32002R2208


Título e referência

Regulamento (CE) n.° 2208/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 814/2000 do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

 JO L 337 de 13.12.2002, p. 21—23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 476 - 478
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 45 p. 233 - 235
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 45 p. 233 - 235

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html   html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf
tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff

Datas

Classificações

Informação diversa

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Regulamento (CE) n.o 2208/2002 da Comissão

de 12 de Dezembro de 2002

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 814/2000 do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativo às acções de informação no domínio da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Atendendo à experiência adquirida nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, e a fim de melhorar o regime, há que alterar as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 814/2000 estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1557/2001 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1366/2002(3). Dada a amplitude das alterações necessárias, é conveniente, com um objectivo de transparência para todos os interessados, substituir o Regulamento (CE) n.o 1557/2001.

(2) O Regulamento (CE) n.o 814/2000 define o tipo e o teor das acções de informação no domínio da política agrícola comum.

(3) O convite à apresentação de propostas constitui o meio mais eficaz e mais transparente para assegurar que seja dada a mais ampla publicidade às possibilidades de subvenção proporcionadas pelo Regulamento (CE) n.o 814/2000 e que sejam seleccionadas as melhores acções.

(4) É conveniente especificar pormenorizadamente as condições de elegibilidade dos requerentes, os critérios de exclusão, os critérios gerais de selecção e os critérios de atribuição das acções, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

(5) A fim de garantir a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, é conveniente exigir, sempre que seja concedido um adiantamento sobre o pagamento da subvenção, a constituição de uma garantia equivalente.

(6) Para que um maior número de interessados possa beneficiar dos recursos financeiros disponíveis, a concessão de uma taxa de financiamento superior a 50 % deve constituir uma excepção.

(7) A Comissão estabelece uma lista dos beneficiários e das acções de informação financiadas. A fim de fixar os direitos e as obrigações que decorrem de uma decisão de subvenção, a Comissão celebra uma convenção com o beneficiário. Cada convenção deve incluir disposições explícitas quanto ao poder de controlo da Comissão.

(8) A informação do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(4), sobre as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento pode favorecer a coordenação entre as acções realizadas pelos Estados-Membros e as apoiadas pela Comunidade.

(9) Atendendo ao prazo para a publicação do convite à apresentação de propostas, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento com carácter imediato.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas às acções de informação no domínio da política agrícola comum sob as formas de programas de actividades e de acções pontuais susceptíveis de beneficiar de uma subvenção comunitária, referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Acção pontual de informação", referida no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000, um evento de informação, física e temporalmente limitado, realizado com base num orçamento único;

b) "Programa de actividades anual", referido no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000, um conjunto de duas a cinco acções pontuais de informação;

c) "Acções de informação" as acções pontuais de informação e os programas de actividades anuais.

Artigo 3.o

Convite à apresentação de propostas

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais tardar em 31 de Julho de cada ano, um convite à apresentação de propostas de acções de informação que indique, nomeadamente, os temas e os tipos de acções e de alvos prioritários, os meios de realização, a data-limite para o envio das propostas, o período relativo à realização dos trabalhos inerentes às acções, as condições de elegibilidade, de selecção e de atribuição, os custos elegíveis e o método de avaliação das propostas com vista à atribuição das subvenções.

Em 2002, o convite à apresentação de propostas será publicado, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 4.o

Condições de elegibilidade dos proponentes

1. As organizações e as associações referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 devem preencher as seguintes condições:

a) Ser privadas; em caso de organizações ou associações que reúnam outras organizações ou associações, estas devem ser igualmente privadas; no caso de um programa de actividades anual ser realizado em parceria, os parceiros devem igualmente ser privados;

b) Ter fins não lucrativos;

c) Estar estabelecidas num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos.

2. As entidades referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000 devem estar legalmente constituídas num Estado-Membro desde há pelo menos dois anos.

3. Sempre que o pagamento de um pré-financiamento a título do pagamento da subvenção esteja previsto pela convenção referida no artigo 8.o, o proponente constitui uma garantia bancária de um montante equivalente, de acordo com o modelo fornecido pela Comissão.

A garantia não será requerida se o proponente for um organismo público.

Artigo 5.o

Causas de exclusão dos proponentes

Serão excluídos do benefício de subvenções os requerentes que, à data do processo de concessão de uma subvenção, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Falência, liquidação, liquidação judicial ou concordata, cessação de actividades ou qualquer outra análoga, ou em processo de falência ou outro da mesma natureza previsto nas legislações e regulamentações nacionais;

b) Condenação por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua idoneidade profissional;

c) Culpa profissional grave, provada por meios que as entidades adjudicadoras possam justificar;

d) Incumprimento das suas obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de impostos, de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicadora ou ainda do país em que deve ser cumprido o contrato;

e) Condenação por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação em organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;

f) Culpa declarada por execução defeituosa grave devida ao incumprimento das suas obrigações contratuais no âmbito de um processo de adjudicação de um outro contrato ou de concessão de subvenção financiado pelo orçamento comunitário;

g) Culpa por falsas declarações na prestação das informações exigidas.

Artigo 6.o

Critérios de selecção e de atribuição das acções

1. Para poder beneficiar de um financiamento comunitário, o proponente deve provar a sua capacidade técnica e a sua capacidade financeira.

2. As subvenções são atribuídas com base nos critérios de qualidade e de custo-eficácia definidos no convite à apresentação de propostas.

Artigo 7.o

Taxa de apoio financeiro

1. A taxa máxima do financiamento comunitário para as acções seleccionadas é de 50 % dos custos elegíveis.

2. Em relação a cada acção pontual de informação, a taxa máxima de financiamento comunitário pode, a pedido do proponente, ser aumentada até 75 % dos custos elegíveis, sempre que a acção em causa se revista de um carácter excepcional, como definido no convite à apresentação de propostas.

Artigo 8.o

Convenção

1. A Comissão estabelece, com base nos critérios previstos no presente regulamento e no convite à apresentação de propostas, a lista dos beneficiários de um financiamento comunitário e os montantes decididos.

2. Os direitos e as obrigações decorrentes da decisão de subvenção da Comissão são objecto de uma convenção entre a Comissão e os beneficiários.

Artigo 9.o

Anuidade

As subvenções são concedidas numa base estritamente anual, não conferindo qualquer direito para os anos seguintes, mesmo quando a acção se insira no âmbito de uma estratégia plurianual.

Artigo 10.o

Informação do Comité do FEOGA

O Comité do FEOGA é informado:

a) Do teor do convite à apresentação de propostas, antes da sua publicação;

b) Das acções pontuais de informação e dos programas de actividades anuais que tenham beneficiado de uma subvenção;

c) Das acções executadas por iniciativa da Comissão, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 814/2000.

Artigo 11.o

Publicidade

A lista dos beneficiários e das acções de informação financiadas ao abrigo do presente regulamento, juntamente com a indicação do montante e da taxa do apoio financeiro, será publicada todos os anos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1557/2001. Esse regulamento continua a aplicar-se às acções de informação aprovadas pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 100 de 20.4.2000, p. 7.

(2) JO L 205 de 31.7.2001, p. 25.

(3) JO L 198 de 27.7.2002, p. 29.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações