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Document 32002R2204

Regulamento (CE) n.° 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

OJ L 337, 13.12.2002, p. 3–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 273 - 284
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 001 P. 155 - 166
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 001 P. 155 - 166

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 24/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2204/oj

32002R2204

Regulamento (CE) n.° 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

Jornal Oficial nº L 337 de 13/12/2002 p. 0003 - 0014


Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão

de 12 de Dezembro de 2002

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais(1), e, nomeadamente, a subalínea iv) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do seu artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento(2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que em certas condições os auxílios ao emprego são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere igualmente à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(3) A Comissão aplicou, em inúmeras decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios ao emprego, tanto em regiões assistidas como fora delas, e estabeleceu igualmente a sua política nas orientações relativas aos auxílios ao emprego(3), na comunicação sobre o controlo dos auxílios estatais e redução do custo do trabalho(4), nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(5) e no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas(6). À luz da experiência adquirida pela Comissão com a aplicação destas disposições, é conveniente, por forma a garantir um controlo eficaz e simplificar os procedimentos administrativos sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98.

(4) O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros notificarem os auxílios ao emprego. Tais notificações serão apreciadas pela Comissão, especialmente à luz dos critérios fixados no presente regulamento, no Regulamento (CE) n.o 70/2001 ou nas orientações e enquadramentos comunitários relevantes; é o que acontece actualmente no sector dos transportes marítimos. A comunicação da Comissão relativa às orientações relativas aos auxílios ao emprego(7) deixam de ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como a comunicação sobre o controlo dos auxílios estatais e redução do custo do trabalho e a comunicação relativa a um procedimento acelerado para o tratamento das notificações de auxílios ao emprego(8). As notificações em apreciação no momento da entrada em vigor do presente regulamento serão analisadas em conformidade com as suas disposições. Afigura-se apropriado estabelecer disposições especiais relativamente à aplicação do presente regulamento aos auxílios ao emprego concedidos antes da sua entrada em vigor em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(5) A promoção do emprego constitui um objectivo central das políticas económicas e sociais da Comunidade e dos seus Estados-Membros. A Comunidade desenvolveu uma estratégia europeia para o emprego a fim de promover este objectivo. O desemprego continua a ser um problema significativo nalgumas zonas da Comunidade e certas categorias de trabalhadores continuam a ter dificuldades em entrar no mercado de trabalho. Por conseguinte, justifica-se que as autoridades públicas apliquem medidas de incentivos às empresas para aumentarem os seus níveis de emprego, em especial dos trabalhadores das categorias desfavorecidas.

(6) O presente regulamento é aplicável apenas às medidas a favor do emprego que preencham todas as condições do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e constituam por conseguinte auxílios estatais. Algumas medidas relativas ao emprego não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, porque se tratam simplesmente de auxílios a indivíduos, que não favorecem certas empresas ou certas produções, ou porque não afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros, ou porque se tratam de medidas de carácter geral destinadas a promover o emprego, que não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções. Estas medidas de carácter geral, que podem incluir a redução geral da tributação do trabalho e dos custos sociais, o aumento do investimento na educação e formação gerais, medidas de orientação e aconselhamento, assistência geral e formação para os desempregados bem como melhorias na legislação laboral, não são por conseguinte afectadas pelo presente regulamento. O mesmo acontece com as medidas que se considera não preencherem todos os critérios previstos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e por conseguinte não são abrangidas pela obrigação de notificação constante do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado por força do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis(9).

(7) Tendo em conta o que precede, os auxílios objecto de isenção nos termos do presente regulamento devem ter por objectivo e como efeito promover o emprego de acordo com a estratégia europeia para o emprego, em especial de trabalhadores de categorias desfavorecidas, sem afectar as condições comerciais numa medida que contrarie o interesse comum. Os auxílios ao emprego concedidos a uma dada empresa podem ter um impacto significativo na concorrência no mercado relevante, uma vez que favorecem essa empresa em relação às que não beneficiaram de tais auxílios. Ao serem concedidos apenas a uma empresa, esses auxílios são susceptíveis de terem um efeito reduzido sobre o emprego. Por essa razão, as concessões individuais de auxílios ao emprego devem continuar a ser notificadas à Comissão e o presente regulamento apenas deve isentar os auxílios se concedidos no âmbito de um regime de auxílios.

(8) O presente regulamento deve isentar os auxílios concedidos no âmbito de um regime que satisfaça todos os requisitos relevantes previstos no regulamento. Tendo em vista assegurar um controlo eficaz e simplificar os procedimentos administrativos sem atenuar o controlo por parte da Comissão, os regimes de auxílios devem incluir uma menção expressa ao presente regulamento.

(9) O presente regulamento não deve isentar de notificação os auxílios estatais concedidos nos sectores da construção naval e da extracção de carvão, relativamente aos quais existem regras especiais, respectivamente no Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho(10) e no Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho(11).

(10) O presente regulamento deve ser aplicado ao sector dos transportes. Todavia, tendo em conta as características específicas da concorrência neste sector, não se afigura apropriado isentar os auxílios à criação de emprego.

