2003/659/JAI: Decisão 2003/659/JAI do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade
JO L 245 de 29.9.2003, p. 44—45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 222 - 223
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Decisão 2003/659/JAI do Conselho
de 18 de Junho de 2003
que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3),
Considerando o seguinte:
(1) A Eurojust é um organismo instituído ao abrigo do Tratado da União Europeia, que recebe efectivamente subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. Consequentemente, as despesas da Eurojust financiadas pelo orçamento geral são administradas de acordo com as regras e procedimentos comunitários aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia nos termos do n.o 4 do artigo 41.o do Tratado da União Europeia.
(2) Nestas condições, é necessário assegurar a concordância de certas disposições da Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(4), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5) (a seguir designado "Regulamento Financeiro Geral").
(3) A Decisão 2002/187/JAI deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/187/JAI é alterada do seguinte modo:
1. Os artigos 35.o, 36.o e 37.o passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 35.o
Elaboração do orçamento
1. O Colégio estabelece anualmente, com base num projecto elaborado pelo director administrativo, um mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust para o exercício orçamental seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de efectivos, é transmitido pelo Colégio à Comissão, até 31 de Março.
2. Com base no mapa previsional, a Comissão propõe, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, o montante do subsídio anual e os postos de trabalho de carácter permanente ou temporário, submetendo-os à autoridade orçamental em conformidade com o disposto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3. A autoridade orçamental autoriza as dotações para o subsídio à Eurojust e determina os postos de trabalho de carácter permanente ou temporário em conformidade com o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e com o regime aplicável aos outros agentes.
4. Antes do início do exercício orçamental, o Colégio adopta o orçamento, incluindo o quadro de efectivos definido no quarto período do n.o 1 do artigo 34.o, com base no subsídio anual e nos postos de trabalho autorizados pela autoridade orçamental em conformidade com o disposto no n.o 3 do presente artigo, ajustando-o às diferentes contribuições concedidas à Eurojust e aos fundos provenientes de outras fontes.
Artigo 36.o
Execução do orçamento e quitação
1. O director administrativo executa o orçamento da Eurojust, na sua qualidade de gestor orçamental, e presta contas da sua execução ao Colégio.
2. Até ao dia 1 de Março seguinte a cada exercício orçamental encerrado, o contabilista da Eurojust comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.
3. Até ao dia 31 de Março seguinte a cada exercício orçamental encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Eurojust, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Eurojust, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o director administrativo estabelece as contas definitivas da Eurojust, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Colégio.
5. O Colégio emite um parecer sobre as contas definitivas da Eurojust.
6. O director administrativo transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Colégio, até ao dia 1 de Julho seguinte a cada exercício orçamental encerrado.
7. As contas definitivas são publicadas.
8. O director administrativo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Envia igualmente esta resposta ao Colégio.
9. O director administrativo, agindo sob a autoridade do Colégio e do seu Presidente, submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao director administrativo, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.
Artigo 37.o
Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento
1. Após consulta à Comissão, o Colégio aprova por unanimidade a regulamentação financeira aplicável ao orçamento da Eurojust. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), se as exigências específicas do funcionamento da Eurojust requererem e com o acordo prévio da Comissão.".
2. O n.o 1 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção:
"1. Incumbe ao gestor orçamental a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados à execução das suas tarefas.".
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
G. Drys
(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 67.
(2) Parecer emitido em 27 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 285 de 21.11.2002, p. 4.
(4) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 (rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43).
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72 (rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).
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