mobilização das contribuições, tendo em conta as previsões que lhe forem comunicadas pelo BEI, em conformidade com o artigo 121.o, relativamente às operações cuja gestão assegura, incluindo as bonificações de juros.

A Comissão deve justificar o montante solicitado com base na sua capacidade de despender efectivamente os recursos propostos. O BEI deve justificar o montante solicitado com base nas suas necessidades operacionais. O Conselho pronunciar-se-á quanto a esta justificação, bem como quanto a cada pedido de contribuições, segundo as regras previstas no artigo 10.o do Acordo Interno e no artigo 38.o do presente regulamento.

2. Relativamente aos saldos remanescentes transferidos de FED anteriores para o 9.o FED em conformidade com o disposto no artigo 6.o, as contribuições de cada Estado-Membro devem ser calculadas proporcionalmente à sua contribuição para o FED em causa.

3. A Comissão deve incluir nas previsões anuais de contribuições:

a) As suas próprias previsões de autorizações para o exercício seguinte, assim como as dos compromissos do BEI;

b) As suas próprias estimativas de autorizações e de pagamentos para cada um dos quatro anos subsequentes ao ano correspondente à mobilização de contribuições, assim como as dos compromissos e desembolsos do BEI; o calendário deve ser aprovado e reexaminado anualmente pelo Conselho.

A informação financeira sobre o FED fornecida pela Comissão à autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual, incluindo as estimativas de contribuições para o exercício corrente e o exercício seguinte, deve ser facultada ao Conselho até 15 de Junho. Essa informação servirá de base para uma estimativa intermédia das autorizações e dos pagamentos.

4. Caso as contribuições não sejam suficientes para responder às necessidades efectivas do 9.o FED durante o exercício em causa, podem ser decididos eventuais pagamentos suplementares, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo Interno.

5. O pagamento das contribuições dos Estados-Membros é efectuado em conformidade com o disposto no artigo 38.o

TÍTULO III

EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO FED

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9.o

No âmbito dos seus serviços, a Comissão pode delegar a sua competência de execução de recursos do FED nas condições determinadas pelo presente regulamento e dentro dos limites que fixar no acto de delegação. Os delegados só podem agir dentro dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

Artigo 10.o

É vedado aos intervenientes financeiros, definidos no capítulo 3, realizar qualquer acto de execução de recursos do FED no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os da Comunidade. Caso tal se verifique, o interveniente em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente desse facto.

Artigo 11.o

1. No âmbito dos procedimentos previstos para as propostas de financiamento nos n.os 1 e 3 do artigo 24.o do Acordo Interno e no intuito de acelerar esses mesmos procedimentos, a Comissão deve apresentar propostas de financiamento relativas à autorização dos montantes globais afectados ao financiamento das actividades referidas no n.o 7 do artigo 16.o do anexo IV do Acordo ACP-CE. Depois de adoptada a proposta, a Comissão pode adoptar decisões de financiamento com base na autorização global.

2. As propostas de financiamento referidas no n.o 1 devem mencionar os objectivos e, se relevante, a incidência prevista da contribuição da Comunidade, a viabilidade das actividades, a experiência prévia e as avaliações anteriores, bem como a coordenação com os outros doadores.

CAPÍTULO 2

MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Artigo 12.o

A Comissão assegura a execução financeira dos recursos do FED em gestão descentralizada com os Estados ACP, nas condições previstas no Acordo ACP-CE e em aplicação, nomeadamente, da partilha de responsabilidades prevista no artigo 57.o do referido Acordo e nos artigos 34.o, 35.o e 36.o do anexo IV do referido acordo.

A Comissão assegura a execução financeira dos recursos do FED em gestão descentralizada com os PTU nas condições estabelecidas na Decisão de Associação Ultramarina, em conformidade com as medidas de execução da mesma.

Nos casos previstos no Acordo ACP-CE, no Acordo Interno e na Decisão de Associação Ultramarina e suas medidas de execução, a Comissão pode assegurar a execução financeira dos recursos do FED de forma centralizada.

Em certos casos específicos previstos no Acordo ACP-CE, no Acordo Interno e na Decisão de Associação Ultramarina e suas medidas de aplicação, a Comissão pode assegurar a execução financeira dos recursos do FED em gestão conjunta com organizações internacionais.

Os recursos do FED podem ser associados a fundos provenientes de outras fontes para assegurar a consecução de um objectivo comum.

Artigo 13.o

1. No âmbito da gestão descentralizada, a Comissão assegura a execução financeira dos recursos do FED, em conformidade com as modalidades indicadas nos n.os 2, 3 e 4.

2. A Comissão e os Estados ACP ou os PTU beneficiários devem:

a) Verificar regularmente se as acções financiadas pelos recursos do FED foram correctamente executadas;

b) Tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, iniciar os processos com a vista a recuperar os fundos pagos indevidamente.

3. Por forma a assegurar-se da conformidade da utilização dos fundos com a regulamentação aplicável, e no limite das competências que esta lhe confere, a Comissão lança procedimentos de apuramento de contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir as responsabilidades que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE, nomeadamente por força do n.o 1 do artigo 34.o do anexo IV do referido acordo, relativamente ao controlo das despesas financiadas pelos recursos do FED, bem como pela Decisão de Associação Ultramarina, nomeadamente por força dos artigos 20.o e 32.o da referida decisão.

A execução pelos Estados ACP e pelos PTU de acções financiadas pelos recursos do FED está sujeita ao controlo da Comissão, que o pode exercer quer através de uma aprovação ex ante, quer de um controlo ex post, quer de um procedimento misto em conformidade com as disposições do Acordo ACP-CE e da Decisão de Associação Ultramarina e suas medidas de execução.

4. Em função do grau de descentralização definido no Acordo ACP-CE e na Decisão de Associação Ultramarina e suas medidas de aplicação, a Comissão envidará esforços no sentido de promover junto dos Estados ACP e dos PTU beneficiários, no exercício da competência que lhe é conferida pelo Acordo ACP-CE e pela Decisão de Associação Ultramarina, o respeito pelo princípio da boa gestão financeira referido no artigo 4.o do presente regulamento, assim como, designadamente, a aplicação progressiva dos seguintes critérios:

a) Separação efectiva das funções da emissão de ordens de pagamento e de pagamento;

b) Existência de um sistema de controlo interno eficaz das operações de gestão;

c) Procedimentos de prestação de contas distintas, que demonstrem a utilização dos recursos do FED;

d) Existência de um sistema de controlo externo independente, público ou privado;

e) Procedimentos de adjudicação de contratos transparentes, não discriminatórios e susceptíveis de prevenir conflitos de interesse;

f) Nos casos de operações por administração directa a que se refere o n.o 2 do artigo 80.o, as disposições adequadas à gestão e controlo das contas de fundos para adiantamentos e à definição das responsabilidades do gestor de fundos para adiantamentos e do contabilista.

Para a aplicação do primeiro parágrafo, a Comissão deve integrar nas convenções de financiamento, em acordo com os Estados ACP beneficiários e dos PTU, as disposições adequadas referidas no n.o 3 do artigo 51.o

Artigo 14.o

1. Quando a Comissão executar os recursos do FED de forma centralizada, as tarefas de execução devem ser efectuadas quer directamente nos seus serviços, quer indirectamente, em conformidade com o disposto no presente artigo e nos artigos 16.o e 17.o

2. A Comissão não pode confiar a terceiros os poderes de execução que detém por força do Acordo ACP-CE ou da Decisão de Associação Ultramarina, sempre que esses poderes pressuponham um ampla margem de apreciação, susceptível de se traduzir em opções políticas.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se, em especial, às decisões de financiamento previstas no n.o 2 do artigo 51.o.

Quando forem utilizadas modalidades de execução indirectas, tal como previsto no n.o 3, as tarefas de execução confiadas devem ser definidas com precisão e ser objecto de controlo.

3. Dentro dos limites estabelecidos no n.o 2, a Comissão pode confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução financeira:

a) Às agências de execução referidas no artigo 15.o;

b) A organismos nacionais públicos ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público e que prestem garantias financeiras suficientes para a execução das tarefas que lhes são confiadas no âmbito definido no presente número.

No caso, referido na alínea b) do primeiro parágrafo, dos programas ou projectos co-financiados pelos Estados-Membros ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela execução, e em resposta às prioridades enunciadas nas estratégias de cooperação por país referidas no capítulo III do Acordo Interno e no artigo 20.o da Decisão de Associação Ultramarina, a Comissão pode confiar aos Estados-Membros ou aos seus organismos responsáveis pela execução a responsabilidade pela gestão das ajudas da Comunidade. A Comissão pode conceder, a partir dos recursos do FED previstos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), pontos i) e ii), do Acordo Interno, uma compensação financeira a título dos encargos administrativos suportados.

Só podem ser confiadas tarefas de execução aos organismos ou entidades referidos na alínea b) do primeiro parágrafo se se constatar que a delegação destas tarefas responde às necessidades da boa gestão financeira, apuradas no quadro de uma análise prévia, que assegura o respeito pelo princípio da não discriminação e que a visibilidade da contribuição da Comunidade está plenamente garantida. As tarefas de execução assim confiadas não devem suscitar conflitos de interesse. Caso esta análise venha a revelar que a delegação constitui a melhor resposta às necessidades da boa gestão financeira, a Comissão solicitará o parecer do Comité do FED previsto no artigo 21.o do Acordo Interno antes de proceder à sua implementação. O Comité do FED pode igualmente pronunciar-se quanto à aplicação prevista dos critérios de selecção.

As garantias financeiras referidas na alínea b) do primeiro parágrafo aplicam-se, nomeadamente, em matéria de recuperação integral dos montantes eventualmente devidos pelos organismos ou entidades em causa.

4. Nas modalidades de execução indirectas referidas no n.o 3, os organismos responsáveis pelas tarefas de execução devem:

a) Verificar regularmente se as acções que beneficiam de financiamento foram executadas correctamente;

b) Tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, iniciar os processos com vista a recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.

5. As decisões referidas no n.o 3 que confiam tarefas de execução devem incluir todas as disposições adequadas para assegurar a transparência das operações efectuadas e obrigatoriamente:

a) Uma auditoria externa independente;

b) Um sistema de controlo interno eficaz das operações de gestão;

c) Uma contabilidade destas operações e procedimentos de prestação de contas, que permitam assegurar a boa utilização dos recursos do FED e que reflictam o grau real desta utilização;

d) Procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções conformes às disposições dos títulos IV e VI.

A Comissão pode reconhecer a equivalência dos sistemas de controlo e de contabilidade e dos procedimentos de adjudicação de contratos dos organismos nacionais referidos no n.o 3 com as suas próprias regras, tendo em conta as normas internacionalmente aceites.

6. A Comissão deve assegurar a fiscalização, a avaliação e o controlo periódicos da execução das tarefas confiadas aos organismos nacionais referidos no n.o 3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõe, relativamente a estes organismos, de poderes idênticos aos de que dispõe relativamente à Comissão. Os organismos em causa devem aprovar as disposições necessárias para facilitar a realização de investigações internas pelo OLAF. Qualquer acto destes organismos a título de execução financeira dos recursos do FED, designadamente qualquer decisão por eles adoptada ou contrato por eles celebrado, deve prever expressamente os mesmos controlos que os previstos no n.o 4 do artigo 51.o

7. A Comissão não pode confiar actos de execução sobre fundos provenientes de recursos do FED, incluindo o pagamento e a cobrança, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção dos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 3.

As tarefas de peritagem técnica e as tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias, que não impliquem o exercício de autoridade pública, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação, são susceptíveis de serem confiadas pela Comissão, por via contratual, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção dos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 3.

Artigo 15.o

As agências de execução são pessoas colectivas de direito comunitário criadas por decisão da Comissão, nas quais pode ser delegada, no todo ou em parte, a execução por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(8).

Artigo 16.o

No âmbito da gestão conjunta com organizações internacionais, estas últimas aplicarão, em matéria de contabilidade, auditoria, controlo e adjudicação de contratos, normas que dêem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites. A execução, por organizações internacionais, de acções financiadas pelos recursos do FED estará sujeita ao controlo da Comissão. Este controlo exercer-se-á quer por meio de aprovação ex ante, quer por meio de um controlo ex post, quer segundo um procedimento misto.

CAPÍTULO 3

INTERVENIENTES FINANCEIROS

Secção 1

Princípio da separação das funções

Artigo 17.o

1. As funções de gestor orçamental e de contabilista são separadas e incompatíveis entre si.

2. Salvo indicação em contrário, as referências do presente regulamento ao gestor orçamental ou ao gestor orçamental competente devem entender-se como referências aos gestores orçamentais da Comissão, tal como definidos na secção 2. As referências ao contabilista dizem respeito aos contabilistas tal como definidos na secção 3.

Secção 2

O gestor orçamental

Artigo 18.o

1. No âmbito da execução financeira das operações referidas no n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão exerce as funções de gestor orçamental.

2. A Comissão determina quais os agentes de nível adequado em que delega as funções de gestor orçamental, a extensão dos poderes conferidos, bem como as circunstâncias em que os beneficiários da referida delegação podem subdelegar os seus poderes.

3. Em conformidade com o artigo 34.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, a Comissão designa um gestor orçamental delegado enquanto gestor orçamental principal do FED. Determina igualmente as suas funções relativamente à aplicação da Decisão de Associação Ultramarina. O gestor orçamental principal pode delegar os seus poderes a gestores orçamentais subdelegados.

4. As delegações ou subdelegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas a agentes submetidos ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das referidas Comunidades, a seguir denominados "Estatuto".

5. As regras de competência adoptadas no presente título aplicam-se aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados. Os gestores orçamentais delegados ou subdelegados só podem actuar dentro dos limites fixados pelo acto de delegação ou de subdelegação. Cada decisão de delegação ou subdelegação deve indicar os limites da delegação e, se for caso disso, a sua duração. O gestor orçamental delegado ou subdelegado competente pode ser coadjuvado, nas suas tarefas, por um ou mais agentes encarregados, sob a responsabilidade do primeiro, de certas operações necessárias à execução do FED e à prestação de contas.

6. As decisões tomadas por força dos n.os 2, 3 e 5 serão notificadas aos delegados, ao contabilista, ao auditor interno e ao Tribunal de Contas.

Artigo 19.o

O gestor orçamental responsável pela gestão dos recursos do FED está encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade.

Artigo 20.o

1. A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental principal e os gestores orçamentais subdelegados devem proceder a autorizações, à liquidação das despesas, à emissão de ordens de pagamento e aos actos prévios necessários para esta execução dos recursos do FED.

2. A execução das operações associadas às receitas inclui a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comporta ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

Artigo 21.o

1. À excepção dos casos de gestão centralizada, o gestor orçamental nacional ou regional, tal como definido no artigo 35.o do anexo IV do Acordo ACP-CE e nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina, efectua as operações ligadas à execução dos programas ou projectos em estreita cooperação, nos Estados ACP, com o chefe de Delegação, em conformidade com o disposto nos artigos 35.o e 36.o do referido anexo.

2. O chefe de Delegação é um gestor orçamental subdelegado e, no exercício das competências que lhe são delegadas, está sujeito ao presente regulamento. Recebe as instruções e poderes necessários para assumir as suas funções definidas no artigo 36.o do anexo IV do Acordo ACP-CE e nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina.

Artigo 22.o

1. O gestor orçamental principal adopta todas as medidas necessárias à aplicação do anexo IV do Acordo ACP-CE, assim como dos artigos 18.o e 33.o e dos anexos II-A a II-D da Decisão de Associação Ultramarina.

2. O gestor orçamental principal adopta todas as medidas necessárias para garantir que os gestores orçamentais nacionais, regionais ou dos territórios assumam as tarefas que lhes forem confiadas por força do Acordo ACP-CE, em especial, do seu anexo IV, e por força da Decisão de Associação Ultramarina e suas medidas de execução. Adopta, em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional, as decisões de autorização e as medidas financeiras que se revelarem necessárias para assegurar a boa execução económica e técnica das operações.

Artigo 23.o

Sempre que o gestor orçamental principal tiver conhecimento de problemas a nível dos procedimentos relativos à gestão dos recursos do FED, deve efectuar todos os contactos úteis com o gestor orçamental nacional ou regional, no intuito de corrigir a situação e deve adoptar todas as medidas que tenha por necessárias, incluindo, nos casos em que o gestor orçamental nacional ou regional não assegura ou não tem capacidade para assegurar as tarefas que lhe são confiadas pelo Acordo ACP-CE, a sua substituição temporária pelo gestor orçamental principal. Neste caso, a Comissão pode receber uma compensação financeira pelas despesas administrativas adicionais em que incorreu, compensação essa a cargo dos recursos afectados ao Estado ACP em causa.

Todas as medidas que o gestor orçamental principal venha a tomar por força do primeiro parágrafo são consideradas como tomadas em nome e por conta do gestor orçamental nacional ou regional em causa.

Artigo 24.o

1. O gestor orçamental principal institui, em conformidade com as normas mínimas adoptadas pela Comissão e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das suas tarefas, incluindo, se necessário, verificações ex post. Antes de ser autorizada uma operação, os seus aspectos operacionais e financeiros devem ser verificados por agentes distintos do agente que iniciou a operação. O início e a verificação ex ante e ex post de uma operação constituirão funções separadas.

2. Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deve ter as competências profissionais necessárias para o efeito. Deve respeitar um código específico de normas profissionais adoptado pela Comissão.

3. Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere uma decisão que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às regras profissionais a que está obrigado deve informar de tal facto o gestor orçamental principal e, em caso de não actuação deste último, a instância referida no n.o 3 do artigo 35.o. No caso de fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilegal susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, deve informar a OLAF e as instâncias designadas pelo estatuto.

Artigo 25.o

O gestor orçamental principal presta contas à Comissão do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão. Este relatório deve incluir os resultados das suas operações em confronto com os objectivos que lhe foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e o funcionamento do sistema de controlo interno. O auditor interno da Comissão deve tomar conhecimento do relatório anual de actividades, bem como dos demais elementos de informação identificados. A Comissão transmite, até 15 de Junho de cada ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um resumo do relatório anual de actividades do ano precedente.

Secção 3

O contabilista

Artigo 26.o

1. O contabilista é responsável:

a) Pela boa execução dos pagamentos, do recebimento das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

b) Pela elaboração e apresentação dos mapas financeiros e mapas de execução financeira, em conformidade com os artigos 100.o e 101.o;

c) Pela manutenção da contabilidade:

i) Das dotações referidas no artigo 6.o, à excepção da facilidade de investimento e das bonificações de juros;

ii) Das autorizações referidas no artigo 51.o;

iii) Dos pagamentos, receitas e créditos;

d) Pela definição, em conformidade com o disposto no título VII, das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

e) Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental principal e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

f) Pela gestão da tesouraria.

2. O contabilista deve receber do gestor orçamental principal e do BEI, que garantirão, cada um individualmente, a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel da execução financeira dos recursos do FED.

3. O contabilista é a única pessoa habilitada a proceder à movimentação de fundos e valores. O contabilista é responsável pela sua conservação.

Artigo 27.o

O contabilista é nomeado pela Comissão. O contabilista pode, para o exercício das suas tarefas, delegar determinadas funções em agentes submetidos ao estatuto, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica. O acto de delegação deve definir as tarefas confiadas aos delegados.

As decisões tomadas por força do primeiro parágrafo devem ser notificadas aos delegados, ao gestor orçamental principal, ao auditor interno e ao Tribunal de Contas.

Secção 4

Tesoureiros delegados

Artigo 28.o

A fim de efectuar os pagamentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE ou nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina, o contabilista abre contas junto de instituições financeiras dos Estados ACP e dos PTU, para os pagamentos em moeda nacional dos Estados ACP ou moeda local dos PTU, e junto de instituições financeiras dos Estados-Membros, para pagamentos em euros e outras divisas. Nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, os montantes depositados em contas junto de instituições financeiras nos Estados ACP e nos PTU não são remunerados e estas instituições não recebem qualquer retribuição pelos seus serviços. Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Acordo Interno, os depósitos em contas abertas junto de instituições financeiras dos Estados-Membros são remunerados e os juros correspondentes creditados numa das contas previstas no mesmo artigo.

Artigo 29.o

As relações entre a Comissão e os tesoureiros delegados, referidos no artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, ou nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina, devem ser objecto de contratos. Devem ser transmitidas ao Tribunal de Contas, para informação, cópias destes contratos, depois de assinados.

Artigo 30.o

1. A Comissão transfere das contas especiais previstas no n.o 3 do artigo 40.o os montantes necessários ao aprovisionamento das contas abertas em seu nome, nos termos do artigo 28.o Essas transferências devem ser efectuadas em função das necessidades de tesouraria relativas aos projectos e programas.

2. A Comissão deve envidar todos os esforços para repartir os levantamentos a efectuar das contas especiais referidas no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 40.o, de modo a manter a repartição das suas disponibilidades nessas contas, em conformidade com a proporção das contribuições dos vários Estados-Membros para o FED.

Artigo 31.o

As assinaturas dos funcionários e agentes da Comissão habilitados a efectuar operações a partir das contas do FED devem ser depositadas nos bancos em causa no momento da abertura das contas ou, no caso dos funcionários e agentes mandatados posteriormente, aquando da sua nomeação. Este procedimento é igualmente aplicável ao depósito da assinatura dos gestores orçamentais nacionais e regionais e dos respectivos delegados, no caso de operações a partir de contas de tesoureiros delegados abertas nos Estados ACP ou nos PTU e, se for caso disso, a partir de contas abertas nos Estados-Membros.

CAPÍTULO 4

RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES FINANCEIROS

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 32.o

1. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação ou subdelegação conferida ao gestor orçamental principal e aos gestores orçamentais subdelegados pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou.

2. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os contabilistas podem, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspensos das suas funções pela Comissão.

Artigo 33.o

1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos agentes referidos no artigo 32.o, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a corrupção e que implique funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.

2. O gestor orçamental e os contabilistas são responsáveis disciplinar e pecuniariamente nas condições previstas pelo estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.o, 35.o e 36.o do presente regulamento. No caso de fraude, corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal, susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, a OLAF e as instâncias designadas pelo Estatuto devem ser informadas.

Secção 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

Artigo 34.o

O gestor orçamental é responsável pecuniariamente, nas condições previstas pelo estatuto, que dispõe que o funcionário pode ser chamado a reparar, no todo ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em consequência de faltas pessoais graves que tenha eventualmente cometido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial ao apurar os direitos a cobrar ou ao emitir ordens de pagamento, ao autorizar uma despesa ou ao assinar uma ordem de pagamento, sem respeitar o presente regulamento. O mesmo se aplica quando o gestor orçamental negligenciar a elaboração de um acto que dê origem a um crédito ou negligenciar ou retardar, sem justificação, a emissão de ordens de cobrança, ou negligenciar ou retardar, sem justificação, a emissão de uma ordem de pagamento, quando daí possa resultar a responsabilidade civil da Instituição em relação a terceiros.

Artigo 35.o

1. Sempre que o gestor orçamental principal ou um gestor orçamental subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante emitir uma instrução fundamentada por escrito dirigida ao gestor orçamental principal ou a um gestor orçamental subdelegado, no sentido de tomar a decisão acima referida, este último fica eximido da sua responsabilidade.

2. Em caso de subdelegação, no interior dos seus serviços, o gestor orçamental principal continua a ser responsável pela eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor orçamental subdelegado.

3. A instância especializada criada pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro Geral, é competente para determinar a existência de uma irregularidade financeira e determinar as suas eventuais consequências no âmbito do FED. No que diz respeito à gestão dos recursos do FED pela Comissão, o assunto é apresentado a essa instância nas condições previstas nas normas de execução do Regulamento Financeiro Geral.

Com base no parecer desta instância, a Comissão decide sobre a eventual instauração de um processo a fim de apurar a responsabilidade disciplinar ou pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, deve transmitir ao gestor orçamental principal e ao auditor interno um relatório acompanhado de recomendações.

Secção 3

Regras aplicáveis aos contabilistas

Artigo 36.o

O contabilista é responsável disciplinar e pecuniariamente nas condições e segundo os procedimentos previstos no estatuto. Constituem, em especial, faltas susceptíveis de implicar a sua responsabilidade o facto de:

a) Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda;

b) Alterar indevidamente contas bancárias ou contas postais à ordem;

c) Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam em conformidade com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d) Não cobrar receitas devidas.

CAPÍTULO 5

OPERAÇÕES ASSOCIADAS ÀS RECEITAS

Secção 1

Colocação à disposição de recursos do FED

Artigo 37.o

As receitas do FED são constituídas pelos pagamentos dos Estados-Membros, em conformidade com o Acordo Interno e com o presente regulamento, pelas receitas decorrentes de fundos depositados em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento e por qualquer outro montante cuja aceitação tenha sido estabelecida pelo Conselho.

