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Document 32003D2317

Decisão n.° 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008)

OJ L 345, 31.12.2003, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 16 Volume 001 P. 306 - 313
Special edition in Estonian: Chapter 16 Volume 001 P. 306 - 313
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Special edition in Romanian: Chapter 16 Volume 001 P. 239 - 246

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/2317/oj

32003D2317

Decisão n.° 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008)

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0001 - 0008


Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Dezembro de 2003

que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia deve contribuir para o desenvolvimento de um ensino de qualidade, nomeadamente através da cooperação com países terceiros.

(2) As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa (23 e 24 de Março de 2000) salientam que, para a Europa fazer face ao desafio da globalização, os Estados-Membros deverão adaptar os respectivos sistemas de educação e formação às necessidades da nova sociedade do conhecimento.

(3) O Conselho Europeu de Estocolmo (23 e 24 de Março de 2001) indicou que os trabalhos sobre o seguimento dado aos objectivos dos sistemas de educação e de formação deverão ser avaliados numa perspectiva mundial. O Conselho Europeu de Barcelona (15 e 16 de Março de 2002) confirmou que o alargamento à escala mundial constitui um dos três princípios básicos do Programa de Trabalho para 2010 relativo aos sistemas de educação e de formação.

(4) Os ministros europeus da Educação, reunidos em Bolonha (19 de Junho de 1999), afirmaram na sua Declaração conjunta ser necessário assegurar que o sistema europeu de ensino superior seja suficientemente aliciante a nível mundial, por forma a estar à altura do importante legado cultural e científico da Europa.

(5) Os ministros europeus do ensino superior, reunidos em Praga (19 de Maio de 2001), colocaram a tónica nomeadamente na importância de tornar o ensino superior europeu cada vez mais aliciante para os estudantes da Europa e do resto do mundo.

(6) Na comunicação relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros no domínio do ensino superior, a Comissão defende que o ensino superior deve adquirir uma dimensão internacional mais acentuada a fim de dar resposta ao desafio da globalização, identifica os objectivos globais no quadro de uma estratégia de cooperação com países terceiros neste domínio e sugere medidas concretas para o cumprimento destes objectivos.

(7) A resolução do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, relativa à promoção da diversidade linguística e à aprendizagem das línguas no quadro da implementação dos objectivos do Ano Europeu das Línguas 2001(5) sublinha a necessidade de a União Europeia ter em conta o princípio da diversidade linguística nas suas relações com países terceiros.

(8) As instituições académicas da União Europeia têm como objectivo aumentar a quota de estudantes internacionais móveis. É amplamente reconhecido o enorme potencial dos esforços combinados dos estabelecimentos europeus de ensino superior, da sua diversidade educativa e da sua vasta experiência de constituição de redes e de cooperação com países terceiros, que lhes permite oferecer na Europa cursos únicos e de elevada qualidade, possibilitando uma partilha mais vasta das vantagens da mobilidade internacional no seio da Comunidade e nos seus países parceiros.

(9) Os estabelecimentos de ensino superior europeus devem permanecer na vanguarda do progresso; para o efeito, devem encorajar a cooperação com os seus congéneres de países terceiros que tenham atingido um grau de desenvolvimento comparável ao dos estabelecimentos de ensino superior da Comunidade. O ensino superior deve ser entendido como um conjunto do qual a formação profissional superior faz parte integrante, tendo em conta a existência de sectores específicos, tais como a formação de engenheiros ou de técnicos superiores.

(10) O objectivo deste programa é contribuir para melhorar a qualidade do ensino superior na Europa, e em simultâneo ter um impacto na visibilidade e na percepção da União Europeia em todo o Mundo, além de constituir um capital de boa-vontade junto das pessoas que tenham participado no programa.

(11) O presente programa prevê a criação de "cursos de mestrado Erasmus Mundus" que permitirão aos estudantes efectuar uma "volta à Europa" em várias universidades. Será necessário ter em conta esta nova dimensão europeia do ensino superior aquando da revisão dos programas existentes, como o Sócrates (Erasmus), a fim de tomar as medidas adequadas para favorecer o acesso dos estudantes europeus a este programa.

(12) A acção da Comunidade deve ser gerida de forma transparente, acessível, aberta e abrangente.

(13) Ao promover uma mobilidade internacional, a Comunidade deve ter presente o fenómeno vulgarmente designado por "fuga de cérebros".