(11) A Comissão tem tido sempre uma posição menos favorável relativamente aos auxílios destinados a determinados sectores, incluindo, mas não exclusivamente, sectores sensíveis que registam sobrecapacidades ou que se encontram em dificuldade. Os regimes de auxílios destinados a sectores específicos não devem por conseguinte ser abrangidos pela isenção de notificação prevista no presente regulamento.

(12) Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão e por forma a garantir melhor a proporcionalidade do auxílio e que este se limita ao estritamente necessário, os limiares devem ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de um montante máximo de auxílio.

(13) Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum à luz do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações e dos auxílios concedidos sob a forma de empréstimos em condições preferenciais, deve ser aplicada a taxa de juro vigente no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, desde que, no caso dos empréstimos em condições preferenciais, as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem um risco anormal. As taxas de referência devem ser as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na internet.

(14) Dadas as diferenças existentes entre empresas de dimensões diversas, é conveniente fixar limites máximos de intensidade de auxílio diferentes para a criação de emprego relativamente às pequenas e médias empresas e relativamente às grandes empresas. Por forma a eliminar quaisquer diferenças que possam suscitar distorções da concorrência, com vista a facilitar a coordenação entre diferentes iniciativas comunitárias e nacionais e por razões de transparência administrativa e de segurança jurídica, a definição de "pequenas e médias empresas" (PME) utilizada para efeitos do presente regulamento é a constante da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(12). Essa definição foi igualmente utilizada no Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(15) Os limites máximos de intensidade de auxílio devem ser fixados, à luz da experiência adquirida pela Comissão, a um nível consentâneo com o equilíbrio adequado entre a redução ao mínimo das distorções da concorrência e o objectivo de promoção do emprego. Com uma preocupação de coerência, os limites máximos devem ser harmonizados com os estabelecidos nas orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional e no Regulamento (CE) n.o 70/2001, que permitiram que os auxílios fossem calculados por referência à criação de emprego associado a projectos de investimento.

(16) Os custos do emprego fazem parte dos custos normais de funcionamento de qualquer empresa. Afigura-se, por conseguinte, particularmente importante que os auxílios tenham um efeito positivo sobre o emprego e não se limitem a permitir que as empresas reduzam custos que teriam de qualquer modo de suportar.

(17) Sem controlos rigorosos e limites estritos, os auxílios ao emprego poderão ter efeitos prejudiciais que anulem os seus efeitos imediatos sobre a criação de postos de trabalho. Na medida em que sejam utilizados para proteger empresas expostas à concorrência intracomunitária, os auxílios ao emprego podem provocar atrasos nos ajustamentos necessários à competitividade da indústria comunitária. Na ausência de controlos rigorosos, esses auxílios concentrar-se-iam possivelmente nas regiões mais prósperas, o que seria contrário ao objectivo de coesão económica e social. No mercado único, os auxílios concedidos para reduzir os custos do emprego podem provocar distorções da concorrência intracomunitária e conduzir a desvios na afectação dos recursos e dos investimentos móveis, à deslocação do desemprego de um país para outro e a transferências de localização.

(18) Os auxílios à criação de emprego devem estar sujeitos à condição de o emprego criado ser mantido durante um certo período de tempo mínimo. O período estabelecido no presente regulamento deve prevalecer sobre a regra de cinco anos prevista no ponto 4.14 das orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional.

(19) Os auxílios à manutenção de postos de trabalho, que correspondem a apoio financeiro concedido a uma empresa a fim de a persuadir a não despedir os seus trabalhadores, são equiparáveis a auxílios ao funcionamento. No entanto, se estiverem sujeitos a quaisquer regras sectoriais, tais como as que existem no sector dos transportes marítimos, só devem ser autorizados em circunstâncias específicas e por um período limitado. Devem continuar a ser notificados à Comissão e não devem ser abrangidos pela isenção de notificação prevista no presente regulamento. Nas circunstâncias limitadas em que podem ser autorizados incluem-se os casos em que, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; outro caso é nas condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento previstas nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, em regiões susceptíveis de beneficiarem da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, relativa ao desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, incluindo regiões ultraperiféricas; um terceiro caso é quando esses auxílios são concedidos no contexto da recuperação e reestruturação de uma empresa em dificuldades, em consonância com as disposições das orientações comunitárias relevantes(13).

(20) Um tipo específico de auxílios são os auxílios concedidos a empregadores para a conversão de contratos de trabalho temporário ou a termo em contratos de duração indeterminada. Tais medidas não devem ser abrangidas pela isenção de notificação prevista no presente regulamento e devem ser notificadas para que a Comissão possa determinar se têm efeitos positivos sobre o emprego. Deve garantir-se, nomeadamente, que tais medidas não permitam que o emprego seja objecto cumulativamente de auxílio na criação do posto e na conversão do contrato, de forma que o limite máximo para os auxílios ao investimento inicial ou à criação de emprego seja ultrapassado.