Artigo 38.o

1. O Conselho estabelece, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.o do Acordo Interno, com base na proposta da Comissão, as contribuições anuais dos Estados-Membros repartidas em três parcelas exigíveis de acordo com os procedimentos que a seguir se referem.

2. A proposta relativa à primeira parcela do ano seguinte deve ser apresentada pela Comissão em simultâneo com a comunicação a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o. O Conselho decide sobre essa parcela até ao fim do ano em curso e os Estados-Membros devem pagar as contribuições devidas relativas a esta parcela até 21 de Janeiro do ano seguinte.

A proposta relativa à segunda parcela do ano em curso deve ser apresentada pela Comissão em simultâneo com a comunicação a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o O Conselho decide sobre essa parcela no prazo de 21 dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão. Os Estados-Membros devem pagar as contribuições devidas relativas a esta parcela no prazo de 21 dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho.

A proposta relativa à terceira parcela do ano em curso deve ser apresentada pela Comissão até 10 de Outubro. O Conselho decide sobre esta parcela no prazo de 21 dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão. Os Estados-Membros devem pagar as contribuições devidas referentes a esta parcela no prazo de 21 dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho.

Salvo decisão em contrário do Conselho, os pagamentos suplementares do exercício financeiro por ele decididos, em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Acordo Interno, são exigíveis e executados num prazo tão breve quanto possível, que deve ser fixado na decisão de mobilização desses pagamentos e não pode exceder três meses.

3. Cada parcela de contribuições proposta pela Comissão e decidida pelo Conselho deve discriminar, em conformidade com o artigo 1.o:

a) O montante das contribuições necessário para financiar as operações do FED, cuja gestão é assegurada pela Comissão;

b) O montante das contribuições necessário para financiar as operações do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI, incluindo as bonificações de juros;

4. Os montantes a pagar por cada Estado-Membro referidos no n.o 3 serão fixados de forma proporcional às contribuições do Estado-Membro em causa para o FED, tal como determinadas no n.o 2 do artigo 1.o do Acordo Interno e indicadas no anexo do presente regulamento e relativamente a cada um dos montantes referidos no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 39.o

As partes I e II aplicam-se unicamente às receitas da Comissão recebidas a título do artigo 40.o

Artigo 40.o

1. As contribuições dos Estados-Membros são expressas em euros.

2. Cada Estado-Membro deve pagar o montante da sua contribuição em euros.

3. As contribuições são creditadas por cada Estado-Membro, no que se refere aos montantes devidos à Comissão mencionados na alínea a) do n.o 2 do artigo 38.o, numa conta especial, denominada "Comissão das Comunidades Europeias - Fundo Europeu de Desenvolvimento", aberta no banco emissor desse Estado-Membro ou na instituição financeira designada por esse Estado-Membro. O montante das contribuições deve permanecer na conta especial até ser necessário efectuar os pagamentos referidos no artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE ou previstos nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina.

No que diz respeito ao montante devido ao BEI mencionados na alínea b) do n.o 2 do artigo 38.o, as contribuições são creditadas por cada Estado-Membro, em conformidade com as regras de execução previstas no artigo 122.o, numa conta aberta em nome de cada Estado-Membro junto do BEI.

A Comissão deve proporcionar, se necessário, a assistência técnica adequada a nível da execução das decisões do Conselho referidas no artigo 38.o

4. Caso as parcelas das contribuição exigíveis nos termos do presente artigo não sejam pagas dentro do prazo estabelecido no n.o 1 do artigo 38.o na data devida, o Estado-Membro em causa é devedor de juros relativos ao montante não pago. Estes juros são cobrados a uma taxa superior em dois pontos percentuais à taxa de juro aplicada pelo Banco Europeu de Investimento às suas operações principais de refinanciamento no primeiro dia útil do mês da data de vencimento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Essa taxa deve ser majorada de 0,25 % por cada mês de mora. Os juros são exigíveis relativamente a todo o período de mora e são calculados a contar do primeiro dia seguinte ao termo do prazo de pagamento da parcela previsto no artigo 38.o

Relativamente ao montante devido à Comissão, referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 38.o, os juros de mora são creditados numa das contas referidas no n.o 2 do artigo 6.o

Relativamente ao montante devido ao BEI, referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 38.o, os juros de mora são creditados ao BEI.

5. No termo da vigência do protocolo financeiro do anexo I do Acordo ACP-CE, a parte das contribuições ainda devida pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 38.o, deve ser solicitada pela Comissão, em função das necessidades, nas condições fixadas pelo presente regulamento.

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 41.o

Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com o FED e que seja comunicada à Comissão pelo gestor orçamental nacional, ou de que a Comissão venha ela própria a tomar conhecimento, deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente. Estas previsões devem ser transmitidas ao contabilista para registo. Devem mencionar a natureza e imputação contabilística da receita, assim como, na medida do possível, a estimativa do seu montante e a designação do devedor. Aquando do estabelecimento das previsões de crédito, o gestor orçamental competente deve verificar:

a) A exactidão da imputação contabilística;

b) A regularidade e a conformidade da previsão do crédito em relação às disposições aplicáveis à gestão do FED, assim como a todos os actos adoptados em execução dessas disposições e aos princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 4.o

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 42.o

O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

a) Verifica a existência das dívidas do devedor;

b) Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

Secção 4

Princípio da recuperação

Artigo 43.o

1. Os montantes pagos indevidamente devem ser objecto de recuperação.

2. A Comissão determina as condições em que são devidos à Comunidade juros de mora.

Secção 5

Emissão das ordens de cobrança

Artigo 44.o

1. A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito por si apurado.

2. Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados ACP ou dos PTU, a Comissão pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não sejam Estados, numa decisão que constituirá título executivo em condições idênticas às previstas no artigo 256.o do Tratado.

Artigo 45.o

Qualquer crédito certo, líquido e exigível no âmbito da execução dos recursos do FED deve ser constatado através de uma ordem de cobrança dirigida ao contabilista, acompanhada de uma nota de débito dirigida ao devedor, ambas elaboradas pelo gestor orçamental competente. A ordem de cobrança deve ser acompanhada de documentos comprovativos, atestando os direitos apurados. Aquando da elaboração de uma ordem de cobrança, o gestor orçamental competente deve assegurar-se:

a) Da exactidão da imputação contabilística;

b) Da regularidade e conformidade da ordem de cobrança em relação às disposições aplicáveis;

c) Da regularidade dos documentos comprovativos;

d) Da exactidão da designação do devedor;

e) Da data de vencimento;

f) Da conformidade com o princípio de boa gestão financeira referido no artigo 4.o;

g) Da exactidão do montante a cobrar e da divisa de cobrança.

Estas ordens de cobrança são objecto de registo por parte do contabilista.

Secção 6

Cobrança

Artigo 46.o

1. O contabilista dá seguimento as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar, nas datas previstas nas ordens de cobrança, a cobrança das receitas do FED e deve velar pela conservação dos respectivos direitos das Comunidades.

2. Se, na data de vencimento prevista na ordem de cobrança, a cobrança efectiva não tiver tido lugar, o contabilista deve informar deste facto o gestor orçamental competente e iniciar de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito adequada, incluindo, se necessário, através de compensação. Se esta não for possível, o contabilista deve recorrer à execução do título, quer em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o quer com base num título obtido pela via contenciosa.

3. O contabilista deve proceder à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante o FED ou as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor para com o FED ou as Comunidades.

4. Nos casos de contratos por administração directa referidos no título V, quando não forem cobrados nos prazos previstos dos créditos do FED créditos sobre o gestor orçamental nacional, através das agências ou serviços públicos ou com participação pública do Estado ACP ou PTU em causa, o gestor orçamental competente deve tomar todas as medidas necessárias com vista ao reembolso efectivo dos montantes devidos, incluindo, se for caso disso, uma interrupção pelo gestor orçamental principal do recurso a este tipo de contratos a favor desse Estado ou PTU.

Artigo 47.o

1. Sempre que o gestor orçamental competente pretenda renunciar à cobrança de um crédito apurado, deve assegurar-se de que a renúncia é regular e está em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade, segundo os procedimentos e os critérios previamente estabelecidos para o efeito pela Comissão. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental só pode delegar esta decisão nas condições determinadas pela Comissão nas normas a que se refere o n.o 2.

2. As normas de execução do Regulamento Financeiro são aplicáveis, mutatis mutandis, à aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO 6

OPERAÇÕES ASSOCIADAS ÀS DESPESAS

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 48.o

1. Qualquer despesa deve ser objecto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

2. As decisões e procedimentos de autorização, liquidação, emissão de uma ordem de pagamento e pagamento de despesas pela Comissão são definidos no presente capítulo.

Secção 2

Autorização das despesas - princípios e definições

Artigo 49.o

As autorizações de despesas são precedidas de uma decisão de financiamento, adoptada pela Comissão ou pelas autoridades que dela receberem delegação.

Artigo 50.o

1. A autorização financeira da Comissão consiste na operação de reserva dos fundos necessários para a execução de pagamentos posteriores, em execução de um compromisso jurídico.

O compromisso jurídico da Comissão é o acto pelo qual o gestor orçamental competente gera uma obrigação para com terceiros, da qual pode resultar uma despesa a cargo do FED.

A autorização financeira e o compromisso jurídico são adoptados pelo mesmo gestor orçamental. São permitidas derrogações a esta regra nos seguintes casos:

a) No caso de despesas administrativas da Comissão na acepção do n.o 4, em relação às quais as autorizações financeiras foram fraccionadas nos termos do n.o 3;

b) No caso de autorizações globais relativas a convenções de financiamento, referidas no n.o 3 do artigo 51.o

2. A autorização financeira da Comissão é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados.

A autorização financeira da Comissão é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado.

3. As autorizações financeiras relativas a despesas administrativas da Comissão podem ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais. Os compromissos jurídicos correspondentes devem mencionar este fraccionamento.

4. Consideram-se despesas administrativas para efeitos da alínea a) do terceiro parágrafo do n.o 1:

a) As despesas relativas aos recursos humanos que não correspondam a pessoal estatutário;

b) As despesas de formação;

c) As despesas de deslocações em serviço;

d) As despesas de representação;

e) As despesas de reuniões;

f) As despesas relacionadas com os intérpretes e/ou tradutores free-lance;

g) As despesas relacionadas com intercâmbios de funcionários;

h) Os montantes de locações mobiliárias e imobiliárias de carácter repetitivo;

i) As despesas com seguros diversos;

j) As despesas de limpeza e de manutenção;

k) As despesas relacionadas com a utilização de serviços de telecomunicações;

l) As despesas com água, gás e electricidade;

m) As despesas com publicações periódicas.

Artigo 51.o

1. O gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização financeira antes de assumir um compromisso jurídico, vinculando a Comissão perante terceiros.

2. Dão lugar a autorizações financeiras as decisões de financiamento adoptadas pela Comissão, em conformidade com as disposições do Acordo ACP-CE ou da Decisão de Associação Ultramarina que a autorizem a conceder ajuda financeira a título do FED.

3. Constituem compromissos jurídicos da Comissão:

a) Uma convenção de financiamento entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e o Estado ou Estados ACP ou PTU beneficiários ou os organismos por eles designados;

b) Um contrato ou a uma convenção de subvenção entre a Comissão e organismos nacionais ou internacionais de direito público ou com pessoas singulares ou colectivas, encarregadas da realização das acções.

4. As convenções de financiamento, contratos ou convenções de subvenção devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas, com base em documentos ou no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de financiamento com base em recursos do FED.

Artigo 52.o

Aquando da adopção de uma autorização financeira, o gestor orçamental competente deve assegurar-se:

a) Da exactidão da imputação contabilística;

b) Da disponibilidade dos fundos;

c) Da conformidade da despesa com as disposições aplicáveis, nomeadamente o Acordo ACP-CE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno, o presente regulamento, bem como de todos os actos adoptados em execução destas disposições;

d) Da observância do princípio da boa gestão financeira.

Aquando da adopção de um compromisso jurídico, o gestor orçamental deve assegurar-se:

a) Da cobertura da obrigação pela correspondente autorização financeira;

b) Da conformidade da despesa com as disposições aplicáveis, nomeadamente o Acordo ACP-CE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno, o presente regulamento, bem como de todos os actos adoptados em execução destas disposições;

c) Da observância do princípio da boa gestão financeira.

Secção 3

Autorização das despesas em gestão centralizada

Artigo 53.o

1. No âmbito da gestão centralizada e da gestão conjunta dos recursos do FED pela Comissão, a autorização das despesas encontra-se sujeita às disposições da presente secção.