(14) Há que intensificar os esforços comunitários em prol do diálogo e da compreensão entre as culturas à escala mundial, tendo em mente a dimensão social do ensino superior bem como os ideais da democracia e o respeito pelos direitos humanos, entre os quais o da igualdade entre os sexos, especialmente na medida em que a mobilidade propícia a descoberta de novos ambientes culturais e sociais e facilita a compreensão dos mesmos; nesse contexto, há que garantir que nenhum grupo de cidadãos de países terceiros seja excluído ou prejudicado, tal como refere o n.o 1 do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(15) Por forma a reforçar o valor acrescentado da intervenção comunitária, é necessário garantir a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no quadro da presente decisão e outras políticas, iniciativas e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente o 6.o Programa-Quadro da Investigação, instituído pela Decisão n.o 1513/2002/CE(6), e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

(16) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma cooperação alargada no domínio da educação, da formação e da juventude entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (Estados EEE/EFTA). As condições e as regras de participação destes países no presente programa deverão ser definidas segundo as disposições aplicáveis do Acordo EEE.

(17) As condições e as regras de participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO) no presente programa deverão ser definidas segundo as disposições previstas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação. Em relação a Chipre, a participação deverá ser financiada por dotações adicionais segundo procedimentos a acordar com esse país. Quanto a Malta e à Turquia, a participação deverá ser financiada por dotações adicionais nos termos do Tratado.

(18) O presente programa deve ser regularmente acompanhado e avaliado, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para permitir reajustamentos, nomeadamente no que respeita às prioridades de execução das medidas; a avaliação deverá incluir uma avaliação externa e independente.

(19) Atendendo a que os objectivos da acção proposta relativos ao contributo da cooperação europeia para um ensino de qualidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido, entre outros factores, à necessidade de promover parcerias multilaterais, mobilidade multilateral e intercâmbios de informações entre a Comunidade e países terceiros, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário devido à dimensão transnacional das acções e das medidas comunitárias, a Comunidade poderá tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(7), no âmbito do processo orçamental anual.

(21) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Estabelecimento do programa

1. A presente decisão estabelece o programa "Erasmus Mundus", a seguir designado por "programa", relativo ao reforço da qualidade do ensino superior dentro da União Europeia e à promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros.

2. O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008.

3. O programa apoia e complementa as acções desenvolvidas pelos e nos Estados-Membros, respeitando inteiramente a sua responsabilidade pelo conteúdo da educação e pela organização dos sistemas de educação e de formação, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1. "Estabelecimento de ensino superior", um estabelecimento que, de acordo com a legislação ou prática nacionais, confira qualificações ou diplomas a esse nível, independentemente da sua designação.

2. "Estudante diplomado de um país terceiro", um nacional de um país terceiro, que não os Estados EEE/EFTA e os países candidatos à adesão à União Europeia, que seja já titular de um diploma do ensino superior, que não seja residente num Estado-Membro ou país participante, na acepção do artigo 11.o, que não tenha exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) durante um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante e que esteja inscrito ou cuja inscrição tenha sido aceite num curso de Mestrado do Erasmus Mundus descrito no anexo.

3. "Académico de um país terceiro", um nacional de um país terceiro que não os Estados EEE/EFTA e os países candidatos à adesão à União Europeia, que não seja residente num Estado-Membro ou país participante, na acepção do artigo 11.o, que não tenha exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) durante um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante e que possua uma experiência académica e/ou profissional de excelência.

4. "Estudos de graduação ou de pós-graduação", cursos de ensino superior subsequentes a um primeiro ciclo do ensino superior com uma duração mínima de três anos, conducentes a um segundo ou novo diploma.

Artigo 3.o

Objectivos dos programas

1. O objectivo global do programa consiste em reforçar a qualidade do ensino superior europeu mediante a intensificação da cooperação com países terceiros, a fim de fomentar o desenvolvimento dos recursos humanos e de promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas.

2. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a) Promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras;

b) Encorajar e permitir que diplomados e académicos altamente qualificados de todo o mundo obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia;

c) Desenvolver uma cooperação mais estruturada entre a União Europeia e os estabelecimentos de ensino de países terceiros e uma maior mobilidade externa a partir da União Europeia no âmbito de programas de estudo europeus;

d) Melhorar a acessibilidade e reforçar a imagem de marca e a visibilidade do ensino superior da União Europeia.

3. Ao prosseguir os objectivos do programa, a Comissão deve observar a política geral da Comunidade no domínio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e garantir que nenhum grupo de cidadãos ou nacionais de países terceiros seja excluído ou desfavorecido.

