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Document 32002R2347

Regulamento (CE) n.° 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas

OJ L 351, 28.12.2002, p. 6–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 005 P. 391 - 396
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 006 P. 231 - 236
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 006 P. 231 - 236
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 011 P. 47 - 52

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/01/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2347/oj

32002R2347

Regulamento (CE) n.° 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas

Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0006 - 0011


Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho

de 16 de Dezembro de 2002

que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da agricultura(3), cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos existentes e, em especial, do relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, as medidas necessárias para assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos numa base sustentável e as condições de acesso a esses recursos.

(2) Os pareceres científicos sobre determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade indicam que estas espécies são vulneráveis à exploração e que as possibilidades de pesca relativas a estas unidades populacionais devem ser limitadas ou reduzidas, a fim de assegurar a sua sustentabilidade.

(3) Os pareceres científicos indicam ainda que a gestão do esforço de pesca constitui um método adequado para garantir a gestão cautelar das unidades populacionais que evoluem nas águas profundas.

(4) Por consequência, é conveniente prever a emissão de uma autorização de pesca especial para os navios que pescam espécies de profundidade e limitar aos níveis mais recentes o esforço de pesca exercido relativamente a essas unidades populacionais.

(5) Para a emissão de pareceres científicos de elevada qualidade são necessárias informações exactas e actualizadas sobre as operações de pesca, que poderão melhor ser recolhidas por observadores científicos qualificados e independentes em colaboração com o sector das pescas e outros interessados.

(6) É importante que as informações adequadas, susceptíveis de verificação e actualizadas para fins de emissão de pareceres científicos sobre a pesca e o ambiente marinho sejam colocadas à disposição dos organismos científicos e de gestão pertinentes o mais rapidamente possível.

(7) Para assegurar uma gestão eficaz e cautelar do esforço de pesca dirigido às espécies de profundidade, é necessário identificar os navios que pescam estas espécies com base em autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais(4), e com o Regulamento (CE) n.o 2943/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho(5).

(8) Para assegurar a observância do disposto no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(6), e no Regulamento (CE) n.o 1489/97 da Comissão, de 29 de Julho de 1997, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no respeitante aos sistemas de localização dos navios por satélite(7).

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que exerçam actividades de pesca que originem capturas das espécies constantes do anexo I nas subzonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) I a XIV, inclusive, e em águas comunitárias das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.1.3 e 34.2.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Espécies de profundidade", as espécies incluídas na lista do anexo I;

b) "Autorização de pesca de profundidade", uma autorização de pesca especial para espécies de profundidade emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94;

c) "Potência", a potência motriz total instalada a bordo do navio em quilowatts, medida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca(9);

d) "Volume", a arqueação bruta, medida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

e) "Quilowatts/dias de pesca", o produto da potência definida na alínea c) pelo número de dias em que um navio de pesca calou qualquer arte de pesca.

Artigo 3.o

Autorização de pesca de profundidade

1. Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade, exercidas por navios que arvorem seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

É, no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade global de espécies de profundidade superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade.

2. A pedido de um Estado-Membro, podem ser estabelecidas medidas específicas para atender a actividades de pesca sazonais ou artesanais.

3. As regras específicas para a aplicação do n.o 2 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 4.o

Limitação do esforço de pesca

1. Os Estados-Membros devem calcular a potência global e o volume global dos seus navios que, nos anos de 1998, 1999 ou 2001, tenham desembarcado mais de 10 toneladas de qualquer mistura de espécies de profundidade.

Estes valores globais devem ser comunicados à Comissão.

Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer, no prazo de 30 dias, os documentos relativos ao registo das capturas realizadas pelos navios a que foram concedidas autorizações de pesca de profundidade.

2. Os Estados-Membros só podem emitir autorizações de pesca de profundidade para os seus navios se:

a) A potência global dos referidos navios não exceder a potência global determinada em conformidade com o n.o 1; e/ou

b) O volume global dos referidos navios não exceder o volume global determinado em conformidade com o n.o 1.

Artigo 5.o

Comunicação das características das artes de pesca e das operações de pesca

Para além das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca comunitários que possuam uma autorização de pesca de profundidade devem registar no diário de bordo ou num formulário fornecido pelo Estado-Membro do pavilhão as informações indicadas no anexo III.

Artigo 6.o

Sistema de localização dos navios

1. Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1489/97, em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio deve comunicar a situação geográfica deste ao Estado-Membro do pavilhão e aos Estados-Membros costeiros de duas em duas horas.