2. Os compromissos jurídicos individuais correspondentes a autorizações financeiras individuais devem ser assumidos até 31 de Dezembro do ano N, sendo o ano N o ano de aprovação pela Comissão das autorizações financeiras individuais, sob reserva do n.o 3 do artigo 50.o

As autorizações financeiras globais devem cobrir, em geral, o custo total dos compromissos jurídicos individuais correspondentes assumidos pela Comissão até 31 de Dezembro do ano N+1, sendo o ano N+1 o ano de aprovação pela Comissão das autorizações financeiras globais, sob reserva do n.o 3 do artigo 50.o

Todavia, quando se tratar da execução das autorizações globais referidas no n.o 3 do artigo 51.o, a Comissão deve celebrar os contratos e convenções individuais correspondentes no prazo máximo de três anos subsequentes à data da autorização. Os contratos e convenções individuais relativos à auditoria e à avaliação podem ser celebrados numa data posterior.

No termo dos períodos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, o saldo não executado destas autorizações financeiras deve ser objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

3. A assunção de cada compromisso jurídico individual da Comissão que esteja abrangido por uma autorização global deve ser objecto, previamente à sua assinatura, de um registo na contabilidade financeira do FED, pelo seu montante e imputado à autorização global, a realizar pelo gestor orçamental competente.

4. Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações financeiras correspondentes, devem estabelecer, salvo no caso das despesas administrativas referidas no n.o 3 do artigo 50.o, uma data-limite para a sua execução, fixada em conformidade com as exigências da boa gestão financeira.

As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após esta data dão origem a uma anulação correspondente da autorização financeira da qual resultará a anulação das dotações correspondentes.

Sempre que um compromisso jurídico assumido não for seguido de qualquer pagamento num período de três anos, o gestor orçamental competente procede à anulação da autorização financeira correspondente e à anulação das dotações.

5. O encerramento de um projecto e a libertação dos fundos autorizados em conformidade com os n.os 1 a 4 são efectuados logo que chegarem ao seu termo os compromissos jurídicos assumidos pela Comissão a título deste projecto relativamente a terceiros e tiverem sido contabilizados os respectivos pagamentos e cobranças.

6. O disposto no n.o 4 é aplicável sem prejuízo das decisões que possam ser adoptadas pelo Conselho nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Secção 4

Autorização das despesas em gestão descentralizada

Artigo 54.o

1. No âmbito da gestão descentralizada dos recursos do FED, a autorização das despesas pela Comissão encontra-se sujeita às disposições da presente secção.

2. As convenções de financiamento com Estados ACP ou os PTU beneficiários devem ser celebradas até 31 de Dezembro do ano N+1, sendo o ano N o ano de aprovação da autorização financeira pela Comissão.

Sempre que as convenções de financiamento não sejam celebradas no prazo estabelecido no n.o 1, as dotações correspondentes são objecto de anulação.

3. Considera-se criada uma obrigação de pagamento por parte da Comissão a partir dos recursos do FED sempre que, na qualidade de gestor orçamental subdelegado, o chefe de Delegação:

a) Aprovar contratos e orçamentos-programa referidos no n.o 4 do artigo 80.o do presente regulamento, em conformidade com a alínea i) do n.o 2 do artigo 36.o do anexo IV do Acordo ACP-CE ou com as disposições relevantes das medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina;

b) Aprovar convenções de subvenção.

A aprovação do orçamento-programa da subvenção em causa ou do contrato deve ser objecto de um registo contabilístico, pelo valor de mercado, a efectuar pelo gestor orçamental competente. Este registo designa-se "dotação imputada".

Os registos dos fundos imputados equivalem, para a Comissão, a autorizações globais correspondentes às convenções de financiamento em causa.

4. A Comissão, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira referido no artigo 4.o, e no respeito das suas competências, deve envidar esforços no sentido de que:

a) Os compromissos jurídicos individuais que executam as convenções de financiamento referidas no n.o 2 sejam assumidos nos três anos subsequentes à data da autorização financeira correspondente da Comissão;

b) Os fundos imputados correspondentes aos compromissos jurídicos individuais assumidos para a execução de uma convenção de financiamento referida no n.o 2 que não derem subsequentemente origem a qualquer pagamento num período de três anos sejam objecto de uma anulação.

Os compromissos jurídicos individuais referidos no primeiro parágrafo são contratos, convenções de subvenção ou orçamentos-programa celebrados pelo Estado ACP ou pelo PTU, ou respectivas autoridades, ou ainda, em seu nome e por sua conta, pela Comissão.

Para efeitos da aplicação do primeiro e segundo parágrafos, a Comissão integra, em acordo com os Estados ACP e os PTU beneficiários, disposições adequadas nas convenções de financiamento referidas no n.o 2.

5. O encerramento de um projecto e a libertação dos fundos autorizados em conformidade com os n.os 1 a 4 devem ser efectuados logo que chegarem ao seu termo os compromissos jurídicos assumidos a título deste projecto pelo Estado ACP ou PTU ou respectivas autoridades, ou ainda, em seu nome e por sua conta, pela Comissão, perante terceiros e tiverem sido contabilizados os respectivos pagamentos e cobranças.

6. O disposto no n.o 4 é aplicável sem prejuízo das decisões que possam ser adoptadas pelo Conselho nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Secção 5

Liquidação das despesas

Artigo 55.o

A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

a) Verifica a existência dos direitos do credor;

b) Determina e verifica a veracidade e o montante da dívida;

c) Verifica as condições de exigibilidade do crédito.

Artigo 56.o

1. Qualquer liquidação de despesas deve basear-se em documentos comprovativos válidos que certifiquem os direitos do credor com base na constatação de serviços efectivamente prestados, fornecimentos efectivamente efectuados ou trabalhos efectivamente realizados ou com base noutros títulos que justifiquem o pagamento. A natureza dos documentos comprovativos a juntar ao título de pagamento e as menções que os mesmos devem conter devem permitir a realização dos controlos previstos nos artigos 55.o, 58.o e 60.o

2. O gestor orçamental competente deve proceder pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou verificar, sob a sua responsabilidade, se este exame teve lugar antes da decisão da liquidação da despesa.

3. A decisão de liquidação materializa-se na assinatura, pelo gestor orçamental competente, de um documento contendo a menção "visto; a pagar".

Artigo 57.o

O gestor orçamental principal fixa os critérios que presidem a assinatura do documento contendo a menção "visto; a pagar" por analogia com as disposições correspondentes das normas de execução do Regulamento Financeiro Geral.

Artigo 58.o

No âmbito de um sistema não informatizado, a inserção da menção "visto; a pagar" é realizada através de um carimbo que inclua a assinatura do gestor orçamental competente. No âmbito de um sistema informatizado, "visto; a pagar" consiste numa validação através da introdução da senha pessoal do gestor orçamental competente.

Secção 6

Emissão de ordens de pagamento

Artigo 59.o

A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar uma despesa, cuja liquidação tenha sido por si efectuada.

Artigo 60.o

Aquando da elaboração de uma ordem de pagamento, o gestor orçamental competente deve assegurar-se:

a) Da regularidade da emissão da ordem de pagamento, o que implica a existência prévia da decisão de liquidação correspondente, traduzida pela menção "visto; a pagar";

b) Da concordância da ordem de pagamento com a autorização financeira correspondente;

c) Da exactidão da imputação contabilística;

d) Da disponibilidade das dotações;

e) Da exactidão da designação do beneficiário.

Artigo 61.o

A ordem de pagamento deve mencionar:

a) O exercício da imputação;

b) O instrumento e a dotação a que é imputada, nos termos do artigo 3.o;

c) As referências do compromisso jurídico que confere direito ao pagamento;

d) As referências da autorização financeira a que é imputável,

e) O montante a pagar, em algarismos, com indicação da moeda de pagamento;

f) O nome e endereço do beneficiário;

g) A conta bancária a creditar;

h) O objecto da despesa;

i) O modo de pagamento;

A ordem de pagamento será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista.

Artigo 62.o

O gestor orçamental competente deve conservar os documentos comprovativos.

Secção 7

Pagamento das despesas

Artigo 63.o

1. O pagamento só deve ser efectuado quando for provado que a acção correspondente está em conformidade com as disposições do acto de base ou do contrato e abrangerá uma das seguintes operações:

a) Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b) Pagamento dos montantes devidos segundo as modalidades seguintes:

i) Um pré-financiamento, eventualmente fraccionado em vários pagamentos,

ii) Um ou vários pagamentos intermédios,

iii) Um pagamento do saldo dos montantes devidos.

2. A contabilidade deve distinguir os diferentes tipos de pagamento referidos no n.o 1 no momento da sua execução.

3. Os pré-financiamentos destinam-se a facultar um adiantamento ao beneficiário, podendo ser fraccionados em vários pagamentos.

4. Os pagamentos intermédios, que podem ser múltiplos, destinam-se a reembolsar as despesas suportadas pelo beneficiário, com base numa declaração de despesa, quando a acção está em curso. Podem compensar o montante do pré-financiamento, no todo ou em parte, sem prejuízo do estipulado no contrato ou no acto de base.

5. O encerramento da despesa assume a forma de um pagamento do saldo, pagamento esse que pode não ser múltiplo e que compensa todos os pagamentos anteriores, ou de uma ordem de cobrança.

Artigo 64.o

O pagamento das despesas deve ser assegurado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.

Artigo 65.o

Os pagamentos são efectuados por intermédio das contas bancárias a que se refere o artigo 28.o As condições de abertura, funcionamento e utilização dessas contas são determinadas pela Comissão.

Estas condições devem prever, em especial, que as ordens de transferência e todos os pagamentos bancários devem conter a assinatura conjunta de dois agentes devidamente habilitados.

Artigo 66.o

1. Nos casos em que o chefe de Delegação exerce as funções de gestor orçamental subdelegado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 21.o, os pagamentos correspondentes podem ser efectuados por um contabilista subdelegado, se necessário in loco.

O contabilista pode executar pagamentos em moeda local a partir da conta do tesoureiro delegado no Estado ACP ou no PTU e pagamentos em divisas a partir de uma ou mais contas dos tesoureiros delegados na Comunidade.

2. No caso dos pagamentos assegurados pelo contabilista subdelegado, ao abrigo da delegação, o gestor orçamental competente deve assegurar-se da realização de controlos, antes ou depois da sua execução e no momento da sua contabilização.

Secção 8

Prazos das operações associadas às despesas

Artigo 67.o

As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ter lugar num prazo máximo de 90 dias a contar da data de exigibilidade do pagamento. O gestor orçamental nacional deve proceder à emissão da ordem de pagamento e à respectiva notificação ao chefe de Delegação o mais tardar 45 dias antes da data de vencimento.

As reclamações relativas aos pagamentos em atraso, pelos quais a Comissão é responsável em conformidade com o disposto no artigo 37.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, serão por ela suportadas através dos recursos da conta ou contas previstas no n.o 2 do artigo 6.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 7

SISTEMAS INFORMÁTICOS

Artigo 68.o

1. Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas por procedimento informático ou electrónico.

2. Nos casos em que são utilizados sistemas e sub-sistemas informáticos para o tratamento das operações de execução financeira, é necessária uma descrição exaustiva de cada sistema ou sub-sistema.

Estas descrições devem definir o conteúdo de todos os campos de dados e precisar a forma como o sistema processa cada operação. A decisão deve igualmente especificar a forma como o sistema garante a existência de uma pista de auditoria completa para cada operação.

3. Os dados dos sistemas e sub-sistemas informáticos devem ser periodicamente objecto de cópias de segurança, conservadas em lugar seguro.

CAPÍTULO 8

O AUDITOR INTERNO

Artigo 69.o

O auditor interno do FED é o auditor interno da Comissão. O auditor interno exerce as suas funções em conformidade com as normas internacionais relevantes. É responsável, perante a Comissão, pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução dos recursos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão nos termos do artigo 1.o O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista.

Artigo 70.o

1. O auditor interno aconselha a Comissão no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira. Pode ser chamado a aconselhar as autoridades dos Estados ACP ou dos PTU sobre as mesmas matérias.

O auditor interno é nomeadamente responsável:

a) Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como da eficácia dos serviços na condução das políticas e na realização dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados;

b) Pela apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo interno aplicáveis a qualquer operação de execução dos recursos do FED.

2. O auditor interno deve ter acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções, se necessário in loco, incluindo nos Estados-Membros e nos países terceiros.

3. O auditor interno apresenta relatórios à Comissão no que diz respeito às suas verificações e recomendações. A Comissão deve garantir que será dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias. Além disso, o auditor interno apresenta à Comissão um relatório de auditoria interna anual, indicando o número e o tipo de auditorias efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas mesmas recomendações.