(21) As pequenas e médias empresas desempenham um papel decisivo na criação de emprego. No entanto, a sua dimensão pode constituir uma desvantagem para a criação de novos postos de trabalho, devido aos riscos e aos encargos administrativos envolvidos no recrutamento de novos trabalhadores. Do mesmo modo, a criação de emprego pode contribuir para o desenvolvimento económico de regiões menos favorecidas da Comunidade, melhorando assim a coesão económica e social. As empresas dessas regiões registam a desvantagem estrutural da sua localização. Afigura-se, por conseguinte, apropriado que as pequenas e médias empresas e as empresas estabelecidas em regiões assistidas possam beneficiar de auxílios para criar emprego.

(22) As grandes empresas estabelecidas em regiões não assistidas não registam dificuldades especiais e os custos do emprego fazem parte das suas despesas normais de funcionamento. Por essa razão, e a fim de maximizar o efeito de incentivo dos auxílios para criar postos de trabalho nas PME e em regiões elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado, as grandes empresas de regiões não elegíveis para estas derrogações não devem beneficiar de auxílios à criação de emprego.

(23) Certas categorias de trabalhadores registam dificuldades especiais para encontrar trabalho, uma vez que os empregadores os consideram menos produtivos. Esta menor produtividade perceptível pode dever-se quer a uma falta de experiência de emprego recente (por exemplo, trabalhadores jovens, desempregados de longa duração), quer a uma deficiência permanente. Os auxílios ao emprego destinados a incentivar as empresas a recrutarem estes trabalhadores justificam-se pelo facto de a menor produtividade desses trabalhadores reduzir a vantagem financeira para a empresa e por esses trabalhadores beneficiarem igualmente da medida, podendo ser excluídos do mercado de trabalho na ausência de tais medidas de incentivo para os empregadores. Afigura-se, por conseguinte, apropriado autorizar os regimes que prevêem esses auxílios, independentemente da dimensão ou localização do beneficiário.

(24) Devem ser definidas as categorias de trabalhadores considerados desfavorecidos, devendo no entanto ser possível que os Estados-Membros notifiquem auxílios destinados a promover o recrutamento de outras categorias que considerem desfavorecidas, desde que devidamente fundamentados.

(25) Os trabalhadores com deficiência podem necessitar de ajuda permanente que lhes permita manterem-se no mercado de trabalho, que ultrapassa o auxílio para o recrutamento inicial e provavelmente inclui a participação em emprego protegido. Os regimes que prevêem auxílios com tais objectivos devem estar isentos de notificação, desde que se possa demonstrar que o auxílio é absolutamente necessário para compensar a menor produtividade dos trabalhadores em causa, os custos suplementares decorrentes da sua contratação ou os custos de criação ou manutenção de emprego protegido. Esta condição destina-se a evitar que as empresas beneficiem de tais auxílios, vendendo abaixo de preços competitivos em mercados onde operam igualmente outras empresas.

(26) O presente regulamento não deve impedir a cumulação de auxílios para o recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou para o recrutamento ou contratação de trabalhadores com deficiência com outros auxílios concedidos em matéria de custos de emprego, uma vez que em tais casos é legítimo prever um incentivo aos trabalhadores dessas categorias, a fim de serem contratados preferencialmente a outros.

(27) Para garantir que o auxílio é necessário e que funciona como incentivo ao emprego, o presente regulamento não deve isentar os auxílios à criação de emprego ou para o recrutamento que o beneficiário já realizaria de qualquer forma em condições normais de mercado.

(28) O presente regulamento não deve isentar os auxílios à criação de emprego, quando forem cumulados com outros auxílios estatais, incluindo auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais, ou com um auxílio comunitário, em relação aos mesmos custos elegíveis ou aos custos de investimento a que está associado o emprego em causa, quando essa cumulação ultrapassar os limiares fixados no presente regulamento ou nas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais ao investimento, em especial nas orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional e no Regulamento (CE) n.o 70/2001. As únicas excepções a este princípio devem dizer respeito ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou ao recrutamento ou emprego de trabalhadores com deficiência.

(29) É conveniente que auxílios de montantes elevados continuem sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização. Por conseguinte, os auxílios concedidos a uma única empresa ou estabelecimento que ultrapassem um montante fixo durante um certo período devem ficar excluídos da isenção prevista no presente regulamento e continuam sujeitos aos requisitos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(30) As medidas de auxílio para promover o emprego ou outros auxílios com objectivos associados ao emprego e ao mercado do trabalho podem ter natureza diferente das medidas isentadas pelo presente regulamento. Tais medidas devem ser notificadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 88.o

(31) À luz do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as subvenções e medidas de compensação, o presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento dos produtos importados. Tais auxílios seriam incompatíveis com as obrigações internacionais da Comunidade no âmbito desse acordo, não devendo por conseguinte ficar isentos de notificação, nem autorizados mesmo se forem notificados.