Artigo 4.o

Acções no âmbito do programa

1. Os objectivos do programa, definidos no artigo 3.o, devem ser prosseguidos através das seguintes acções:

a) Cursos de Mestrado Erasmus Mundus seleccionados em função da qualidade da formação proposta e do acolhimento dos estudantes;

b) Sistema de bolsas de estudo;

c) Parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros;

d) Medidas que reforcem o carácter atractivo da Europa enquanto destino para efeitos de estudo;

e) Medidas de apoio técnico.

2. Essas acções serão realizadas segundo os procedimentos descritos no anexo e recorrendo aos seguintes tipos de abordagens, que podem ser combinados quando tal se revelar adequado:

a) Apoio à elaboração de programas educativos conjuntos e à constituição de redes de cooperação que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

b) Maior apoio à mobilidade de pessoas no ensino superior, entre a Comunidade e os países terceiros;

c) Promoção de competências linguísticas, de preferência proporcionando aos estudantes a possibilidade de aprenderem pelo menos duas línguas faladas nos países em que estão situados os estabelecimentos de ensino superior que participam no programa de mestrados Erasmus Mundus, e promoção da compreensão das diferentes culturas;

d) Apoio a projectos-piloto que assentem em parcerias transnacionais concebidas para estimular a inovação e a qualidade do ensino superior;

e) Apoio à análise e acompanhamento das tendências e da evolução no ensino superior numa perspectiva internacional.

Artigo 5.o

Acesso ao programa

De acordo com as condições e regras de execução definidas no anexo, bem como com as definições constantes do artigo 2.o, o programa visa, nomeadamente:

a) Os estabelecimentos de ensino superior;

b) Os estudantes que tenham concluído com êxito o primeiro ciclo de um estabelecimento de ensino superior;

c) Os académicos ou profissionais que desempenhem actividades de docência ou de investigação;

d) O pessoal directamente envolvido no ensino superior;

e) Outros organismos públicos ou privados que desenvolvam a sua acção no domínio do ensino superior que possam participar apenas nas acções 4 e 5 do anexo.

Artigo 6.o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1. A Comissão deve:

a) Assegurar a execução efectiva das acções comunitárias abrangidas pelo programa, de acordo com o anexo;

b) Ter em conta a cooperação bilateral dos Estados-Membros com países terceiros;

c) Consultar as associações e as organizações competentes no domínio do ensino superior a nível europeu e transmitir os respectivos pareceres ao comité referido no artigo 8.o;

d) Procurar sinergias e desenvolver acções conjuntas com outros programas e acções comunitários no domínio do ensino superior e da investigação.

2. Os Estados-Membros devem:

a) Adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos;

b) Designar as estruturas adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão;

c) Encorajar possíveis sinergias com outros programas comunitários e eventuais iniciativas nacionais similares tomadas a nível dos Estados-Membros.

3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar:

a) A informação, publicidade e seguimento adequados das acções apoiadas pelo programa;

b) A divulgação dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa.

Artigo 7.o

Medidas de execução

1. As seguintes disposições, necessárias à execução da presente decisão, devem ser adoptadas nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 8.o:

a) Plano anual de trabalho, incluindo as prioridades;

b) Critérios e processos de selecção, incluindo a composição e o regulamento interno do Comité de Selecção e o resultado das selecções da acção 1, tendo devidamente em conta o disposto no anexo;

c) Orientações gerais para a execução do programa;

d) Orçamento anual e repartição dos fundos pelas várias acções do programa, bem como montantes indicativos das bolsas de estudo;

e) Disposições para o acompanhamento e a avaliação do programa e para a divulgação e transferência de resultados.

2. As propostas de decisão relativas aos resultados das selecções, excepto das da acção 1, e todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas nos termos do procedimento consultivo previsto no n.o 3 do artigo 8.o

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, durante o período previsto no artigo 1.o, é de 230 milhões de euros. Para o período posterior a 31 de Dezembro de 2006, esse montante será considerado confirmado se for coerente com as perspectivas financeiras em vigor para o período que se inicia em 2007.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 10.o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade com outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes, nomeadamente o 6.o Programa-Quadro de Investigação e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

2. A Comissão deve assegurar uma articulação eficaz, manter o comité referido no n.o 1 do artigo 8.o regularmente informado das iniciativas comunitárias tomadas nos domínios pertinentes e, sempre que adequado, da realização de acções conjuntas entre o programa e os programas e acções no domínio da educação, no quadro da cooperação comunitária com países terceiros, incluindo acordos bilaterais, bem como com organizações internacionais competentes na matéria.

Artigo 11.o

Participação dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia

As condições e as regras de participação no programa dos Estados EEE/EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia serão estabelecidas segundo as disposições aplicáveis dos instrumentos que regulam as relações entre a Comunidade Europeia e esses países.