4. A Comissão envia anualmente à autoridade de quitação um relatório que resume o número e o tipo de auditorias efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas mesmas recomendações.

Artigo 71.o

As regras específicas aplicáveis ao auditor interno são as definidas nas normas de execução do Regulamento Financeiro Geral, nomeadamente no que se refere à garantia da independência das suas funções, bem como às condições que pressupõem a sua responsabilidade.

TÍTULO IV

CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 72.o

1. Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito por uma entidade adjudicante, nos termos do artigo 73.o, tendo em vista a obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo dos recursos do FED, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

Os referidos contratos incluem:

a) Os contratos de fornecimento;

b) Os contratos de obras;

c) Os contratos de serviços.

2. As subvenções não são reguladas pelo presente título.

Artigo 73.o

1. As entidades adjudicantes para efeitos do presente título são as seguintes:

a) O Estado ou Estados ACP beneficiários, os organismos por eles devidamente mandatados ou os seus representantes;

b) A Comissão, no caso de contratos celebrados por sua própria conta;

c) A Comissão, em nome e por conta de um ou vários Estados ACP beneficiários;

d) Um organismo nacional ou internacional de direito público ou pessoas singulares ou colectivas que tenham assinado uma convenção de financiamento ou de subvenção com um ou vários Estados ACP ou com a Comissão, para a execução de um programa ou um projecto.

2. Os procedimentos de celebração de contratos devem ser previstos nas convenções de financiamento referidas no n.o 3 do artigo 51.o

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS E REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

Artigo 74.o

1. Os procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED a favor dos Estados ACP são os definidos no artigo 28.o do anexo IV do Acordo ACP-CE.

Os procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED a favor dos PTU encontram-se definidos nas medidas de execução da Decisão de Associação Ultramarina.

2. A Comissão deve respeitar as disposições comunitárias pertinentes em matéria de adjudicação de contratos nos casos em que assegura as funções de entidade adjudicante tendo em vista a execução de ajuda humanitária e de urgência no âmbito do Acordo ACP-CE ou da Decisão de Associação Ultramarina.

CAPÍTULO 3

PARTICIPAÇÃO NOS CONTRATOS

Artigo 75.o

1. A participação nos convites a concorrer e nos contratos financiados pelo FED está aberta em igualdade de condições, conforme estipulado no artigo 20.o do anexo IV do Acordo ACP-CE.

2. Os nacionais de países que não Estados ACP e Estados-Membros, incluindo os PTU, podem participar nos convites a concorrer nas condições estabelecidas no artigo 22.o do anexo IV do Acordo ACP-CE.

Artigo 76.o

Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas no artigo 21.o do anexo IV deste acordo, a Comissão vela por garantir, em igualdade de condições, uma participação o mais vasta possível nos convites a concorrer relativos a contratos financiados pelo FED e pelo respeito dos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Artigo 77.o

Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE, a Comissão adopta medidas para instituir, por analogia com as regras pertinentes do Regulamento Financeiro Geral, uma base de dados central que contenha elementos sobre os candidatos e proponentes que, segundo as regras definidas no artigo 28.o do anexo IV do Acordo ACP-CE, se encontrem numa situação que os exclua da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos relativos a operações financiadas pelo FED.

CAPÍTULO 4

PUBLICAÇÃO

Artigo 78.o

Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE e nas condições previstas nos artigos 21.o e 34.o do anexo IV deste Acordo, a Comissão adopta as medidas necessárias para garantir, através do Jornal Oficial da União Europeia e da Internet, a publicação dos convites a concorrer internacionais.

Artigo 79.o

1. Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE, a Comissão adopta todas as medidas adequadas para permitir uma informação eficaz dos meios económicos interessados, em especial mediante publicação periódica dos programas e projectos a financiar pelos recursos do FED.

2. A Comissão assegura nomeadamente a publicação pelos meios mais indicados, com indicação do objecto, conteúdo e montante dos contratos previstos, de:

a) As fichas de identificação dos projectos;

b) Um resumo das propostas de financiamento decididas pela Comissão, após consulta ao Comité do FED.

3. Dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo Acordo ACP-CE, a Comissão vela pela publicação do resultado dos convites a concorrer o mais cedo possível.

TÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO DIRECTA

Artigo 80.o

1. O presente título regulamenta as operações por administração directa previstos no artigo 24.o do anexo IV do Acordo ACP-CE. Aplica-se, mutatis mutandis, à cooperação financeira com os PTU.

2. No caso de operações por administração directa, os projectos e programas serão executados directamente pelos serviços públicos do Estado ou Estados ACP em causa.

A Comunidade contribui para fazer face às despesas dos serviços em questão, cedendo equipamentos e/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos nacionais do Estado ACP em causa ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade apenas cobrirá os custos associados aos meios suplementares e às despesas de execução, temporários, exclusivamente limitados às necessidades da acção em causa.

A gestão financeira de um projecto executado em administração directa nos termos do primeiro e segundo parágrafos tem lugar a partir de fundos para adiantamentos geridos por um gestor de fundos e por um contabilista, cuja nomeação pelo gestor orçamental nacional deve ser previamente aprovada pelo chefe de delegação.

3. Nos casos em que as operações não são executados por administração directa interna, as entidades adjudicantes referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 73.o confiam as tarefas ligadas à execução de projectos ou programas a organismos públicos, ou com participação do sector público ou privado, juridicamente distintos do Estado ou Estados ACP em causa. Neste caso, o organismo em causa deve assumir a gestão e execução do projecto ou programa, substituindo o gestor orçamental nacional. As actividades assim delegadas podem incluir competências para concluir contratos, a respectiva gestão, assim como a supervisão da obra em nome e por conta do Estado ou Estados ACP em causa.

4. As operações devem ser executadas com base num programa de acções a realizar e numa estimativa dos custos, em seguida denominado "orçamento-programa". Os orçamentos-programa são documentos que fixam os meios materiais e recursos humanos necessários, o orçamento e as modalidades técnicas e administrativas de implementação, tendo em vista a execução de um projecto durante um período de tempo determinado, por administração directa e, eventualmente, mediante adjudicação de contratos públicos e concessão de subvenções específicas. Os orçamentos-programa devem ser elaborados pelo gestor de fundos para adiantamentos e pelo contabilista referidos no n.o 2, no caso de operações por administração directa interna, ou pelo organismo terceiro referido no n.o 3, nos contratos executados por administração directa externa, e em seguida aprovados pelo gestor orçamental nacional e pelo chefe de Delegação, antes do início das actividades previstas no documento.

5. No âmbito da execução dos orçamentos-programa referidos no n.o 4, os procedimentos de adjudicação e de concessão de subvenções devem estar em conformidade com os indicados, respectivamente, nos títulos IV e VI. Nomeadamente, as propostas de adjudicação devem ser aprovadas pelo chefe de Delegação, em conformidade com o artigo 36.o do anexo IV do Acordo ACP-CE. O mesmo se verifica relativamente às propostas de concessão de subvenções.

6. O recurso à execução de projectos ou programas através da administração directa deve estar previsto nas convenções de financiamento referidas no n.o 3 do artigo 51.o

Artigo 81.o

No caso de operações por administração directa externa, a entidade adjudicante referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 73.o celebra um contrato de serviços com um organismo terceiro. A Comissão vela por que o contrato preveja:

a) Disposições adequadas para o controlo da utilização dos recursos do FED pelo gestor orçamental principal, pelo chefe de Delegação e pelo OLAF, pelo gestor orçamental nacional, pelo Tribunal de Contas e pelos organismos nacionais de controlo do Estado ou Estados ACP em causa;

b) A definição clara e a delimitação exacta dos poderes delegados ao organismo em causa e dos poderes do gestor orçamental nacional;

c) Os procedimentos a seguir para o exercício dos poderes assim delegados, tais como a selecção das acções a financiar, a adjudicação dos contratos ou a supervisão da obra;

d) A possibilidade de revisão ex post e de aplicação de uma sanção financeira se a concessão de subvenções e adjudicação de contratos pelo organismo terceiro não respeitar os procedimentos definidos na alínea c);

e) A separação efectiva das funções da emissão de ordens de pagamento e do pagamento;

f) A existência de um sistema de controlo interno eficaz das operações de gestão;

g) A existência de contabilidade relativa às operações de gestão e procedimentos de prestação de contas distintas, que permitam justificar a utilização dos recursos do FED.

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 82.o

1. No âmbito da gestão centralizada, as subvenções são contribuições financeiras directas a cargo dos recursos do FED, concedidas pela Comissão, a título de liberalidade, tendo em vista financiar:

a) Quer uma acção destinada a promover a realização de um objectivo que se inscreve no âmbito do Acordo ACP-CE ou da Decisão de Associação Ultramarina, ou de um programa ou projecto adoptado em conformidade com as disposições dos mesmos;

b) Quer o funcionamento de um organismo que prossiga um tal objectivo.

As subvenções devem ser objecto de uma convenção escrita.

2. Não constituem subvenções para efeitos do presente título:

a) As convenções de financiamento referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 51.o;

b) Os contratos públicos referidas no título IV e as operações por administração directa referidas no título V;

c) Os empréstimos, garantias, participações, bonificações de juros ou qualquer outra intervenção financeira, geridos pelo BEI;

d) Os auxílios orçamentais directos ou indirectos e ajudas pagas a título de auxílio à redução da dívida ou de apoio às receitas de exportação em caso de flutuações a curto prazo;

e) Os pagamentos a organismos delegados da Comissão referidos nos artigos 14.o e 15.o ou no âmbito da gestão conjunta referida no artigo 16.o

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 83.o

1. A atribuição de subvenções está sujeita aos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não cumulação, da não retroactividade e do co-financiamento.

2. A subvenção não pode ter por objecto ou ter por efeito a produção de um lucro a favor do beneficiário.

Artigo 84.o

1. Sempre que uma acção, no âmbito da gestão centralizada, preveja um financiamento sob a forma de subvenção, a planificação operacional da acção deve conter uma programação, com excepção das ajudas destinadas a situações de crises e das operações de ajuda humanitária.

Esta programação é executada pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em caso de urgência e devidamente justificada, ou se as características do beneficiário o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.

2. As subvenções concedidas são objecto de uma publicação anual, no respeito dos requisitos de confidencialidade e de segurança.

Artigo 85.o

1. Uma mesma acção só pode dar lugar à concessão de uma única subvenção a cargo dos recursos do FED a favor de um mesmo beneficiário.

2. Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo dos recursos do FED, por exercício do beneficiário.

Artigo 86.o

1. A subvenção de acções já iniciadas só pode aceite nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da acção antes da assinatura da convenção.

Nestes casos, as despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados ou no que diz respeito a despesas necessárias para a boa execução dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, nas condições previstas no Acordo ACP-CE ou na Decisão de Associação Ultramarina.

Não é permitida uma subvenção retroactiva de acções já concluídas.

2. A assinatura da convenção relativa a uma subvenção de funcionamento só pode ter lugar após terem decorrido quatro meses desde o início do exercício orçamental do beneficiário. As despesas elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Artigo 87.o

Uma acção só pode ser financiada integralmente pelos recursos do FED se tal for indispensável para a sua realização.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 88.o

1. São elegíveis os pedidos de subvenção, formulados por escrito, apresentados por pessoas colectivas, que se inscrevam no âmbito do Acordo ACP-CE ou da Decisão de Associação Ultramarina, ou no de um programa ou projecto adoptado segundo as disposições dos mesmos. A título excepcional, em função da natureza da acção ou do objectivo prosseguido pelo requerente, pessoas singulares podem beneficiar de subvenções nas condições previstas nos acordo e decisão referidos.

2. São excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de concessão de uma subvenção, numa das situações de exclusão previstas nas regras comunitárias aplicáveis aos contratos públicos.

Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.

3. O gestor orçamental principal pode aplicar sanções administrativas e financeiras, com carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo, aos requerentes que sejam excluídos em aplicação do n.o 2.

Artigo 89.o

1. Os critérios de selecção devem permitir avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho propostos.

2. Os critérios de atribuição devem permitir avaliar a qualidade das propostas submetidas, tendo em conta as prioridades e os objectivos fixados.

Artigo 90.o

1. As propostas devem ser avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados por um comité de avaliação constituído para o efeito, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.

2. O gestor orçamental competente estabelece, com base na avaliação prevista no n.o 1, a lista dos beneficiários e dos montantes adoptados.

3. O gestor orçamental competente informa o requerente por escrito quanto ao seguimento dado ao seu pedido. Em caso de não concessão da subvenção solicitada, o gestor orçamental competente comunica os motivos da rejeição do seu pedido, tendo nomeadamente em conta os critérios de selecção e atribuição anunciados previamente. A informação deve ser prestada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão de atribuição tiver sido notificada aos beneficiários.

CAPÍTULO 4

PAGAMENTO

Artigo 91.o

O ritmo dos pagamentos é condicionado pelos riscos financeiros envolvidos, pela duração e pelo estado de adiantamento da acção, ou pelas despesas suportadas pelo beneficiário.

Artigo 92.o

O gestor orçamental competente pode exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento.

Atendendo às dificuldades de acesso aos serviços bancários a nível local, no caso dos intervenientes não estatais esta garantia deve ser exigida quando o pré-financiamento exceder um milhão EUR ou representar mais de 90 % do montante total da subvenção. O gestor orçamental responsável pode no entanto isentar desta obrigação os beneficiários que tiverem celebrado um acordo-quadro de parceria.

Artigo 93.o

1. O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela Comissão dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos ulteriores a efectuar pela Comissão.

2. Em caso de incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações legais ou convencionadas, a subvenção é suspensa, sendo reduzida ou suprimida após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.

CAPÍTULO 5

EXECUÇÃO

Artigo 94.o

1. Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, as convenções de subvenção referidas no n.o 1 do artigo 82.o devem prever procedimentos conformes às regras comunitárias de adjudicação de contratos aplicáveis à cooperação com países terceiros.

2. As convenções de subvenção devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas, com base em documentos ou no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado do apoio financeiro com base nos recursos do FED.

Artigo 95.o

No âmbito da gestão descentralizada a que se refere o artigo 13.o, a Comissão deve envidar esforços no sentido de promover, junto dos Estados ACP e PTU beneficiários, uma gestão cujo objectivo consiste na aplicação de disposições equivalentes às previstas no presente título.

TÍTULO VII

CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 96.o

1. A Comissão elabora, até 31 de Julho de cada ano, as contas do FED que descrevam a situação financeira em 31 de Dezembro do exercício anterior. As contas do FED deve incluir:

a) As demonstrações financeiras referidas no artigo 100.o;

b) Os mapas sobre a execução financeira referidos no artigo 101.o;

c) Os mapas financeiros e as informações fornecidos pelo BEI, em conformidade com o n.o 2 do artigo 125.o

2. As contas do FED são acompanhadas de um relatório sobre a gestão financeira do exercício encerrado que inclui uma descrição fiel da:

a) Realização dos objectivos do exercício, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira;

b) Situação financeira e das circunstâncias que influenciaram significativamente as actividades desenvolvidas durante o exercício.

Artigo 97.o

As contas devem ser regulares, sinceras e completas e apresentar uma imagem fiel:

a) No que diz respeito às demonstrações financeiras, dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e proveitos, dos direitos e obrigações não incluídos no activo e no passivo, bem como dos fluxos de tesouraria;

b) No que diz respeito aos mapas sobre a execução financeira, dos elementos de execução dos recursos do FED em matéria de receitas e despesas.

Artigo 98.o

As demonstrações financeiras referidas no artigo 100.o devem ser elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, designadamente:

a) Continuidade das actividades;

b) Prudência;

c) Consistência;

d) Comparabilidade das informações;

e) Importância relativa;

f) Não compensação;

g) Prevalência da realidade sobre a forma;

h) Especialização dos exercícios.

Artigo 99.o

1. Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as demonstrações financeiras referidas no artigo 100.o devem ter em consideração os encargos e proveitos imputáveis ao exercício, independentemente da data de pagamento ou de recebimento.

2. O valor dos elementos do activo e do passivo é determinado em função de regras de avaliação fixadas pelos métodos contabilísticos previstos no artigo 111.o

Artigo 100.o

1. As demonstrações financeiras devem ser elaboradas pelo contabilista e apresentadas em milhões EUR e incluir:

a) O balanço financeiro, que apresenta a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico do FED, reportados a 31 de Dezembro do exercício findo; estas demonstrações devem ser apresentadas de acordo com a estrutura estabelecida pelas directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo todavia em conta a natureza específica das actividades do FED;

b) O mapa dos fluxos de tesouraria, que permite identificar os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação final de tesouraria e um mapa dos recursos e utilização dos fundos relativos ao exercício findo;

c) Um quadro dos créditos do FED que indique:

i) os créditos por cobrar no início do exercício,

ii) os direitos apurados no decurso do exercício,

iii) os montantes cobrados no decurso do exercício,

iv) as anulações de direitos apurados,

v) os montantes por cobrar no fim do exercício.

2. O anexo às demonstrações financeiras completa e comenta as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 e inclui notas que indiquem os princípios contabilísticos adoptados no âmbito da elaboração e apresentação de contas.

Artigo 101.o

1. Os mapas sobre a execução financeira devem ser elaborados pelo contabilista e apresentados em milhões EUR. Estes mapas devem incluir a conta de resultados da execução financeira, na qual será recapitulada a totalidade das operações financeiras do exercício em termos de receitas e despesas. O anexo à conta de resultados da execução financeira completa e comenta as informações fornecidas por essa conta.

2. Os mapas sobre a execução financeira devem incluir quadros, cujos valores serão expressos em milhões EUR, a elaborar pelo gestor orçamental principal em colaboração com o contabilista, a saber:

a) Um quadro descritivo da evolução ao longo do exercício findo das dotações indicadas no anexo;

b) Um quadro indicando o montante global, por dotação, das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamento efectuados no decurso do exercício e os respectivos montantes cumulados desde a abertura do FED;

c) Quadros indicando por dotação, país, território, região ou sub-região, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efectuados no decurso do exercício e os respectivos montantes cumulados desde a entrada em vigor do FED.

Artigo 102.o

A Comissão envia o projecto de contas ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado. Além disso, envia até 30 de Abril ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas o relatório sobre a gestão financeira do exercício, referido no artigo 96.o

Artigo 103.o

1. O Tribunal de Contas formula, até 15 de Junho, as suas observações relativamente às contas provisórias, no que se refere à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o, a fim de permitir à Comissão a introdução das correcções consideradas necessárias com vista a elaborar as contas definitivas.

2. A Comissão aprova as contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.

3. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, até 31 de Outubro do ano seguinte ao do exercício encerrado, em simultâneo com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas, no que se refere à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o

CAPÍTULO 2

INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO FED

Artigo 104.o

1. A Comissão e o BEI asseguram, dentro das suas competências respectivas, o acompanhamento da utilização da ajuda prestada a título do FED pelos Estados ACP, PTU ou qualquer outro beneficiário, bem como da execução dos projectos financiados pelo FED, centrando-se, especialmente, nos objectivos contemplados nos artigos 55.o e 56.o do Acordo ACP-CE e nas disposições correspondentes da Decisão de Associação Ultramarina.

2. O BEI informa periodicamente a Comissão sobre a execução dos projectos financiados pelos recursos do FED por si administrados, em conformidade com os procedimentos definidos nas orientações para o funcionamento da Facilidade de Investimento.

3. A Comissão e o BEI apresentam ao Comité do FED informações sobre a aplicação operacional relativamente às dotações nacionais e regionais que figuram no anexo do presente regulamento dos recursos do FED. Estas informações abrangem ainda as operações dos projectos e programas financiados a título da Facilidade de Investimento. A Comissão comunica estas informações ao Tribunal de Contas, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 32.o do Acordo Interno.

CAPÍTULO 3

CONTABILIDADE

Artigo 105.o

1. A contabilidade constitui um sistema de organização da informação financeira que permite identificar, classificar e registar dados quantificados.

2. A contabilidade é constituída por uma contabilidade geral e por uma contabilidade financeira. As referidas contabilidades são mantidas em euros, por exercício.

3. Os dados das contabilidades geral e financeira são reportados ao encerramento do exercício, com vista à elaboração das contas referidas no capítulo 1.

4. O disposto nos n.os 2 e 3 em nada obsta à manutenção, pelo gestor orçamental principal, de uma contabilidade analítica.

Artigo 106.o

O acompanhamento e contabilização dos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros, bem como de outras receitas, incumbem ao contabilista.

Artigo 107.o

A contabilidade geral deve permitir registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afectaram a situação económica, financeira e patrimonial do FED e que representam, em termos de saldo, o balanço do FED.

Artigo 108.o

1. Os diferentes movimentos das contas, bem como os seus saldos, devem ser inscritos em livros contabilísticos.

2. Qualquer lançamento contabilístico, incluindo as correcções contabilísticas, deve apoiar-se em documentos comprovativos, aos quais fará referência.

3. O sistema contabilístico deve permitir evidenciar todos os lançamentos contabilísticos.

Artigo 109.o

O contabilista procede, após o encerramento do exercício e até à data da prestação de contas, às correcções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação regular, fiel e sincera das contas.

Artigo 110.o

1. A contabilidade financeira deve permitir acompanhar pormenorizadamente a execução dos recursos do FED.

A contabilidade deve registar a totalidade:

a) Das dotações;

b) Das autorizações;

c) Das dotações imputadas;

d) Dos pagamentos, créditos apurados e cobranças realizados no decurso do exercício, inscritos pelo seu montante integral e sem qualquer compensação entre si.

2. Se necessário, nos casos em que as autorizações, pagamentos e créditos sejam expressos em moedas nacionais, o sistema contabilístico deve permitir o seu registo em moeda nacional, paralelamente à contabilização em euros.

3. As autorizações definidas no artigo 51.o são contabilizadas em euros, pelo valor das decisões de financiamento adoptadas pela Comissão.

As dotações imputadas, definidas no n.o 3 do artigo 54.o, são contabilizadas em euros pelo contravalor dos contratos, subvenções e orçamentos-programa celebrados pelo Estado ACP ou PTU beneficiário ou pela Comissão, no âmbito da execução do projecto. Esse contravalor tem eventualmente em conta:

a) Uma provisão para pagamento de despesas reembolsáveis, mediante a apresentação de documentos comprovativos;

b) Uma provisão para revisão de preços e imprevistos, tal como definidos nos contratos financiados pelo FED;

c) Uma provisão financeira para flutuações das taxas de câmbio.

4. As taxas de conversão a utilizar para a contabilização definitiva dos pagamentos efectuados no âmbito dos projectos ou programas referidos na parte IV do Acordo ACP-CE, bem como no anexo IV deste acordo ou na Decisão de Associação Ultramarina, são as taxas em vigor na data em que forem debitadas as contas da Comissão referidas no artigo 28.o do presente regulamento.

5. A totalidade dos documentos contabilísticos respeitantes à execução de uma autorização deve ser conservada durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação relativa à execução financeira dos recursos do FED, prevista no artigo 119.o, respeitante ao exercício no decurso do qual a autorização foi encerrada do ponto de vista contabilístico.

Artigo 111.o

1. O contabilista define as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis. Além disso, após consulta ao gestor orçamental principal, adopta o plano de contabilidade a aplicar às operações do FED, inspirando-se nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o sector público, das quais se poderá afastar sempre que a natureza específica das actividades do FED o justificar.

2. Os registos contabilísticos são realizados em conformidade com o plano contabilístico. A nomenclatura do plano contabilístico deve comportar uma separação clara entre a contabilidade geral e a contabilidade financeira. Esse plano de contabilidade é enviado ao Tribunal de Contas.

TÍTULO VIII

CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 112.o

As operações financiadas pelos recursos do FED, cuja gestão é assegurada pelo BEI, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, são objecto de procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI, no que se refere ao conjunto das suas operações. disposições pormenorizadas em matéria de controlo pelo Tribunal de Contas. As normas de execução em matéria de controlo pelo Tribunal de Contas constam do Acordo Tripartido. Estas normas resultam de uma convenção entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas no quadro do acordo actualmente em vigor ou eventualmente de um novo Acordo ou de qualquer outro que o substitua.

No que diz respeito às operações financiadas pelos recursos do FED, cuja gestão é assegurada pela Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 1.o, o Tribunal de Contas exerce os seus poderes em conformidade com as disposições do presente título.

CAPÍTULO 2

CONTROLO EXTERNO

Artigo 113.o

A Comissão informa o Tribunal de Contas, logo que possível, de todas as decisões e actos adoptados em aplicação do presente regulamento.

Artigo 114.o

Para realizar a sua missão, o Tribunal de Contas notifica à Comissão e às autoridades às quais se aplica o presente regulamento o nome dos agentes habilitados a efectuar controlos juntos delas, assim como as tarefas que lhes foram confiadas.

Artigo 115.o

1. No que respeita à cooperação com os Estados ACP, a análise, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e despesas desenrola-se em conformidade com as disposições do Acordo ACP-CE, do presente regulamento e de todos os outros actos adoptados em execução dos mesmos.

No que respeita à cooperação com os PTU, a análise, pelo Tribunal de Contas, da legalidade e regularidade das receitas e despesas desenrola-se em conformidade com as disposições do Tratado, da Decisão de Associação Ultramarina, do presente regulamento e de todos os actos adoptados em execução dos mesmos.

2. No desempenho da sua missão, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições previstas no n.o 6, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos que digam respeito a operações financiadas ou co-financiadas pelos recursos do FED. Tem poderes para ouvir qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita e de utilizar todas as possibilidades de controlo reconhecidas aos referidos serviços ou organismos.

A fim de recolher todas as informações necessárias ao cumprimento da sua missão, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, aquando das operações de controlo efectuadas pela Comissão, ou por sua conta, no âmbito da execução financeira.

3. O Tribunal de Contas providencia no sentido de todos os títulos e fundos depositados ou em caixa sejam verificados com base em certificados subscritos pelos depositários ou em apuramentos da situação da caixa ou dos títulos em carteira. O Tribunal de Constas pode proceder por sua própria iniciativa a estas verificações.

4. A pedido do Tribunal de Contas, a Comissão autoriza os organismos financeiros detentores de activos do FED a permitirem ao Tribunal verificar a correspondência dos dados divulgados para o exterior com a situação contabilística.

5. A Comissão dá ao Tribunal de Contas todas as facilidades e presta todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão. A Comissão põe à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e execução de contratos e todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organigramas que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação do relatório sobre os resultados da execução financeira, com base em documentos ou no local, e para os mesmos efeitos, todos os documentos e dados registados ou conservados em suporte magnético.

Os agentes submetidos às verificações do Tribunal de Contas são obrigados a:

a) Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, os valores ou materiais, independentemente da sua natureza, assim como os documentos comprovativos da sua gestão de que sejam depositários e ainda os livros, registos e quaisquer outros documentos com eles relacionados;

b) Apresentar a correspondência ou qualquer outra documentação necessária para a execução completa do controlo referido no n.o 1.

Apenas o Tribunal de Contas pode pedir as informações referidas na alínea b) do segundo parágrafo.

O Tribunal de Contas está habilitado a verificar os documentos relativos às receitas e despesas do FED na posse dos serviços competentes da Comissão.

6. A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e despesas e o controlo da boa gestão financeira abrangem também a utilização, por organismos exteriores à Comissão, dos recursos do FED por eles recebidos e geridos sob a forma de subvenção, em conformidade com o título IV. Qualquer financiamento por recursos do FED a um beneficiário externo à Comissão fica subordinado à aceitação, por escrito, pelo beneficiário, ou na falta da aceitação da sua parte, pelos contratantes e subcontratantes, da verificação efectuada pelo Tribunal de Contas relativamente à utilização do montante dos financiamentos concedidos.

7. O recurso a sistemas informáticos integrados não pode ter por efeito reduzir o acesso do Tribunal de Contas aos documentos comprovativos.

8. As autoridades nacionais de controlo dos Estados beneficiários devem ser incentivadas a participar nos trabalhos do Tribunal de Contas.

Artigo 116.o

1. Uma vez encerrado um exercício, o Tribunal de Contas elabora um relatório anual regido pelo disposto nos n.os 2 a 6.

2. O Tribunal de Contas dá conhecimento à Comissão, até 15 de Junho, das observações que, na sua opinião, devem ser incluídas no relatório anual. Tais observações devem ser mantidas confidenciais. A Comissão envia as suas respostas ao Tribunal de Contas até 30 de Setembro.

3. O relatório anual contém uma apreciação da aplicação do princípio da boa gestão financeira.

4. O Tribunal de Contas pode acrescentar ao relatório anual as sínteses ou observações de âmbito geral que considere adequadas.

5. O Tribunal de Contas toma as medidas necessárias para que as respostas da Comissão às suas observações sejam publicadas imediatamente após as observações a que se referem.

6. O Tribunal de Contas transmite às autoridades responsáveis pela quitação e à Comissão, até 31 de Outubro, o seu relatório anual acompanhado das respostas da Comissão e assegura a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 117.o

1. O Tribunal de Contas comunica à Comissão qualquer observação que lhe pareça susceptível de dever constar de um relatório especial. Tais observações devem ser mantidas confidenciais.

A Comissão dispõe de um prazo de dois meses e meio para comunicar ao Tribunal de Contas os comentários que as observações em questão lhe suscitem.

O Tribunal de Contas adopta no mês seguinte o texto definitivo do relatório especial em questão.

2. Os relatórios especiais referidos no n.o 1, acompanhados das respostas da Comissão, são transmitidos de imediato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, determinando cada uma destas instituições, eventualmente em ligação com a Comissão, o seguimento que lhes será dado.

Se o Tribunal de Contas decidir publicar alguns desses relatórios especiais no Jornal Oficial da União Europeia, tais relatórios serão acompanhados das respostas da Comissão.

3. O Tribunal de Contas pode emitir pareceres sobre questões relacionadas com o FED a pedido de uma outra instituição.

Artigo 118.o

Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo 116.o, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração de fiabilidade das contas e que ateste a legalidade e regularidade das respectivas operações.

CAPÍTULO 3

QUITAÇÃO

Artigo 119.o

1. Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que deliberará por maioria qualificada, dá quitação à Comissão sobre a execução financeira, dos recursos do FED, no exercício N, cuja gestão é por ela assegurada nos termos do n.o 2 do artigo 1.o Caso esta data não possa ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informa a Comissão dos motivos pelos quais houve que diferir a decisão. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão providencia no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

2. A decisão de quitação incide sobre as contas do FED referidas no artigo 96.o, à excepção da parte fornecida pelo BEI, em conformidade com o n.o 2 do artigo 125.o Esta decisão inclui uma apreciação da responsabilidade da Comissão na execução da gestão financeira do período findo.

3. Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu examina, depois do Conselho, as contas do FED referidas no artigo 96.o. Examina igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas da Comissão, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal, relativamente ao exercício em questão, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.

4. A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho.

5. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão elabora um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários, nomeadamente sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que participam na execução financeira dos recursos do FED. Este relatório é igualmente transmitido ao Tribunal de Contas.

6. A decisão de quitação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 120.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, qualquer informação necessária ao controlo da execução dos recursos do FED do exercício em causa e cuja gestão é por ela assegurada nos termos do n.o 2 do artigo 1.o O acesso às informações confidenciais e o seu tratamento processa-se no respeito dos direitos fundamentais da pessoa, da protecção dos segredos comerciais, das disposições que regulam os processos judiciais e disciplinares e dos interesses da Comunidade.

PARTE 2

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS RECURSOS DO FED GERIDOS PELO BEI

Artigo 121.o

O BEI comunica à Comissão, antes de 1 de Setembro de cada ano, as suas previsões de autorizações e pagamentos necessárias à elaboração da Comunicação da Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o, no tocante às operações da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de juros, em conformidade com o Acordo Interno.

O BEI comunica à Comissão, antes de 1 de Maio de cada ano, as previsões actualizadas de autorizações e pagamentos necessárias à elaboração da comunicação a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o

Artigo 122.o

1. As contribuições previstas no artigo 39.o e adoptadas pelo Conselho são pagas pelos Estados-Membros ao BEI, numa conta especial aberta em nome de cada Estado-Membro.

2. Salvo decisão em contrário do Conselho em relação à remuneração do BEI, nos termos do artigo 8.o do Acordo Interno, os montantes recebidos pelo BEI através do saldo credor das contas especiais referidas no n.o 1 do presente artigo são registados numa conta em nome da Comissão e utilizados para os fins previstos no artigo 9.o do Acordo Interno.

3. Os direitos decorrentes de operações efectuadas pelo BEI com os recursos do FED, nomeadamente a título de credor ou proprietário, são exercidos pelos Estados-Membros.

4. O BEI assegura a gestão da tesouraria em relação aos montantes referidos no n.o 1, em conformidade com as modalidades fixadas na Convenção de Gestão prevista no artigo 128.o

5. A Facilidade de Investimento é gerida em conformidade com as condições previstas no Acordo ACP-CE, na Decisão de Associação Ultramarina e no Acordo Interno.

Artigo 123.o

O BEI é remunerado segundo uma fórmula que permita a cobertura integral dos custos, no que se refere à gestão das operações efectuadas no âmbito da Facilidade de Investimento. O Conselho toma as decisões em matéria de recursos e mecanismos de remuneração do BEI, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Acordo Interno. As modalidades de aplicação desta decisão são integradas na convenção de gestão prevista no artigo 128.o do presente regulamento.

Artigo 124.o

O BEI mantém a Comissão regularmente informada das operações efectuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de juros, a utilização de cada mobilização de contribuições pagas ao BEI e, nomeadamente, dos montantes totais trimestrais das autorizações, dos contratos e pagamentos, segundo modalidades definidas na Convenção de Gestão prevista no artigo 128.o

Artigo 125.o

1. O BEI mantém a contabilidade da Facilidade de Investimento, nomeadamente das bonificações de juros financiadas pelo FED, a fim de facultar um registo de todo o circuito dos fundos, do recebimento ao reembolso e subsequentemente à receita a que dão origem e eventuais recuperações posteriores. O BEI e a Comissão definem de comum acordo as regras e métodos contabilísticos aplicáveis e comunica-as aos Estados-Membros.

2. O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório da execução das operações financiadas por recursos do FED, cuja gestão seja por si assegurada, incluindo os mapas financeiros elaborados segundo as regras e métodos referidos no n.o 1 e as informações previstas no n.o 2 do artigo 101.o.

Estes documentos são apresentados sob a forma de projecto até 28 de Fevereiro e, na sua versão definitiva, até 30 de Junho seguinte ao exercício encerrado, com o objectivo de permitir que a Comissão elabore, nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Acordo Interno, as contas referidas no artigo 96.o do presente regulamento. O relatório sobre a gestão financeira dos recursos geridos pelo BEI é por ele apresentado à Comissão até 31 de Março seguinte ao exercício encerrado.

Artigo 126.o

No que se refere a contratos financiados pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI, aplicam-se as regras próprias do BEI.

Artigo 127.o

O BEI pode, no caso de projectos ou programas co-financiados pelos Estados-Membros ou seus organismos encarregados da execução, e em resposta às prioridades enunciadas nas estratégias de cooperação por país referidas no capítulo III do Acordo Interno e no artigo 20.o da Decisão de Associação Ultramarina, confiar aos Estados-Membros ou seus organismos encarregados da execução a responsabilidade pela gestão das ajudas da Comunidade.

Artigo 128.o

As normas de execução da presente parte serão objecto de uma convenção de gestão entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e o BEI.

PARTE 3

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO 1

TRANSFERÊNCIA DE SALDOS REMANESCENTES DE FED ANTERIORES

Artigo 129.o

1. As disposições do presente título regulamentam a transferência para o 9.o FED dos saldos remanescentes dos recursos constituídos no âmbito dos Acordos Internos relativos respectivamente ao 6.o(9), 7.o(10) e 8.o(11) FED, a seguir denominados "FED anteriores".

2. Os saldos remanescentes de FED anteriores serão utilizados para financiar projectos, programas e outras formas de acção que contribuam para a realização dos objectivos do Acordo ACP-CE e da Decisão de Associação Ultramarina, em conformidade com as disposições, respectivamente, do acordo e da decisão e nas condições indicadas no presente título.

Para o efeito, serão transferidos para o 9.o FED todos os saldos eventualmente remanescentes de FED anteriores, apurados na data de entrada em vigor do Protocolo Financeiro do anexo I do Acordo ACP-CE, no que se refere aos Estados ACP, e na data de entrada em vigor do Acordo Interno, no que se refere aos PTU, bem como todos os montantes posteriormente retirados de projectos actualmente realizados no contexto desses fundos. O presente número é aplicável sem prejuízo da Decisão n.o 2/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE(12).

Artigo 130.o

1. Qualquer recurso previamente afectado ao programa indicativo de um Estado ou região ACP antes da data de entrada em vigor do Protocolo Financeiro do anexo I do Acordo ACP-CE e transferido para o 9.o FED continuará a ser afectado ao Estado ou região em causa.