(32) A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas sempre que, em aplicação do presente regulamento, seja executado um regime de auxílios, com vista à publicação dessas informações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É conveniente, pelos mesmos motivos, definir regras relativas ao registo dos regimes de auxílios isentados pelo presente regulamento que os Estados-Membros devem conservar. Para efeitos do relatório anual que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, é conveniente que esta defina os seus requisitos específicos. A fim de facilitar o tratamento administrativo e tendo em vista a ampla disponibilidade da tecnologia necessária, as informações sintéticas e o relatório anual devem igualmente ser apresentados sob forma informatizada.

(33) À luz da experiência da Comissão neste domínio e, em especial, tendo em conta a frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. Assim, e tendo em conta o disposto no n.o 2 do artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 994/98 é necessário estabelecer disposições especiais que estabeleçam que os regimes de auxílios já isentos no âmbito do presente regulamento devem continuar isentos durante um período de seis meses, após a expiração do regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável a regimes que constituam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que prevejam auxílios à criação de emprego, auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência ou auxílios destinados a cobrir os custos adicionais de contratação de trabalhadores com deficiência.

2. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em todos os sectores, incluindo as actividades relativas à produção, tratamento e comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado.

O presente regulamento não é aplicável aos auxílios concedidos nos sectores do carvão e da construção naval ou aos auxílios destinados à criação de emprego, na acepção do artigo 4.o, concedidos no sector dos transportes. Tais auxílios continuarão a ser objecto de notificação prévia à Comissão nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

3. O presente regulamento não é aplicável:

a) Aos auxílios concedidos à exportação e a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

b) Aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Auxílio", qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

b) "Pequenas e médias empresas", as empresas que correspondam à definição constante do anexo I do Regulamento n.o (CE) 70/2001;

c) "Intensidade bruta do auxílio", o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos relevantes do projecto. Todos os valores utilizados referem-se a montantes antes da dedução dos impostos directos. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio será o seu equivalente-subvenção. Os auxílios desembolsáveis em várias prestações deverão ser actualizados par obter o seu valor no momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos da actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão;

d) "Intensidade líquida do auxílio", o montante actualizado do auxílio líquido de impostos, expresso em percentagem dos custos relevantes do projecto;

e) "Número de trabalhadores", o número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, sendo que o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal representam fracções de UTA;

f) "Trabalhador desfavorecido", qualquer pessoa que pertença a uma categoria que tenha dificuldade em entrar no mercado de trabalho sem assistência, nomeadamente uma pessoa que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:

i) qualquer pessoa com menos de 25 anos de idade ou que tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e que não tenha tido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado,

ii) qualquer trabalhador migrante que mude ou tenha mudado de residência na Comunidade ou que estabeleça residência na Comunidade para obter trabalho;

iii) qualquer pessoa que faça parte de uma minoria étnica num Estado-Membro e que necessite de desenvolver o seu perfil linguístico, de formação profissional ou de experiência laboral a fim de aumentar as suas perspectivas de aceder a um emprego estável,

iv) qualquer pessoa que pretenda entrar ou regressar à vida activa e que tenha estado ausente do trabalho e do sistema educativo durante pelo menos dois anos e, especialmente, qualquer pessoa que tenha abandonado o trabalho por dificuldades de conciliar a vida activa com a vida familiar,

v) qualquer adulto que viva só e se ocupe de uma ou mais crianças,

vi) qualquer pessoa que, não tendo atingido uma qualificação correspondente ao segundo grau do ensino secundário ou equivalente, não tenha emprego ou esteja prestes a perdê-lo;

vii) qualquer pessoa com mais de 50 anos de idade que não tenha emprego ou esteja prestes a perdê-lo,

viii) qualquer desempregado de longa duração, isto é, qualquer pessoa que tenha estado sem trabalho por um período de 12 meses nos 16 meses anteriores ou seis meses nos oito meses anteriores no caso de pessoas com idade inferior a 25 anos,

ix) qualquer pessoa considerada como sendo ou tendo sido toxicodependente segundo a legislação nacional,

x) qualquer pessoa que não tenha ainda obtido um primeiro emprego regular remunerado desde o início de um período de prisão ou outra sanção de carácter penal,

xi) qualquer mulher de uma região geográfica NUTS 2 em que a taxa média do desemprego tenha ultrapassado 100 % da média comunitária durante pelo menos dois anos e em que o desemprego feminino tenha ultrapassado 150 % da taxa de desemprego masculino na região em causa durante pelo menos dois anos nos três anos anteriores;

g) "Trabalhador com deficiência", qualquer pessoa:

i) considerada deficiente pela legislação nacional, ou

ii) com uma deficiência física, mental ou psicológica grave reconhecida;

h) "Emprego protegido", o emprego num estabelecimento em que pelo menos 50 % dos empregados são trabalhadores com deficiência, incapazes de conseguir trabalho no mercado de trabalho não protegido;

i) "Custos salariais", a pagar pelo beneficiário do auxílio estatal relativamente ao emprego em causa:

i) o salário bruto, isto é, antes de impostos, e

ii) as contribuições obrigatórias para a segurança social;

j) Um posto de trabalho está "ligado à realização de um projecto de investimento" quando diz respeito à actividade a que se refere o investimento e quando é criado durante os três primeiros anos que se seguem à realização integral do investimento. Durante este período estão também ligados ao investimento os postos de trabalho criados na sequência de um aumento da taxa de utilização da capacidade criada por este investimento;

k) "Investimentos em activos corpóreos", qualquer investimento em imobilizações corpóreas realizado com vista à criação de um novo estabelecimento, à ampliação de um estabelecimento existente ou ao exercício de uma actividade que implique uma alteração fundamental dos bens produzidos ou do processo de produção de um estabelecimento existente (em especial, através de racionalização, diversificação ou modernização). Um investimento em activos imobilizados realizado sob a forma de aquisição de um estabelecimento que encerrou ou que teria encerrado caso essa aquisição se não tivesse concretizado será também considerado um investimento em imobilizações corpóreas;

l) "Investimento em activos incorpóreos", qualquer investimento em transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, os regimes de auxílios que reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e são isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o, desde que:

a) Qualquer auxílio que seja concedido ao abrigo desse regime reúna todas as condições do presente regulamento;

b) O regime contenha uma menção expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 1 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e são isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o, desde que o auxílio concedido preencha todas as condições do presente regulamento.

Artigo 4.o

Criação de emprego

1. Os regimes de auxílio para a criação de emprego e quaisquer auxílios que possam ser concedidos ao abrigo desses regimes devem reunir as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2. Quando o emprego é criado em regiões ou em sectores não elegíveis para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o no momento da concessão do auxílio, a intensidade bruta do auxílio não deve exceder:

a) 15 % no caso de pequenas empresas;

b) 7,5 % no caso de médias empresas.

3. Quando o emprego é criado em regiões e em sectores elegíveis para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o no momento da concessão do auxílio, a intensidade líquida do auxílio não deve exceder o limite máximo correspondente do auxílio regional ao investimento determinado no mapa em vigor na data de concessão do auxílio, tal como aprovado pela Comissão em relação a cada Estado-Membro: para este efeito, deve ser tomado em conta, inter alia, o Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento(14).

No caso de pequenas e médias empresas e, a menos que o mapa disponha de outro modo em relação a essas empresas, este limite máximo será aumentado em:

a) 10 pontos percentuais em termos brutos no caso das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, desde que a intensidade líquida total do auxílio não seja superior a 30 %; ou

b) 15 pontos percentuais em termos brutos no caso das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, desde que a intensidade líquida total do auxílio não seja superior a 75 %.

Os limites máximos superiores dos auxílios regionais só serão aplicáveis se a contribuição do beneficiário para o financiamento for pelo menos de 25 % e se o emprego for mantido na região elegível.

Quando o emprego é criado na produção, transformação e comercialização de produtos enumerados no anexo I do Tratado em regiões qualificadas como regiões menos favorecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(15), serão aplicáveis estes limites máximos de auxílio ou, se for caso disso, os limites máximos de auxílio previstos nesse Regulamento.

4. Os limites máximos estabelecidos nos n.os 2 e 3 serão aplicáveis à intensidade do auxílio calculado em percentagem dos custos salariais subjacentes ao emprego criado durante um período de dois anos, em conformidade com as seguintes condições:

a) O emprego criado deve representar um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento e da empresa em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes;

b) Os novos postos de trabalho serão mantidos durante um período mínimo de três anos ou dois anos no caso de PME; e

c) Os novos trabalhadores empregados na sequência da criação do emprego nunca devem ter tido um emprego ou devem ter perdido ou estar em vias de perder o seu posto de trabalho anterior.

5. Quando os auxílios são concedidos para a criação de emprego no âmbito de um regime isento ao abrigo do presente artigo, poderão ser concedidos auxílios adicionais em caso de recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou de trabalhadores com deficiência, em conformidade com o disposto nos artigos 5.o ou 6.o

Artigo 5.o

Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência

1. Os regimes de auxílios ao recrutamento, por uma empresa, de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência, bem como qualquer auxílio susceptível de ser concedido no âmbito desses regimes, devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2. A intensidade bruta da totalidade dos auxílios relativos ao emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência, calculados em percentagem dos custos salariais por um período de um ano subsequente ao recrutamento, não deve exceder 50 % em relação aos trabalhadores desfavorecidos ou 60 % relativamente aos trabalhadores com deficiência.

3. Serão aplicáveis as seguintes condições:

a) Quando o recrutamento não representar um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, o ou os postos de trabalho devem ter vagado na sequência de saída voluntária, reforma por razões de idade, redução voluntária de tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos quadros da empresa; e

b) Excepto no caso de despedimento legal por falta cometida, os trabalhadores devem poder beneficiar de um trabalho contínuo por um mínimo de 12 meses.

Artigo 6.o

Custos adicionais do emprego de trabalhadores com deficiência

1. Os regimes de auxílios para emprego de trabalhadores com deficiência, bem como qualquer auxílio susceptível de ser concedido no âmbito desses regimes, devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2. O auxílio, eventualmente cumulado com qualquer auxílio previsto no artigo 5.o, não deve exceder o nível necessário para compensar qualquer redução de produtividade resultante da deficiência do trabalhador ou dos trabalhadores e quaisquer dos seguintes custos:

a) Custos de adaptação das instalações;

b) Custos de emprego de pessoal relativos a tempo gasto apenas na prestação de assistência ao ou aos trabalhadores com deficiência;

c) Custos de adaptação ou aquisição de equipamentos destinados a ser utilizados por estes trabalhadores;

que sejam adicionais aos que o beneficiário teria de suportar se empregasse trabalhadores sem deficiência durante o período em que o trabalhador ou os trabalhadores com deficiência estiverem realmente empregados.

No caso de o beneficiário do auxílio proporcionar emprego protegido, o auxílio pode além disso abranger, mas não ultrapassar, os custos de construção, instalação ou ampliação do estabelecimento em causa, bem como quaisquer outros custos de administração e transporte resultantes do emprego de trabalhadores com deficiência.

3. Os regimes isentos pelo presente artigo devem prever que o auxílio fique sujeito à obrigação de o beneficiário manter registos que permitam a verificação de que o auxílio concedido cumpre as disposições previstas no presente artigo e no n.o 4 do artigo 8.o

Artigo 7.o

Necessidade do auxílio

1. O presente regulamento só isentará os auxílios ao abrigo do artigo 4.o se antes da criação do emprego em causa:

a) O beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio ao Estado-Membro; ou

b) O Estado-Membro tiver adoptado disposições legais que estabeleçam um direito ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer poder discricionário.

2. Os auxílios ao abrigo do artigo 4.o beneficiarão de isenção nos casos em que:

a) O emprego criado está ligado à realização de um projecto de investimento em activos corpóreos ou incorpóreos, e

b) O emprego é criado nos três anos subsequentes à conclusão do investimento,

apenas se o pedido a que se refere a alínea a) do n.o 1, ou a adopção a que se refere a alínea b) do n.o 1, se efectuar antes do início dos trabalhos relativos ao projecto.

Artigo 8.o

Cumulação

1. Os limites máximos de auxílio fixados nos artigos 4.o, 5.o e 6.o são aplicáveis independentemente de o auxílio ao emprego ou recrutamento ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou ser financiado em parte por recursos comunitários.

2. Os auxílios no âmbito de regimes isentos pelo artigo 4.o não são cumuláveis com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com outros financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos salariais, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao nível fixado no presente regulamento.

3. Os auxílios no âmbito de regimes isentos pelo artigo 4.o não são cumuláveis:

a) Com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, ou com outros financiamentos comunitários, em relação aos custos de qualquer investimento a que o emprego criado esteja ligado e que não tenha sido ainda completado no momento da criação do emprego, ou que tenha sido completado nos três anos anteriores à criação do emprego, ou

b) Com auxílios desse tipo ou financiamentos desse tipo relativamente aos mesmos custos salariais ou a outro emprego ligado ao mesmo investimento,

se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio que exceda o limite máximo relevante de auxílio ao investimento regional determinado nas orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional e no mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro ou o limite máximo previsto no Regulamento (CE) n.o 70/2001. Quando o limite máximo relevante tiver sido adaptado num caso específico, em especial através das regras dos auxílios estatais aplicáveis a um determinado sector ou através de um instrumento aplicável a grandes projectos de investimento, tais como os aplicáveis pelo enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos, será aplicado o limite máximo adaptado para efeitos do presente número.

4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, os auxílios no âmbito de regimes isentos pelos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento podem ser cumulados com outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, ou com outros financiamentos comunitários, em relação aos mesmos custos, incluindo com auxílios no âmbito de regimes isentos pelo artigo 4.o do presente regulamento que respeitem os n.os 2 e 3, desde que dessa cumulação não resulte uma intensidade bruta de auxílio que exceda 100 % dos custos salariais durante qualquer período em que o(s) trabalhador(es) tenha(m) um posto de trabalho.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica quaisquer limites inferiores relativos a intensidades de auxílio que possam ter sido estabelecidos em conformidade com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento(16).

Artigo 9.o

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

1. Os regimes de auxílio especialmente destinados a determinados sectores não estão abrangidos pela isenção de notificação prevista no presente regulamento e continuarão sujeitos à obrigação de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

2. O presente regulamento não isenta de notificação a concessão a uma empresa ou estabelecimento de um auxílio que exceda um montante bruto de 15 milhões de euros durante qualquer período de três anos. A Comissão apreciará esse auxílio, se tiver sido concedido no âmbito de um regime que, se não fora esse aspecto, estaria isento pelo presente regulamento, apenas por referência aos critérios do presente regulamento.

3. O presente regulamento não prejudica a obrigação de um Estado-Membro notificar concessões individuais de auxílios no âmbito de obrigações estabelecidas no contexto de outros instrumentos em matéria de auxílios estatais e, em especial, a obrigação de notificar ou de informar a Comissão de auxílios a uma empresa beneficiária de auxílios à reestruturação na acepção das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade e a obrigação de notificar auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento ao abrigo do enquadramento multissectorial aplicável.

