32002R1185


Título e referência

Regulamento (CE) n.° 1185/2002 da Comissão, de 1 de Julho de 2002, que altera a lista dos tribunais competentes constante do anexo I do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal

 JO L 173 de 3.7.2002, p. 3—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
 edição especial em língua estónia: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
 edição especial em língua húngara Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
 edição especial em língua lituana: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
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 edição especial em língua polaca: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 19 Fascículo 06 p. 25 - 25

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Texto

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Regulamento (CE) n.o 1185/2002 da Comissão

de 1 de Julho de 2002

que altera a lista dos tribunais competentes constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal(1) e, nomeadamente, o seu artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1) O requerimento relativo à declaração de exequibilidade de uma decisão em matéria de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal deve ser apresentado aos tribunais identificados na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1347/2000.

(2) O artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 estabelece que os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos textos que alteram a lista de tribunais constante do anexo I e que a Comissão adaptará o anexo nesse sentido.

(3) Os Países Baixos notificaram à Comissão uma alteração da lista de tribunais constante do anexo I; o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O décimo primeiro travessão do anexo I, do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 passa a ter a seguinte redacção: "- nos Países Baixos, voorzieningenrechter van de rechtbank.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2002.

Pela Comissão

António Vitorino

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.

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