Regulamento (CE) n.° 1496/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.°) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
JO L 225 de 22.8.2002, p. 13—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua estónia: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua húngara Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua lituana: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua letã: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua maltesa: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua polaca: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua eslovena: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 60 - 60
edição especial em língua búlgara: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 29 - 29
edição especial em língua romena: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 29 - 29
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Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão
de 21 de Agosto de 2002
que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o n.o 2 do seu artigo 4.o e os seus artigos 44.o e 74.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II relativo à competência; em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o, contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.
(2) Por conseguinte, se uma das regras referidas no anexo I é suprimida num Estado-Membro, o conteúdo da lista deverá ser alterado em conformidade.
(3) Um pedido de declaração de executoriedade, apresentado num Estado-Membro, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro e executória neste último, deve ser submetido às autoridades competentes indicadas na lista constante no anexo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001.
(4) Os artigos 38.o e seguintes, bem como o n.o 4 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, autorizam que um pedido de declaração de executoriedade de um acto autêntico possa ser apresentado a um notário, na qualidade de autoridade competente.
(5) O artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 estabelece que os Estados-Membros notificarão à Comissão os textos que alteram as listas constantes dos anexos I a IV.
(6) Os Países Baixos notificaram à Comissão uma alteração das regras de competência referidas no anexo I e da lista dos tribunais e das autoridades competentes referidos no anexo II, e a Alemanha notificou à Comissão uma alteração da lista dos tribunais e das autoridades competentes referidos no anexo II; por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser alterado em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001, o oitavo travessão respeitante aos Países Baixos é suprimido.
Artigo 2.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001, "na Alemanha, o presidente de uma câmara do 'Landgericht'", passa a ter a seguinte redacção: "na Alemanha:
a) O presidente de uma câmara do 'Landgericht';
b) Um notário ('...') no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um acto autêntico.".
Artigo 3.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001, "nos Países Baixos, o presidente de 'arrondissementsrechtbank'", passa a ter a seguinte redacção: "nos Países Baixos, o 'voorzieningenrechter van de rechtbank'."
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2002.
Pela Comissão
António Vitorino
Membro da Comissão
(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
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