2. Os recursos afectados a PTU antes da entrada em vigor da Decisão de Associação Ultramarina continuarão a eles afectados. Qualquer recurso assim transferido para o 9.o FED, após ter sido anteriormente afectado ao programa indicativo de um PTU ou de uma região, continuará afectado a esse PTU ou à cooperação regional no âmbito da aplicação da Decisão de Associação Ultramarina.

3. Os saldos remanescentes de receitas de juros produzidos por recursos de FED anteriores serão transferidos para o 9.o FED e afectados aos mesmos fins que as receitas previstas no n.o 3 do artigo 1.o do Acordo Interno. O mesmo se verifica relativamente às receitas diversas de FED anteriores constituídas, nomeadamente, por juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos das contribuições dos Estados-Membros para os referidos fundos, bem como por juros provenientes dos recursos do FED geridos pelo BEI e devidos à Comunidade.

Artigo 131.o

1. Relativamente aos Estados ACP, qualquer saldo remanescente não afectado a um país ou região, tendo em conta as medidas transitórias aplicáveis até à entrada em vigor do Acordo ACP-CE, será afectado ao 9.o FED, em conformidade com a decisão referida no artigo 132.o

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se, nomeadamente:

a) A qualquer eventual saldo remanescente dos recursos dos FED anteriores que não tenham sido antes afectados a um Estado ou região específica dos ACP, incluindo eventuais saldos remanescentes de recursos disponíveis para ajudas de urgência, ajuda aos refugiados e ajustamento estrutural;

b) A qualquer eventual saldo remanescente dos recursos dos instrumentos Stabex e Sysmin.

2. No que se refere aos PTU, qualquer saldo remanescente não afectado a um programa indicativo na data de entrada em vigor do Acordo Interno será afectado ao montante não imputado do 9.o FED.

O disposto no primeiro parágrafo aplica-se, nomeadamente, a qualquer eventual saldo remanescente dos montantes globais referidos nos artigos 118.o e 142.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho(13) relativos, respectivamente, aos instrumentos Stabex e Sysmin. Todavia, podem ser adoptadas decisões de financiamento relativas a saldos remanescentes do Sysmin até à entrada em vigor do Acordo Interno, se for introduzido um pedido de financiamento antes do termo da vigência da Decisão 91/482/CEE.

Artigo 132.o

A Comissão adopta as modalidades de execução do presente título em matéria de tratamento definitivo, no âmbito do 9.o FED, dos saldos remanescentes, bem como dos montantes a retirar e a transferir para o 9.o FED.

Estas modalidades de aplicação são adoptadas após consulta ao BEI no que se refere aos recursos por ele geridos e em conformidade com as disposições previstas no Acordo ACP-CE, na Decisão de Associação Ultramarina, no Acordo Interno e no presente regulamento.

CAPÍTULO 2

REGRAS APLICÁVEIS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO DE FED ANTERIORES E DE SALDOS REMANESCENTES TRANSFERIDOS

Artigo 133.o

1. Os saldos remanescentes de FED anteriores transferidos para o 9.o FED serão geridos nas condições previstas no presente título e pelas disposições pertinentes do Acordo ACP-CE, da Decisão de Associação Ultramarina ou do Acordo Interno.

2. Relativamente aos Estados ACP, as autorizações correspondentes aos FED anteriores, efectuadas antes da entrada em vigor do Acordo ACP-CE, continuarão a ser executadas em conformidade com as regras aplicáveis a esses FED, excepto no que respeita às funções do auditor financeiro, à prestação de contas e ao procedimento para a mobilização das contribuições, a que se aplicam as disposições do presente regulamento. A partir da data de entrada em vigor do Acordo ACP-CE, os saldos remanescentes transferidos para o 9.o FED serão utilizados nas condições previstas no Acordo ACP-CE, no Acordo Interno e no presente regulamento.

Todavia, no caso das transferências de FED anteriores em favor de programas indicativos nacionais ou regionais referidos no artigo 130.o:

a) Se o montante for superior a 10 milhões EUR por país ou região, estes recursos serão geridos em conformidade com as disposições do FED de origem no que se refere à admissibilidade à participação em convites a concorrer e à adjudicação de contratos;

b) Se os recursos transferidos forem inferiores ou iguais a 10 milhões EUR, aplicam-se as disposições de admissibilidade à participação em convites a concorrer previstas para o 9.o FED.

3. Relativamente aos PTU, as autorizações correspondentes aos FED anteriores, efectuadas antes da entrada em vigor do Acordo Interno e do presente regulamento, continuarão a ser executadas em conformidade com as regras aplicáveis a esses FED, excepto n o que respeita às funções do auditor financeiro, à prestação de contas e ao procedimento para a mobilização das contribuições, a que se aplicam as disposições do presente regulamento. Os recursos dos FED anteriores continuarão a ser utilizados em conformidade com as disposições pertinentes da Decisão 91/482/CEE, aplicável para o efeito até à entrada em vigor do Acordo Interno.

4. As decisões ligadas aos FED anteriores cuja execução financeira é assegurada pelo BEI continuarão a ser executadas em conformidade com as disposições aplicáveis a estes FED, excepto no que respeita às funções do auditor financeiro e à prestação de contas. O procedimento para a mobilização das contribuições necessárias à execução das referidas decisões será idêntico ao previsto no presente regulamento para as operações cuja gestão é assegurada pela Comissão.

Artigo 134.o

Para assegurar que a execução das autorizações concedidas no âmbito de FED anteriores tenha lugar no respeito do princípio da boa gestão financeira, a Comissão aplicará procedimentos que prevejam, nomeadamente, que, depois da entrada em vigor do presente regulamento, as convenções de financiamento só poderão ser prorrogadas uma única vez e, em caso algum, por um período superior a três anos a contar da data-limite de execução prevista aquando dessa entrada em vigor para a realização dos programas ou projectos financiados pela convenção em causa.

CAPÍTULO 3

PERÍODO TRANSITÓRIO

Artigo 135.o

1. Os procedimentos relativos às contribuições dos Estados-Membros a que se referem os artigos 8.o, 38.o e 40.o aplicar-se-ão pela primeira vez relativamente à primeira parcela a propor após a entrada em vigor do presente regulamento.

2. Os prazos referidos nos artigos 102.o, 103.o, 116.o e 125.o serão pela primeira vez aplicados no exercício de 2005.

Relativamente a exercícios anteriores, aplicam-se, respectivamente, os seguintes prazos:

a) 30 de Abril e 31 de Maio, no caso do artigo 102.o;

b) 15 de Julho, no caso do n.o 1 do artigo 103.o;

c) 15 de Outubro, no caso do n.o 2 do artigo 103.o;

d) 30 de Novembro, no caso do n.o 3 do artigo 103.o;

e) 15 de Julho e 31 de Outubro, no caso do n.o 2 do artigo 116.o;

f) 30 de Novembro, no caso do n.o 6 do artigo 116.o;

g) 31 de Março, 15 de Setembro e 30 de Abril, no caso do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 125.o

3. As disposições do título VII da parte I aplicar-se-ão progressivamente, em função das possibilidades técnicas, por forma a produzirem plenos efeitos no exercício de 2005.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 136.o

1. Em conformidade com os artigos 2.o e 34.o do Acordo Interno, os Estados-Membros avaliam o grau de execução das autorizações e pagamentos antes do termo do 9.o FED. Nesta ocasião, avaliam igualmente as necessidades da Comissão no âmbito dos recursos reservados às despesas de execução referidas nos artigos 4.o e 9.o do Acordo Interno. As necessidades de novos recursos para apoio à cooperação financeira e às despesas de execução referidas no artigo 9.o do Acordo Interno são determinadas à luz desta avaliação e têm em devida conta os recursos não autorizados nem pagos a título do 9.o FED.

A Comissão toma plenamente em consideração esta avaliação dos resultados aquando da actualização da afectação dos recursos nos termos do artigo 16.o do Acordo Interno e decide da eventual necessidade de reafectação de recursos, por forma a garantir uma utilização óptima dos recursos disponíveis.

2. Antes do termo do 9.o FED, os Estados-Membros fixam uma data para além da qual os recursos do FED não mais poderão ser objecto de autorização.

Artigo 137.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Stratakis

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(4) JO C 262 E de 29.10.2002, p. 533.

(5) JO C 12 de 17.1.2003, p. 19.

(6) JO L 320 de 23.11.2002, p. 1.

(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9) JO L 86 de 31.3.1986, p. 221.

(10) JO L 229 de 17.8.1991, p. 288.

(11) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(12) JO L 17 de 19.1.2001, p. 20.

(13) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1.

ANEXO

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS SOBRE O FED

1. Em conformidade com o artigo 1.o do Acordo Interno, o FED conta com um montante máximo de 13800 milhões EUR, financiados pelos Estados-Membros segundo as seguintes contribuições:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Esse montante reparte-se do seguinte modo:

i) 13500 milhões EUR destinados aos Estados ACP;

ii) 175 milhões EUR destinados aos PTU;

iii) 125 milhões EUR reservados à Comissão para cobrir as despesas de execução do FED.

2.1. Da dotação global fixada na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Acordo Interno, um máximo de 13500 milhões EUR fica reservado aos Estados ACP, distribuído do seguinte modo:

a) Até 10000 milhões EUR sob a forma de ajudas não reembolsáveis, incluindo, no máximo:

i) 9836 milhões EUR são reservados à ajuda ao desenvolvimento a longo prazo, a programar em conformidade com os artigos 1.o a 5.o do anexo IV do Acordo ACP-CE. Estes recursos podem ser utilizados para financiar a ajuda humanitária e de urgência a curto prazo, por força do n.o 3 do artigo 72.o do Acordo ACP-CE. Desta dotação, 195 milhões EUR destinam-se ao financiamento das bonificações de juros previstas na alínea c) do artigo 3.o do anexo I e nos artigos 2.o e 4.o do anexo II do Acordo ACP-CE;

ii) 90 milhões EUR são reservados ao financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), em conformidade com as disposições do anexo III do Acordo ACP-CE;

iii) 70 milhões EUR são reservados ao financiamento do Centro Técnico de Desenvolvimento Agrícola e Rural (CTA), em conformidade com as disposições do anexo III do Acordo ACP-CE; e

iv) 4 milhões EUR são destinados a cobrir as despesas da Assembleia Paritária ACP-CE, criada ao abrigo do artigo 17.o do Acordo ACP-CE;

b) Até 1300 milhões EUR são reservados ao financiamento da ajuda à cooperação e integração regionais dos Estados ACP, em conformidade com os artigos 6.o a 14.o do anexo IV do Acordo ACP-CE;

c) Um máximo de 2200 milhões EUR é afectado do financiamento da Facilidade de Investimento, em conformidade com as modalidades e condições definidas no anexo II ("Modos e condições de financiamento") do Acordo ACP-CE, sem prejuízo do financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.o e 4.o do anexo II do acordo relativo aos recursos mencionados no ponto i) da alínea a) do presente ponto.

2.2. Dos 13500 milhões EUR referidos no ponto 2.1, 1000 milhões só podem ser desbloqueados após exame dos resultados, efectuado pelo Conselho em 2004, com base numa proposta da Comissão. Caso sejam desbloqueados, estes recursos serão distribuídos, em função das necessidades, pelas dotações indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto 2.1.

3. O montante total de assistência financeira afectada pela Comunidade aos PTU a partir da dotação global indicada na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Acordo Interno, é de 175 milhões EUR, dos quais 155 milhões sob a forma de auxílios não reembolsáveis, destinando-se um milhão ao financiamento das bonificações de juros previstas na alínea d) do n.o 3 do artigo 3.o do anexo II-A da Decisão de Associação Ultramarina e 20 milhões no âmbito da Facilidade de Investimento. As disposições que regem a execução desta ajuda estão definidas na Decisão do Conselho relativa à associação dos PTU à Comunidade, adoptada nos termos do artigo 187.o do Tratado.

4. Um montante de 125 milhões EUR destina-se a financiar as despesas de execução autorizadas pela Comissão no âmbito do Acordo ACP-CE. Este montante será utilizado em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 9.o do Acordo Interno e acrescido dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do mesmo acordo.

5.1. Ao montante fixado no segundo parágrafo do ponto 1 acrescerão, até um máximo de 1720 milhões EUR, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos serão concedidos para os fins indicados no anexo II do Acordo ACP-CE e na Decisão de Associação Ultramarina, em conformidade com as condições fixadas nos seus Estatutos e nas disposições aplicáveis das modalidades e condições de financiamento do investimento, estabelecidas no anexo e na decisão já referidos.

5.2. Esses empréstimos destinam-se:

a) Até um limite de 1700 milhões EUR, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;

b) Até um limite de 20 milhões EUR, a operações de financiamento a realizar nos PTU.