4. Os regimes de auxílios destinados a promover o recrutamento de categorias de trabalhadores que não são desfavorecidos, na acepção da alínea f) do artigo 2.o, continuarão subordinados à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a menos que sejam isentos ao abrigo do artigo 4.o Na notificação, os Estados-Membros apresentarão, para apreciação pela Comissão, argumentos que demonstrem a razão pela qual os trabalhadores em causa são desfavorecidos. A este respeito será aplicável o artigo 5.o

5. Os auxílios para a manutenção de postos de trabalho, nomeadamente o apoio financeiro dado a uma empresa a fim de conservar trabalhadores que de outra forma seriam despedidos, continuarão a ser objecto da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Sem prejuízo de quaisquer regras sectoriais, esses auxílios só podem ser autorizados pela Comissão quando, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários ou, no âmbito das condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento previstas nas orientações relativas aos auxílios nacionais com finalidade regional, em regiões elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, no que diz respeito ao desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe uma grave situação de subemprego.

6. Os auxílios para a conversão de contratos de trabalho temporário ou a termo certo em contratos de duração indeterminada continuarão sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

7. Os regimes de auxílios para partilha do trabalho, apoio a pais trabalhadores e medidas semelhantes que promovam o emprego, mas não dêem origem a um aumento líquido do número de postos de trabalho, do recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ou do recrutamento ou emprego de trabalhadores com deficiência, continuarão sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e serão apreciados pela Comissão em conformidade com o artigo 87.o

8. Outras medidas de auxílio com objectivos associados ao emprego e aos mercados do trabalho, tais como medidas de incentivo à reforma antecipada, continuarão igualmente a ser objecto da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e serão apreciadas pela Comissão em conformidade com o artigo 87.o

9. Os casos de auxílios individuais ao emprego concedidos independentemente de qualquer regime continuarão sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esses auxílios serão apreciados à luz do presente regulamento e só podem ser autorizados pela Comissão se forem compatíveis com quaisquer regras específicas aplicáveis susceptíveis de terem sido estabelecidas relativamente ao sector em que o beneficiário opera e apenas se puder ser demonstrado que os efeitos dos auxílios sobre o emprego compensam o impacto sobre a concorrência no mercado relevante.

Artigo 10.o

Transparência e controlo

1. Aquando da aplicação de um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de 20 dias úteis, um resumo das informações relativas ao regime de auxílios em causa sob a forma do modelo de ficha previsto no anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa comunicação deve ser efectuada por via electrónica.

2. Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados relativamente aos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento, bem como aos auxílios individuais concedidos no âmbito desses regimes. Esses registos incluirão todas as informações necessárias para comprovar que as condições de isenção, tal como estabelecidas no presente regulamento, estão preenchidas, incluindo informações sobre a natureza de qualquer empresa cujo direito ao auxílio depende do seu estatuto de PME. Os Estados-Membros devem conservar um registo relativo a qualquer regime de auxílios por um período de 10 anos a contar da data em que o último auxílio individual foi concedido no âmbito desse regime. Mediante pedido por escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

3. Os Estados-Membros devem elaborar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento relativo a cada ano civil ou parte do mesmo em que o presente regulamento é aplicável, na forma prevista no anexo II, de forma electrónica. Os Estados-Membros devem enviar este relatório à Comissão o mais tardar três meses após o termo do período a que se refere.

Artigo 11.o

Entrada em vigor, período de vigência e disposições transitórias

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento vigora até 31 de Dezembro de 2006.

2. As notificações pendentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições.

Os regimes de auxílios aplicados antes da entrada em vigor do presente regulamento, bem como os auxílios concedidos no âmbito destes regimes, na ausência de uma autorização da Comissão e em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, serão compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e serão isentos ao abrigo do presente regulamento se preencherem as condições estabelecidas na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 3.o Os auxílios que não satisfizerem estas condições serão apreciados pela Comissão à luz dos enquadramentos, orientações e comunicações relevantes.

3. No termo do período de vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento continuarão a beneficiar desta isenção durante um período de adaptação de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2) JO C 88 de 12.4.2002, p. 2.

(3) JO C 334 de 12.12.1995, p. 4.

(4) JO C 1 de 3.1.1997, p. 10.

(5) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(6) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(7) JO C 371 de 23.12.2000, p. 12.

(8) JO C 218 de 27.7.1996, p. 4.

(9) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(10) JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(11) JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(12) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(13) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(14) JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.

