32002L0050

Directiva 2002/50/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2002, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/36/CE do Conselho relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 149 de 07/06/2002 p. 0028 - 0028


Directiva 2002/50/CE da Comissão

de 6 de Junho de 2002

que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/36/CE do Conselho relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis(1) e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2001/2/CE da Comissão(2) alterou os processos de certificação previstos na Directiva 1999/36/CE no que se refere à combinação dos módulos a seguir para a avaliação da conformidade dos recipientes novos e das cisternas novas.

(2) Estes módulos devem ser alterados por forma a garantir uma maior coerência entre os mesmos.

(3) Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo IV da Directiva 1999/36/CEE.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo IV, parte I, módulo D, na primeira frase do ponto 1, no terceiro travessão do segundo parágrafo do ponto 3.1 e no primeiro parágrafo do ponto 3.2, a expressão "certificado de exame 'CE de tipo'" deve ser substituída por "certificado de exame 'CE de tipo' ou certificado de projecto 'CE de tipo'".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 138 de 1.6.1999, p. 20.

(2) JO L 5 de 10.1.2001, p. 4.


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