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Document 32003L0089

Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 308, 25.11.2003, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 661 - 665
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 105 - 109
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 105 - 109
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 36 - 39

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revog. impl. por 32011R1169

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/89/oj

32003L0089

Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 308 de 25/11/2003 p. 0015 - 0018


Directiva 2003/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 10 de Novembro de 2003

que altera a Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Para atingir um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação, importa assegurar, no domínio dos géneros alimentícios, uma informação adequada dos consumidores que, nomeadamente, indique todos os ingredientes na rotulagem.

(2) Por força do disposto no artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(4), certas substâncias podem não figurar na lista dos ingredientes.

(3) Quando sejam utilizados na produção de géneros alimentícios e ainda continuem presentes, certos ingredientes ou outras substâncias são fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores representando algumas destas alergias ou intolerâncias um perigo para a saúde das pessoas que delas sofrem.

(4) O Comité Científico da Alimentação Humana, criado pelo artigo 1.o da Decisão 97/579/CE da Comissão(5), declarou que a incidência das alergias alimentares é tal que afecta a vida de numerosas pessoas, provocando doenças desde as benignas até às potencialmente mortais.

(5) O referido comité reconhece que, entre os alergéneos alimentares mais correntes, figuram o leite de vaca, as frutas, as leguminosas (particularmente amendoins e soja), os ovos, os crustáceos, as nozes, os peixes, os produtos hortícolas (aipo e outros alimentos da família das umbelíferas), o trigo e outros cereais.

(6) Os alergéneos alimentares mais correntes intervêm na composição de uma grande variedade de alimentos transformados.

(7) O referido comité registou ainda que os aditivos alimentares podem também estar na origem de reacções indesejáveis e que é frequentemente difícil evitar determinados aditivos alimentares, já que nem todos constam sempre da rotulagem.

(8) É necessário prever que os aditivos, os auxiliares tecnológicos e outras substâncias com efeitos alergénicos abrangidas pela alínea a) do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE estejam sujeitos a regras de rotulagem, a fim de fornecer informações adequadas aos consumidores que sofram de alergias alimentares.

(9) Apesar de a rotulagem, que se dirige a todos os consumidores, não dever ser considerada como o único instrumento de informação capaz de substituir a instituição médica, é, no entanto, oportuno ajudar tanto quanto possível os consumidores que sofrem de alergias ou intolerâncias, colocando à sua disposição uma informação mais completa sobre a composição dos produtos.

(10) A lista das substâncias alergénicas deve compreender os géneros alimentícios, ingredientes e outras substâncias que reconhecidamente provocam hipersensibilidade.

(11) Para melhor informar todos os consumidores e proteger a saúde de certos deles, importa tornar obrigatória a inclusão, na lista dos ingredientes, de todos os ingredientes e outras substâncias presentes no género alimentício. No caso das bebidas alcoólicas, deve ser obrigatório incluir na rotulagem todos os ingredientes com efeitos alergénicos nelas presentes.

(12) Para atender às limitações de ordem técnica associadas ao fabrico dos géneros alimentícios, é necessário autorizar uma maior flexibilidade na listagem dos ingredientes e outras substâncias utilizados em pequeníssimas quantidades.

(13) A fim de acompanhar a evolução dos conhecimentos científicos e os progressos no que se refere às possibilidades tecnológicas de retirar a alergenicidade dos ingredientes e outras substâncias e a fim de proteger os consumidores contra novos alergéneos alimentares e evitar obrigações de rotulagem desnecessárias, é importante que esta lista de ingredientes possa ser rapidamente revista sempre que necessário, incluindo ou suprimindo certos ingredientes ou substâncias. Esta revisão deve basear-se em critérios científicos fixados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002(6), e tomar a forma de medidas de execução de carácter técnico, cuja adopção deve ser atribuída à Comissão, com vista a simplificar e acelerar o processo. Além disso, caso seja necessário, a Comissão dará orientações técnicas para a interpretação do anexo III A.

(14) Por conseguinte, a Directiva 2000/13/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/13/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os ingredientes serão indicados de acordo com o presente artigo e com os anexos I, II, III e III A.".

b) É inserido o seguinte número:

"3A. Sem prejuízo das regras de rotulagem a fixar nos termos do n.o 3, qualquer ingrediente, tal como definido na alínea a) do n.o 4, enumerado no anexo IIIA, será indicado na rotulagem, sempre que estiver presente numa bebida referida no n.o 3. Esta indicação incluirá o termo 'contém', seguido do nome do(s) ingrediente(s) em causa. No entanto, esta indicação não será necessária quando o(s) ingrediente(s) figurar(em) com o seu nome específico na lista de ingredientes ou na denominação de venda da bebida em questão.

