32003D0169

2003/169/JAI: Decisão 2003/169/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que determina quais as disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia e da Convenção de 1996 relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo relativo à associação da República da Islândia e do Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/2003 p. 0025 - 0026


Decisão 2003/169/JAI do Conselho

de 27 de Fevereiro de 2003

que determina quais as disposições da Convenção de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia e da Convenção de 1996 relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo relativo à associação da República da Islândia e do Reino da Noruega à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em vista a realização dos objectivos da União, o Conselho elaborou a Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia(3) (seguidamente denominada "Convenção sobre a extradição simplificada") e a Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia(4) (seguidamente denominada "Convenção sobre a extradição").

(2) Para garantir uma situação legal clara e inequívoca, é necessário determinar a relação entre as disposições das convenções acima referidas e as do capítulo 4 do título III da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(5) (seguidamente denominada "Convenção de Schengen"), que foram incorporadas no quadro da União Europeia com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1 de Maio de 1999.

(3) É igualmente necessário associar a República da Islândia e o Reino da Noruega à aplicação das disposições da Convenção sobre a extradição simplificada e de certas disposições da Convenção sobre a extradição, que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen e se inserem no âmbito de aplicação do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(6).

(4) No que se refere à presente decisão, foram cumpridos os procedimentos previstos no Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(7) (seguidamente denominado "Acordo de Associação").

(5) Quando a presente decisão for notificada à República da Islândia e ao Reino da Noruega, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 8.o do citado acordo, estes dois Estados serão convidados a apresentar, no momento em que informarem o Conselho e a Comissão da conclusão dos respectivos trâmites constitucionais, as declarações e notificações pertinentes nos termos do n.o 4 do artigo 7.o, do artigo 9.o, do n.o 3 do artigo 12.o e do artigo 15.o da Convenção sobre a extradição simplificada e do n.o 3 do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 13.o da Convenção sobre a extradição,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Convenção sobre a extradição simplificada constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, e em especial do artigo 66.o da Convenção de Schengen.

Artigo 2.o

Os artigos 2.o, 6.o, 8.o, 9.o e 13.o da Convenção sobre a extradição, bem como o seu artigo 1.o na medida em que tiver relevância para estes artigos, constituem um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, e em especial do artigo 61.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 62.o e dos artigos 63.o e 65.o da Convenção de Schengen.

Artigo 3.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Acordo de Associação, as disposições da Convenção sobre a extradição simplificada entrarão em vigor para a Islândia e a Noruega na mesma data de entrada em vigor dessa convenção, nos termos do n.o 2 do seu artigo 16.o, ou - se essa data for anterior a 1 de Julho de 2002 - nesta última data.

2. Antes da entrada em vigor da Convenção sobre a extradição simplificada para a Islândia ou a Noruega, estes Estados poderão, ao procederem à notificação da conclusão dos trâmites constitucionais, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Acordo de Associação, declarar que essas disposições serão aplicáveis nas suas relações com os Estados que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações serão aplicáveis 90 dias após a data do respectivo depósito.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Acordo de Associação, as disposições dos artigos 2.o, 6.o, 8.o, 9.o e 13.o da Convenção sobre a Extradição entrarão em vigor para a Islândia e a Noruega na data de entrada em vigor desta Convenção, nos termos do n.o 3 do seu artigo 18.o, ou - se essa data for anterior a 1 de Julho de 2002, nesta última data.

4. Antes de as disposições da Convenção sobre a extradição referidas no n.o 3 entrarem em vigor em relação à Islândia ou à Noruega, estes Estados poderão, ao procederem à notificação da conclusão dos trâmites constitucionais, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Acordo de Associação, declarar que essas disposições serão aplicáveis nas suas relações com os Estados que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações serão aplicáveis 90 dias após a data do respectivo depósito.

Artigo 4.o

1. Na mesma data de entrada em vigor da Convenção sobre a extradição simplificada, em conformidade com o n.o 2 do seu artigo 16.o, é revogado o artigo 66.o da Convenção de Schengen. No entanto, a referida disposição continua a ser aplicável aos pedidos de extradição apresentados antes dessa data, excepto se os Estados-Membros em causa aplicarem já entre si a Convenção sobre a extradição simplificada ao abrigo de declarações feitas nos termos do n.o 3 do seu artigo 16.o

2. Na mesma data de entrada em vigor da Convenção sobre a extradição, de acordo com o n.o 3 do seu artigo 18.o, são revogados o artigo 61.o, os n.os 1 e 2 do artigo 62.o e os artigos 63.o e 65.o da Convenção de Schengen. No entanto, as referidas disposições continuam a ser aplicáveis aos pedidos de extradição apresentados antes dessa data, excepto se os Estados-Membros em causa aplicarem já entre si a Convenção sobre a extradição ao abrigo de declarações feitas nos termos do n.o 4 do seu artigo 18.o

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO C 195 de 11.7.2001, p. 13.

(2) Parecer emitido em 13 de Novembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 78 de 30.3.1995, p. 2.

(4) JO C 313 de 23.10.1996, p. 12.

(5) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.