Artigo 12.o

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão deve acompanhar regularmente o programa, em cooperação com os Estados-Membros. Os resultados do processo de acompanhamento e de avaliação serão utilizados na execução do programa.

Esse processo de acompanhamento inclui os relatórios previstos no n.o 3 e actividades específicas.

2. O programa deve ser avaliado regularmente pela Comissão, tendo em conta os objectivos referidos no artigo 3.o, o impacto do programa no seu conjunto e a complementaridade entre as acções ao abrigo do programa e as prosseguidas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes.

3. A Comissão deve submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a) Aquando da adesão de um novo Estado-Membro, um relatório sobre as repercussões financeiras dessa adesão para o programa, seguido, sempre que adequado, de propostas que tenham em conta essas repercussões. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberarão sobre essas propostas o mais rapidamente possível;

b) Até 30 de Junho de 2007, um relatório intercalar de avaliação sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos da execução do programa;

c) Até 31 de Dezembro de 2007, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d) Até 31 de Dezembro de 2009, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. Lunardi

(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 25.

(2) JO C 95 de 23.4.2003, p. 35.

(3) JO C 244 de 10.10.2003, p. 14.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 8 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO C 240 E de 7.10.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO C 50 de 23.2.2002, p. 1.

(6) Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(7) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

ACÇÕES COMUNITÁRIAS E PROCESSOS DE SELECÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ACÇÃO 1: CURSOS DE MESTRADO ERASMUS MUNDUS

1. A Comunidade seleccionará cursos europeus de pós-graduação que, para efeitos do presente programa, serão designados por "Cursos de Mestrado Erasmus Mundus", seleccionados em função da qualidade dos cursos propostos e do acolhimento reservado aos estudantes, como previsto na rubrica "Processos de Selecção" do presente anexo.

2. Para efeitos do presente programa, os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus devem:

a) Envolver no mínimo três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes;

b) Executar um programa curricular que abranja um período de estudo em pelo menos dois dos três estabelecimentos referidos na alínea a);

c) Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados em estabelecimentos de ensino parceiros baseados em ou compatíveis com o Sistema de Transferência de Créditos da União Europeia;

d) Culminar na atribuição de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados-Membros e emitidos pelos estabelecimentos participantes;

e) Reservar um mínimo de vagas para acolher estudantes de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do presente programa;

f) Definir condições transparentes de admissão que atendam, nomeadamente, às questões de igualdade entre homens e mulheres e de equidade;

g) Concordar em respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes e académicos);

h) Criar condições adequadas que facilitem o acesso e o acolhimento de estudantes de países terceiros (serviços de informação, alojamento, etc.);

i) Sem prejuízo da língua de ensino, proporcionar a utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situados os estabelecimentos de ensino superior envolvidos nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e, se necessário, preparação linguística e assistência aos estudantes, nomeadamente através de cursos organizados pelos referidos estabelecimentos.

3. Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus serão seleccionados por um período de cinco anos, sujeito a um procedimento simplificado de recondução anual baseado num relatório sobre os progressos alcançados, podendo esse período incluir um ano de actividades preparatórias antes do início efectivo das aulas. Procurar-se-á obter uma representação equilibrada de diferentes áreas de estudo durante todo o período de duração do programa. A Comunidade pode proporcionar apoio financeiro aos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e o financiamento ficará sujeito ao procedimento anual de recondução.

ACÇÃO 2: BOLSAS DE ESTUDO

1. A Comunidade estabelecerá um plano único e global de bolsas de estudo destinadas aos estudantes diplomados e académicos de países terceiros.

a) A Comunidade poderá fornecer apoio financeiro aos estudantes de países terceiros que tenham sido admitidos, através de um processo competitivo, a participar nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

b) A Comunidade poderá fornecer apoio financeiro aos académicos de países terceiros em visita no quadro dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação e estudos aprofundados nos estabelecimentos de ensino que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

2. As bolsas de estudo estão abertas aos estudantes diplomados e académicos de países terceiros, tal como definidos no artigo 2.o, sem qualquer condição prévia de participação para além da existência de relações entre a União Europeia e o país de origem dos estudantes e académicos em questão.

3. A Comissão adoptará as medidas necessárias para assegurar que nenhum estudante ou académico receba apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais de um programa comunitário.