Sempre que necessário, poderão ser adoptadas normas de execução para a apresentação da indicação referida no primeiro parágrafo, segundo os seguintes procedimentos:

a) Relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do vinho(7), nos termos do artigo 75.o do mesmo regulamento;

b) Relativamente aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(8) nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento;

c) Relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(9) nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento;

d) Relativamente aos restantes produtos, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da presente directiva.".

c) À alínea c) do n.o 4 é aditada a seguinte subalínea:

"iv) as substâncias que não sejam aditivos, mas sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo numa forma alterada.";

d) O segundo parágrafo do n.o 5 é alterado nos termos seguintes:

i) o quarto travessão é substituído pelo seguinte:

"- quando numa mistura sejam utilizados como ingredientes de um género alimentício frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de 'frutos', 'produtos hortícolas' ou 'cogumelos', seguida da menção 'em proporções variáveis', imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes; neste caso, a mistura será indicada na lista de ingredientes, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes,",

ii) são aditados os seguintes travessões:

"- os ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes,

- quando sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, ingredientes idênticos ou substituíveis entre si que representem menos de 2 % do produto acabado, a sua designação na lista dos ingredientes pode ser feita por via da menção 'contém... e/ou...' se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos ou ingredientes enumerados no anexo III A,";

e) O segundo parágrafo do n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

"A enumeração prevista no primeiro parágrafo não é obrigatória:

a) Quando a composição do ingrediente composto estiver definida na legislação comunitária em vigor e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não é aplicável aos aditivos, sem prejuízo da alínea c) do n.o 4;

b) Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos, sem prejuízo da alínea c) do n.o 4;

c) Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação comunitária não exija uma lista de ingredientes.";

f) São aditados os seguintes números:

"10. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, no segundo parágrafo do n.o 6 e no segundo parágrafo do n.o 8, qualquer ingrediente utilizado na produção de um género alimentício e que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, enumerado no anexo III A ou que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo III A será indicado no rótulo com uma referência clara ao nome desse ingrediente.

Se a denominação de venda do género alimentício fizer claramente referência ao ingrediente em questão, não será exigida a indicação referida no primeiro parágrafo.

Sem prejuízo das subalíneas ii), iii) e iv) da alínea c) do n.o 4, qualquer substância utilizada na produção de um género alimentício, que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada e que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo III A será considerada um ingrediente e será indicada no rótulo com uma referência clara ao nome do ingrediente de origem.

11. A lista constante do anexo III A será reexaminada sistematicamente e, se necessário, actualizada com base nos conhecimentos científicos mais recentes. O primeiro reexame terá lugar o mais tardar até 25 de Novembro de 2005.

A actualização poderá igualmente consistir na supressão, do anexo III A, de ingredientes relativamente aos quais tenha sido cientificamente demonstrado não poderem causar reacções indesejáveis. Para o efeito, a Comissão pode ser informada até 25 de Agosto de 2004 sobre os estudos actualmente em curso para determinar se os ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A, que, em condições específicas, não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis. O mais tardar até 25 de Novembro de 2004, a Comissão adoptará, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma lista desses ingredientes ou substâncias, que serão consequentemente excluídos do Anexo III A, enquanto se aguardam os resultados finais dos estudos notificados ou, o mais tardar, até 25 de Novembro de 2007.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, o anexo III A pode ser alterado nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, após recepção do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(10).

Se necessário, podem ser emitidas, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, orientações técnicas para a interpretação do anexo III A.".

2. No segundo parágrafo do artigo 19.o, a expressão "Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, instituído pela Decisão 69/414/CEE do Conselho (1)" é substituída por "Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002".

3. A nota de pé-de-página"(1) JO L 291 de 29.11.1969, p. 9" é revogada.

4. No n.o 1 do artigo 20.o, a expressão "Comité Permanente dos Géneros Alimentícios" é substituída por "Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal".

5. No anexo I são suprimidas as designações "frutas cristalizadas" e "produtos hortícolas", bem como as definições correspondentes.

6. É inserido o anexo III A, que figura no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias até 25 de Novembro de 2004, de modo a:

- permitir, a partir de 25 de Novembro de 2004, a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva,

- proibir, a partir de 25 de Novembro de 2005, a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva; os produtos colocados no mercado ou rotulados antes desta data e não conformes com a presente directiva podem, no entanto, ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Marzano

(1) JO C 332 E de 27.11.2001, p. 257 e JO C 331 E de 31.12.2002, p. 188.

(2) JO C 80 de 3.4.2002, p. 35.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 20 de Fevereiro de 2003 (JO C 102 E de 29.4.2003, p. 16), posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Setembro de 2003.

(4) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2001, p. 19).

(5) JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2000/443/CE (JO L 179 de 18.7.2000, p. 13).

(6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(7) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(8) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).

(9) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/9 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

(10) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

ANEXO

"ANEXO III A

Ingredientes a que se referem os n.os 3A, 10 e 11 do artigo 6.o

Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais

Crustáceos e produtos à base de crustáceos

Ovos e produtos à base de ovos

Peixes e produtos à base de peixe

Amendoins e produtos à base de amendoins

Soja e produtos à base de soja

Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose)

Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de frutos de casca rija

Aipos e produtos à base de aipos

Mostarda e produtos à base de mostarda

Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo

Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2."

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