2002/762/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Setembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas)
Jornal Oficial nº L 256 de 25/09/2002 p. 0007 - 0016
Decisão do Conselho de 19 de Setembro de 2002 que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção Bancas) (2002/762/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o, o n.o 1 do seu artigo 67.o e o n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas (Convenção "Bancas") foi adoptada em 23 de Março de 2001, com o objectivo de assegurar uma indemnização adequada, rápida e efectiva por danos causados por derrames de petróleo quando transportado como combustível nos paióis dos navios. A Convenção "Bancas" preenche uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade pela poluição marinha. (2) Os artigos 9.o e 10.o da Convenção "Bancas" afectam disposições do direito derivado comunitário em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(2). (3) A Comunidade dispõe, pois, de competência exclusiva no que se refere aos artigos 9.o e 10.o da Convenção "Bancas", na medida em que tais artigos afectem as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 44/2001. Os Estados-Membros mantêm as suas competências nas matérias abrangidas pela convenção que não afectem o direito comunitário. (4) O texto da Convenção "Bancas" apenas reconhece qualidade de Parte a Estados soberanos, e, uma vez que não está prevista, a curto prazo, qualquer reabertura das negociações para ter em conta a competência comunitária na matéria, não é actualmente possível à Comunidade assinar, ratificar ou aderir à Convenção "Bancas", nem tal se afigura previsível num futuro próximo. (5) A Convenção "Bancas" reveste-se de particular importância na medida em que, do ponto de vista dos interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros, permite incrementar a protecção das vítimas prevista na regulamentação internacional em matéria de responsabilidades ligadas à poluição marinha, na linha directa da aplicação da Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. (6) As normas substantivas do regime instaurado pela Convenção "Bancas" são da competência nacional dos Estados-Membros e apenas as disposições em matéria de competência judiciária e de reconhecimento e execução das decisões judiciais são de competência exclusiva da Comunidade. Dado o objecto e a finalidade da convenção, a aceitação das disposições da convenção que são da competência comunitária não pode ser dissociada das disposições da competência dos Estados-Membros. (7) Por conseguinte e no interesse da Comunidade, importa que o Conselho autorize todos os Estados-Membros a assinarem, a ratificarem ou a aderirem à Convenção "Bancas" nas condições enunciadas na presente decisão. (8) No interesse da Comunidade, os Estados-Membros devem envidar esforços para assinar a Convenção "Bancas" até 30 de Setembro de 2002 e deverão concluir, num prazo razoável, os seus processos de ratificação ou de adesão à convenção. Os Estados-Membros devem trocar informações sobre a situação dos respectivos processos de ratificação ou de adesão, a fim de prepararem o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão à convenção. (9) O Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão. (10) De acordo com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não lhe está vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Sem prejuízo da competência da Comunidade na matéria, o Conselho autoriza os Estados-Membros a assinar, a ratificar a Convenção "Bancas", ou a ela aderir, no interesse da Comunidade, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. 2. O texto da Convenção "Bancas" acompanha a presente decisão. 3. Na acepção da presente decisão, o termo "Estado-Membro" refere-se a todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca. Artigo 2.o Ao assinarem ou ratificarem a Convenção, ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem formular a seguinte declaração: "As decisões relativas a matérias abrangidas pela convenção proferidas por um tribunal de [(3)...] devem ser reconhecidas e executadas [(4)...] segundo as regras comunitárias internas aplicáveis na matéria." (5) Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem envidar esforços para assinar a Convenção "Bancas" antes de 30 de Setembro de 2002. 2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositarem, num prazo razoável, os instrumentos de ratificação da convenção, ou de adesão à mesma, junto do secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, se possível antes de 30 de Junho de 2006. 3. Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão, antes de 30 de Junho de 2004, sobre a data previsível de conclusão dos respectivos processos de ratificação ou de adesão. 4. Os Estados-Membros devem procurar trocar informações sobre a situação dos respectivos processos de ratificação ou de adesão. Artigo 4.o Ao assinarem ou ratificarem a Convenção "Bancas", ou a ela aderirem, os Estados-Membros devem informar, por escrito, o secretário-geral da Organização Marítima Internacional de que a respectiva assinatura, ratificação ou adesão, se efectuou nos termos da presente decisão. Artigo 5.o Os Estados-Membros devem, no mais breve prazo, desenvolver todos os esforços para que a Convenção "Bancas" seja alterada de modo a permitir à Comunidade tornar-se Parte na mesma. Os Estados-Membros são os destinatários da presente Decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 371. (2) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. (3) Todos os Estados-Membros aos quais a presente decisão é aplicável, excepto o Estado-Membro que faz a declaração e a Dinamarca. (4) No Estado-Membro que faz a declaração. (5) Regras actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 44/2001.