ACÇÃO 3: PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

1. A Comunidade poderá apoiar o estabelecimento de relações estruturadas entre os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e os estabelecimentos de ensino superior de países terceiros. Tendo embora em consideração os critérios de qualidade fundamentais, dever-se-á ter em conta igualmente a diversidade da distribuição geográfica dos estabelecimentos dos países terceiros que participam no programa. As parcerias servirão de quadro à mobilidade externa dos estudantes e académicos da União Europeia que participem nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

2. As parcerias deverão:

- envolver um Curso de Mestrado Erasmus Mundus e pelo menos um estabelecimento de ensino superior de um país terceiro,

- ser apoiadas por períodos até três anos,

- servir de quadro à mobilidade externa dos estudantes inscritos em Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e dos docentes desses cursos; os estudantes e os académicos elegíveis devem ser cidadãos da União Europeia ou nacionais de países terceiros que tenham tido residência legal na União Europeia durante pelo menos três anos, para efeitos que não os de estudo, antes do início da mobilidade,

- assegurar o reconhecimento dos períodos de estudo no estabelecimento não europeu de acolhimento.

3. As actividades previstas no projecto de parceria poderão igualmente incluir:

- missões de docência num estabelecimento de ensino parceiro em apoio do desenvolvimento do programa de estudos do projecto,

- intercâmbios de professores, formadores, administradores e outros especialistas pertinentes,

- desenvolvimento e divulgação de novas metodologias no domínio do ensino superior, incluindo a utilização das tecnologias da informação e da comunicação, e-learning e o ensino aberto e à distância,

- organização de esquemas de cooperação com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros tendo em vista a realização de um curso no país em questão.

ACÇÃO 4: TORNAR O ENSINO SUPERIOR MAIS ATRACTIVO

1. No quadro desta acção, a Comunidade poderá apoiar actividades destinadas a reforçar a imagem de marca, a visibilidade e a acessibilidade do ensino europeu. A Comunidade apoiará igualmente actividades complementares que contribuam para a consecução dos objectivos do programa, incluindo actividades relacionadas com a dimensão internacional da garantia de qualidade, o reconhecimento de créditos, o reconhecimento das qualificações europeias no estrangeiro e o reconhecimento mútuo de qualificações com os países terceiros, a elaboração de programas de estudo e a mobilidade.

2. Os estabelecimentos de ensino elegíveis podem incluir organismos públicos ou privados que desenvolvam a sua acção no domínio do ensino superior a nível nacional ou internacional. As actividades serão conduzidas no âmbito de redes que reúnam no mínimo três organismos de três Estados-Membros diferentes, podendo associar organismos de países terceiros. As actividades (seminários, conferências, workshops, desenvolvimento de ferramentas TIC, produção de material para publicação, etc.) podem ter lugar nos Estados-Membros ou em países terceiros.

3. As actividades promocionais procurarão estabelecer laços entre o ensino superior e a área da investigação e capitalizar, sempre que possível, eventuais sinergias.

4. No quadro desta acção, a Comunidade poderá apoiar redes temáticas internacionais para tratarem destas questões.

5. A Comunidade poderá financiar, sempre que adequado, projectos-piloto com países terceiros, a fim de desenvolver a cooperação com os países em causa no domínio do ensino superior.

6. A Comunidade deverá apoiar a criação de uma associação de todos os estudantes (de países terceiros e europeus) diplomados dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus.

ACÇÃO 5: MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

Para a concretização do presente programa, a Comissão poderá recorrer a peritos, a uma agência executiva, a agências competentes dos Estados-Membros e, se necessário, a outras formas de assistência técnica, cujo financiamento poderá ser previsto no quadro financeiro global do programa.

PROCESSOS DE SELECÇÃO

Os processos de selecção são fixados de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o Esses processos devem respeitar as seguintes disposições:

a) A selecção de propostas ao abrigo das acções 1 e 3 será efectuada pelo Comité de Selecção presidido por uma pessoa eleita pelo mesmo comité, composto por altas personalidades do mundo académico que representem a diversidade do ensino superior da União Europeia. O Comité de Selecção deverá assegurar que os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e as parcerias se situem ao mais elevado nível académico.

b) A cada Curso de Mestrado Erasmus Mundus será atribuído um determinado número de bolsas de estudo, nos termos da acção 2. A selecção de estudantes de países terceiros será efectuada pelos estabelecimentos de ensino que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus. Os processos de selecção devem prever um mecanismo de compensação a nível europeu para evitar graves desequilíbrios entre as áreas de estudo, as regiões de proveniência dos estudantes e dos académicos e os Estados-Membros de destino.

c) As propostas ao abrigo da acção 4 serão seleccionadas pela Comissão.

d) Os processos de selecção envolverão a consulta das estruturas designadas nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o

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