(15) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(16) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

ANEXO I

Informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(a fornecer em suporte informático, por correio electrónico, para stateaidgreffe@cec.eu.int)

Número do auxílio:

(Observação: este número será preenchido pela DG COMP)

Estado-Membro:

Região:

(Observação: indicar o nome da região caso o auxílio seja concedido por uma autoridade regional)

Denominação do regime de auxílio:

(Observação: indicar a designação do regime de auxílio)

Base jurídica:

(Observação: indicar a referência jurídica nacional exacta para o auxílio e uma referência da publicação)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime:

(Observações: os montantes devem ser expressos em euros ou, se aplicável, na moeda nacional. Indicar o montante global anual da dotação ou dotações orçamentais ou as perdas fiscais anuais estimadas para todos os instrumentos incluídos no regime).

No que diz respeito a garantias, indicar o montante (máximo) de empréstimos garantido.

Intensidade máxima do auxílio, ao abrigo do:

- Artigo 4.o: criação de emprego

- Artigo 5.o: recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

- Artigo 6.o: custos adicionais de emprego de trabalhadores com deficiência

Observação: indicar a intensidade máxima de auxílio fazendo a distinção entre auxílios concedidos ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do regulamento.

Data de execução:

Observação: indicar a data a partir da qual os auxílios podem ser concedidos ao abrigo do regime.

Duração do regime:

Observação: indicar a data (ano e mês) até à qual os auxílios podem ser concedidos ao abrigo do regime.

Objectivo do auxílio:

- Artigo 4.o: criação de emprego

- Artigo 5.o: recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

- Artigo 6o: emprego de trabalhadores com deficiência

(Observação: o ou os objectivos essenciais da medida devem ser identificados de entre as três opções. Este campo dá a oportunidade de indicar outros objectivos secundários prosseguidos)

Sector(es) económico(s) em causa:

- Todos os sectores comunitários(1)

- Todos os sectores da indústria transformadora(2)

- Todos os serviços(3)

- Outros (especificar)

Observação: escolha da lista, quando for caso disso. Os regimes de auxílio destinados a sectores específicos não são abrangidos pela isenção de notificação prevista no presente regulamento.

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

(Observação: queira incluir o número de telefone e quando possível o endereço de correio electrónico)

Outras informações:

Caso o regime seja co-financiado por fundos comunitários, queira acrescentar a frase seguinte:

"O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo de (referência)"

Caso a duração do regime ultrapasse a data de vigência do presente regulamento, queira acrescentar a frase seguinte:

"O regulamento de isenção termina em 31 de Dezembro de 2006 seguido de um período transitório de seis meses"

(1) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.

(2) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.

(3) À excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.

ANEXO II

Modelo de relatório periódico a apresentar à Comissão

Modelo de relatório anual sobre os regimes de auxílio isentos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria adoptado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98

Os Estados-Membros deverão utilizar o modelo a seguir apresentado para darem cumprimento à obrigação que lhes incumbe de apresentarem relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98.

Os relatórios devem ser fornecidos em suporte informático e enviados para

stateaidgreffe@cec.eu.int

Informações exigidas para todos os regimes de auxílio isentos ao abrigo de regulamentos de isenção por categoria adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98

1. Denominação e número do regime de auxílio.

2. Regulamento de isenção da Comissão aplicável.

3. Despesas.

Devem ser apresentados valores distintos para cada instrumento de auxílio contido num regime (por exemplo, subvenção, empréstimos em condições favoráveis, etc.). Os montantes devem ser expressos em euros ou, se aplicável, na moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem dados disponíveis, poderão ser apresentadas estimativas.

Os dados relativos às despesas devem ser apresentados na base seguinte:

Para cada ano considerado indicar separadamente para cada instrumento de auxílio no âmbito do regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):

3.1. Os montante autorizados, as perdas (estimadas) de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente às novas decisões de concessão de auxílios. No caso de regimes de garantias deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas.

3.2. Os pagamentos efectivos, as perdas (estimadas) de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para as novas concessões de auxílios e para as concessões em curso. No caso de regimes de garantia, deve prever-se o seguinte: montante total de garantias ainda em vigor, receitas de comissões, montantes recuperados, indemnizações pagas e resultados operacionais do regime no ano em análise.

3.3. Número de novas decisões de concessão de auxílios.

3.4. Número total estimado de postos de trabalho criados ou de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência recrutados ou contratados no âmbito de novas decisões de concessão de auxílios (consoante o caso). Os auxílios destinados ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos devem ser repartidos pelas categorias constantes da alínea f) do artigo 2.o

3.5.

3.6. Repartição regional dos montantes correspondentes ao ponto 3.1 quer por regiões definidas ao nível da NUTS 2(1) ou a um nível inferior, quer por regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o e regiões não assistidas.

3.7. Repartição sectorial dos montantes correspondentes ao ponto 3.1 por sectores de actividade dos beneficiários (se estiver abrangido mais de um sector, indicar o montante de cada um deles):

- Extracção de carvão

- Indústrias transformadoras, das quais:

- Siderurgia

- Construção naval

- Fibras sintéticas

- Veículos a motor

- Outras indústrias transformadoras (especificar)

- Serviços, dos quais:

- Serviços de transporte

- Serviços financeiros

- Outros serviços (especificar)

- Outros sectores (especificar)

4. Outras informações e observações.

(1) NUTS é a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas da CE.

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