Regulamento (CE) n.° 1185/2002 da Comissão, de 1 de Julho de 2002, que altera a lista dos tribunais competentes constante do anexo I do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal
JO L 173 de 3.7.2002, p. 3—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
edição especial em língua estónia: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
edição especial em língua húngara Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
edição especial em língua lituana: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
edição especial em língua letã: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
edição especial em língua maltesa: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
edição especial em língua polaca: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
edição especial em língua eslovena: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
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Regulamento (CE) n.o 1185/2002 da Comissão
de 1 de Julho de 2002
que altera a lista dos tribunais competentes constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal(1) e, nomeadamente, o seu artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
(1) O requerimento relativo à declaração de exequibilidade de uma decisão em matéria de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal deve ser apresentado aos tribunais identificados na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1347/2000.
(2) O artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 estabelece que os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos textos que alteram a lista de tribunais constante do anexo I e que a Comissão adaptará o anexo nesse sentido.
(3) Os Países Baixos notificaram à Comissão uma alteração da lista de tribunais constante do anexo I; o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O décimo primeiro travessão do anexo I, do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 passa a ter a seguinte redacção: "- nos Países Baixos, voorzieningenrechter van de rechtbank.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2002.
Pela Comissão
António Vitorino
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.
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