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Document 32003D0796

2003/796/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 296, 14.11.2003, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 255 - 256
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 255 - 256
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 002 P. 255 - 256
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Special edition in Bulgarian: Chapter 12 Volume 002 P. 105 - 106
Special edition in Romanian: Chapter 12 Volume 002 P. 105 - 106

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2011; revogado por 32011D0280

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/796/oj

32003D0796

2003/796/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 296 de 14/11/2003 p. 0034 - 0035


Decisão da Comissão

de 11 de Novembro de 2003

que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/796/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE(1), a Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE(2) e o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade(3) preconizam um novo quadro de regulamentação para o mercado interno da electricidade e do gás.

(2) As Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE exigem que os Estados-Membros designem uma ou mais instâncias competentes, como autoridades reguladoras, para levarem a cabo as tarefas de regulamentação especificadas nestas directivas. Estas autoridades reguladoras terão de se revelar totalmente independentes dos interesses da indústria da electricidade e do gás.

(3) As responsabilidades e tarefas concretas das autoridades reguladoras nacionais podem diferir de um Estado-Membro para outro, mas todos os Estados-Membros devem designar, pelo menos, um órgão regulador para aplicar as regras do novo quadro regulamentar, uma vez transpostas para o direito nacional, nomeadamente as respeitantes à fiscalização diária do mercado.

(4) As Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE fixam objectivos a alcançar e fornecem um quadro para acção ao nível nacional, mas prevêem, em algumas áreas, flexibilidade na aplicação das regras à luz das condições nacionais. A aplicação coerente das regras relevantes em todos os Estados-Membros é essencial para o êxito no desenvolvimento de um mercado único europeu da energia.

(5) O Fórum Europeu de regulamentação da electricidade e o Fórum Europeu de regulamentação do gás deram importantes contributos para a criação de abordagens comuns no que respeita a questões relevantes para as transacções transfronteiriças. Apesar de os dois fóruns continuarem a constituir plataformas essenciais para um debate global que envolve todas as autoridades públicas, organismos reguladores e indústria, é agora necessário dar à cooperação e coordenação regulamentares um estatuto mais formal, a fim de facilitar a plena concretização do mercado interno da energia e tendo em mente a próxima adesão dos novos Estados-Membros.

(6) Nestas circunstâncias, deve ser instituído um "grupo europeu das autoridades reguladoras da electricidade e do gás" para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre as instâncias reguladoras nos Estados-Membros, e entre essas mesmas instâncias e a Comissão, com vista a consolidar o mercado interno e assegurar a aplicação coerente em todos os Estados-Membros das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE e do Regulamento (CE) n.o 1228/2003.

(7) Os membros do grupo europeu das autoridades reguladoras da electricidade e do gás deverão abranger os chefes das autoridades nacionais competentes no domínio da regulamentação da electricidade e do gás nos Estados-Membros. A Comissão deve estar representada a alto nível.

(8) O grupo europeu das autoridades reguladoras da electricidade e do gás deve manter uma estreita cooperação com os comités estabelecidos ao abrigo do artigo 30.o da Directiva 2003/55/CE e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003. O trabalho do grupo não deverá interferir com o trabalho desses comités.

(9) É oportuno revogar as Decisões 95/539/CE(4) e 92/167/CEE(5) da Comissão, já que estas decisões estabelecem comités no contexto das Directivas 91/296/CEE(6) e 90/547/CEE do Conselho(7) relativas ao trânsito de gás natural e de electricidade, respectivamente, revogadas pelas Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE.

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto e actividades

1. É instituído pela Comissão um grupo consultivo independente relativo à electricidade e ao gás, denominado "grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás" (a seguir denominado o "grupo").

2. O grupo, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, aconselhará e ajudará a Comissão a consolidar o mercado interno da energia, em particular no que toca à preparação de projectos de medidas de execução no domínio da electricidade e do gás, e a quaisquer questões relacionadas com o mercado interno do gás e da electricidade. O grupo facilitará a consulta, a coordenação e a cooperação das autoridades reguladoras nacionais, contribuindo para uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da Directiva 2003/54/CE, da Directiva 2003/55/CE e do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, e para a possível legislação comunitária futura no domínio da electricidade e do gás.

Artigo 2.o

Membros do grupo

1. O grupo será composto pelos chefes das autoridades reguladoras nacionais ou respectivos representantes.

2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "autoridade reguladora nacional" uma autoridade pública instituída num Estado-Membro nos termos das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, que estabelecem que os Estados-Membros devem designar uma ou mais instâncias competentes como autoridades reguladoras para assegurar a não discriminação, uma concorrência efectiva e o funcionamento eficiente do mercado do gás e da electricidade e, em particular, supervisionar a aplicação diária das disposições das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE e do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 neste contexto.

3. Se até 1 de Julho de 2004 um Estado-Membro não tiver designado uma ou mais instâncias competentes como autoridades reguladoras, esse Estado-Membro será representado no grupo por um representante de outra autoridade pública competente.

4. A Comissão estará presente nas reuniões do grupo e elegerá um representante de alto nível para participar em todos os seus debates.

Artigo 3.o

Organização do grupo

1. O grupo elegerá um presidente de entre os seus membros.

2. O grupo pode estabelecer grupos de trabalho de peritos para estudar temas específicos, com base num mandato e conforme considere adequado.

3. A Comissão pode assistir a todas as reuniões desses grupos de trabalho de peritos.

4. Podem participar nas reuniões do grupo, como observadores, peritos de países do EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia. O grupo e a Comissão podem convidar outros peritos e observadores a assistir às suas reuniões.

5. O grupo adoptará o seu regulamento interno por consenso ou, na ausência de consenso, por maioria de dois terços, tendo cada Estado-Membro direito a um voto, sob reserva de aprovação da Comissão.

6. A Comissão assegurará o secretariado do grupo.

7. As despesas de deslocação e de estadia incorridas pelos membros, observadores e peritos no contexto das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor na Comissão.

8. O grupo apresentará à Comissão um relatório anual das suas actividades. A Comissão transmitirá o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de comentários.

Artigo 4.o

Consultas

O Comité consultará, extensivamente e desde a fase inicial dos seus trabalhos, os participantes no mercado, os consumidores e os utilizadores finais de forma aberta e transparente.

Artigo 5.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, quando informados pela Comissão da natureza confidencial do parecer solicitado ou da questão colocada, os membros do grupo, os observadores e qualquer outra pessoa terão a obrigação de não divulgar as informações de que tenham conhecimento através do trabalho do grupo ou dos respectivos grupos de trabalho. Em semelhantes casos, a Comissão poderá decidir que apenas os membros do grupo estejam presentes nas reuniões.

Artigo 6.o

Revogação

São revogadas as Decisões 95/539/CE e 92/167/CEE.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O grupo iniciará funções na data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(2) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(3) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

(4) JO L 304 de 16.12.1995, p. 57.

(5) JO L 74 de 20.3.1992, p. 43.

(6) JO L 147 de 12.6.1991, p. 37.

(7) JO L 313 de 13.11.1990, p. 30.

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