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Document 32002D0525

2002/525/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2238]

OJ L 170, 29.6.2002, p. 81–84 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
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Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/525/oj

32002D0525

2002/525/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2238]

Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0081 - 0084


Decisão da Comissão

de 27 de Junho de 2002

que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

[notificada com o número C(2002) 2238]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/525/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida(1) e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b) do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 2, alínea a) do artigo 4.o da referida Directiva.

(2) Tendo levado a cabo a avaliação científica e técnica prevista a Comissão chegou às conclusões seguintes.

(3) Determinados materiais e componentes contendo chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente devem ser excluídos ou continuar a ser excluídos da proibição, dado que a utilização dessas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos continua a ser inevitável.

(4) O âmbito e eficácia temporal de determinadas excepções à proibição relativamente a determinados materiais e componentes específicos devem ser limitados, a fim de permitir a eliminação gradual de substâncias perigosas em veículos, tendo em conta que a utilização dessas substâncias nessas aplicações poderá vir a evitar-se.

(5) O cádmio em baterias para veículos eléctricos deve estar excluído até 31 de Dezembro de 2005 dado que, tendo em conta os dados científicos e técnicos presentes e a avaliação ambiental global efectuada, até essa data já estarão disponíveis substitutos e a disponibilidade de veículos eléctricos estará garantida. Deve, todavia, continuar a analisar-se a substituição progressiva do cádmio, tomando em consideração a disponibilidade de veículos eléctricos. A Comissão publicará os seus resultados e eventualmente propor, caso os resultados da análise o justifiquem, a prorrogação do prazo relativo ao cádmio em baterias destinadas a veículos eléctricos.

(6) Deve ser suprimida a excepção da proibição referente ao chumbo em revestimentos interiores dos depósitos de gasolina, dado que a utilização de chumbo nesses componentes específicos já é evitável.

(7) Uma vez que é impossível evitar, totalmente, metais pesados em determinados casos, devem ser toleradas determinadas concentrações de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente em materiais e componentes específicos, desde que tais substâncias perigosas não sejam introduzidas arbitrariamente.

(8) A Directiva 2000/53/CE deve ser, consequentemente, alterada.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão(3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros garantirão que não é colocado no mercado cádmio em baterias para veículos eléctricos após 31 de Dezembro de 2005.

No âmbito da avaliação ambiental global já efectuada, a Comissão continuará a analisar a substituição progressiva do cádmio, tomando em consideração a necessidade de manutenção da disponibilidade de veículos eléctricos. A Comissão finalizará e publicará os seus resultados até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, e pode apresentar, se os resultados da análise o justificarem, uma proposta de prorrogação do prazo, nos termos previstos no n.o2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(3) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

ANEXO

"ANEXO II

Materiais e componentes excluídos da aplicação do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

- Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio, desde que essas substâncias não sejam introduzidas arbitrariamente(1).

- Será igualmente tolerada uma concentração máxima de 0,4 % em massa de chumbo no alumínio, desde que este não seja introduzido arbitrariamente(2).

- Será tolerada até 1 de Julho de 2007 uma concentração máxima de 0,4 % em massa de chumbo no cobre destinado a materiais de fricção em calços de travões, desde que este não seja introduzido intencionalmente(3).

- É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o

- Até 1 de Julho de 2007, as novas peças de substituição destinadas à reparação(4) de peças de veículos excluídas do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o beneficiam também da mesma exclusão.

(1) Entende-se por "introdução arbitrária" a utilização deliberada de uma substância na formulação de um material ou componente, no caso em que a sua presença no produto final é pretendida para fornecer uma característica, aparência ou qualidade específicas. A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para o fabrico de novos produtos, em que parte dos materiais reciclados pode conter quantidades de metais objecto de regulamentação, não é considerada introdução intencional.

(2) Ver nota 1.

(3) Ver nota 1.

(4) Esta regra aplica-se a peças de substituição e não a componentes destinados à manutenção normal dos veículos. Não é aplicável a massa de equilíbrio de rodas, a escovas de carbono para motores eléctricos e a calços de travões, dado que estes componentes constam de entradas específicas."

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