2. Depois de concluída a viagem, o navio não pode sair do porto antes de as autoridades competentes considerarem que o dispositivo de localização por satélite funciona de forma satisfatória.

3. Os casos repetidos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 serão considerados como comportamento que infringe gravemente as regras da política comum das pescas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1447/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca(10).

4. As regras específicas para a aplicação do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 7.o

Portos designados

1. A partir de 1 de Maio de 2003 é proibido desembarcar qualquer quantidade de qualquer mistura de espécies de profundidade que seja superior a 100 kg em qualquer lugar que não sejam os portos designados para o desembarque de espécies de profundidade.

2. Os Estados-Membros devem designar os portos em que serão realizados os desembarques de espécies de profundidade em quantidade superior a 100 kg e determinar os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e condições de registo e comunicação das quantidades de espécies de profundidade em cada desembarque.

3. No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os correspondentes processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2.

A Comissão deve transmitir estas informações a todos os outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Observadores

1. Os Estados-Membros devem designar observadores científicos para os navios de pesca que possuem uma autorização de pesca de profundidade, em conformidade com um plano de amostragem previsto no n.o 2.

2. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de amostragem para fins de colocação de observadores e colheita de amostras no porto, que assegure a recolha de dados representativos adequados para permitir a avaliação e gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade.

O plano de amostragem deve ser aprovado pela Comissão com base numa avaliação científica e estatística no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3. As regras específicas para a aplicação dos n.os 1 e 2 são aprovadas nos termos do no n.o 2 do artigo 11.o

4. Os observadores científicos devem:

a) Registar separadamente, num diário de bordo, as informações mencionadas no artigo 5.o;

b) Apresentar um relatório às autoridades competentes do Estado-Membro interessado nos 20 dias seguintes ao termo do período de observação. Deve ser enviada cópia desse relatório à Comissão no prazo de 30 dias após a recepção de um pedido por escrito nesse sentido;

c) Desempenhar tarefas suplementares, em conformidade com as exigências do plano de amostragem.

5. Os observadores científicos não devem ser:

a) Membros da família do capitão do navio ou de outro oficial em funções no navio para que foram designados;

b) Empregados do capitão do navio para que foram designados;

c) Empregados do representante do capitão;

d) Empregados de uma empresa controlada pelo capitão ou pelo seu representante;

e) Membros da família do representante do capitão.

Artigo 9.o

Informações

Para além dos requisitos previstos nos artigos 15.o e 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros, com base nas informações registadas nos diários de bordo, incluindo a indicação integral dos dias de pesca fora do porto, e nos relatórios apresentados pelos observadores científicos, devem comunicar à Comissão, relativamente a cada semestre de um ano civil, nos três meses seguintes ao termo do referido semestre, informações relativas às capturas de espécies de profundidade e ao esforço de pesca exercido, expresso em quilowatts/dias de pesca, discriminadas por trimestre, tipo de arte, espécies - incluindo informações sobre as espécies enumeradas no anexo II - e rectângulo estatístico do CIEM ou subdivisão da CECAF.

A Comissão deve transmitir imediatamente essas informações aos organismos científicos pertinentes.

Artigo 10.o

Seguimento

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2005, um relatório sobre o regime geral de gestão das espécies de profundidade. Com base nesse relatório, a Comissão proporá ao Conselho as alterações eventualmente necessárias a este regime.

Artigo 11.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 184.

(2) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 5).

(4) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(5) JO L 308 de 21.12.1995, p. 15.

(6) JO L 202 de 30.7.1997, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2445/1999 (JO L 298 de 19.11.1999, p. 5).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(10) JO L 167 de 2.7.1999, p. 5.

ANEXO I

Listas das espécies de profundidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista suplementar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Informações relativas às características das artes de pesca e às operações de pesca referidas no artigo 5.o

1. Relativamente aos navios que pescam com palangres:

- número médio de anzóis nos palangres,

- tempo total de permanência das linhas no mar em qualquer período de 24 horas e número de lances durante esse período,

- profundidades de pesca.

2. Relativamente aos navios que pescam com redes fixas:

- malhagem das redes,

- comprimento médio das redes,

- altura média das redes,

- tempo total de permanência das redes no mar num período de 24 horas e número total de lanços durante esse período,

- profundidades de pesca.

3. Relativamente aos navios que pescam com artes rebocadas:

- malhagem das redes,

- tempo total de permanência das redes no mar num período de 24 horas e número total de lanços durante esse período,

- profundidades de pesca.

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