2003/240/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2003, que altera a Decisão 2000/45/CE no que se refere à validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar roupa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 218]
JO L 89 de 5.4.2003, p. 16—16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 07 p. 429 - 429
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Decisão da Comissão
de 24 de Março de 2003
que altera a Decisão 2000/45/CE no que se refere à validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às máquinas de lavar roupa
[notificada com o número C(2003) 218]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2003/240/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do seu artigo 6.o,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.
(2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos para a atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.
(3) Este regulamento prevê igualmente que os critérios para a atribuição do rótulo ecológico, bem como os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos, sejam revistos em tempo devido antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.
(4) Na sequência do exame da Decisão 2000/45/CE da Comissão(2), é adequado prolongar o período de validade destes critérios para a atribuição do rótulo ecológico por um período de três anos.
(5) Por conseguinte, a Decisão 2000/45/CE deve ser alterada em conformidade.
(6) As medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2000/45/CE da Comissão passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.o
A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos aplicáveis ao mesmo são válidos a contar da data de notificação da presente decisão até 30 de Novembro de 2005. No entanto, se até essa data não for adoptada uma nova decisão que estabeleça a definição deste grupo de produtos e os critérios ecológicos aplicáveis ao mesmo, o período de validade será prorrogado até 30 de Novembro de 2006 ou até à data de adopção da nova decisão, se esta for anterior."
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2003.
Pela Comissão
Margot Wallström
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 16 de 21.1.2000, p. 74.
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