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Document 32002D0525
2002/525/EC: Commission Decision of 27 June 2002 amending Annex II of Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of-life vehicles (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 2238)
2002/525/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2238]
2002/525/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2238]
OJ L 170, 29.6.2002, p. 81–84
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 86 - 89
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000L0053 | substituição | anexo 2 | 01/01/2003 |
2002/525/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2002, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2238]
Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0081 - 0084
Decisão da Comissão de 27 de Junho de 2002 que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2002) 2238] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/525/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida(1) e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b) do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve avaliar determinadas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 2, alínea a) do artigo 4.o da referida Directiva. (2) Tendo levado a cabo a avaliação científica e técnica prevista a Comissão chegou às conclusões seguintes. (3) Determinados materiais e componentes contendo chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente devem ser excluídos ou continuar a ser excluídos da proibição, dado que a utilização dessas substâncias perigosas nesses materiais e componentes específicos continua a ser inevitável. (4) O âmbito e eficácia temporal de determinadas excepções à proibição relativamente a determinados materiais e componentes específicos devem ser limitados, a fim de permitir a eliminação gradual de substâncias perigosas em veículos, tendo em conta que a utilização dessas substâncias nessas aplicações poderá vir a evitar-se. (5) O cádmio em baterias para veículos eléctricos deve estar excluído até 31 de Dezembro de 2005 dado que, tendo em conta os dados científicos e técnicos presentes e a avaliação ambiental global efectuada, até essa data já estarão disponíveis substitutos e a disponibilidade de veículos eléctricos estará garantida. Deve, todavia, continuar a analisar-se a substituição progressiva do cádmio, tomando em consideração a disponibilidade de veículos eléctricos. A Comissão publicará os seus resultados e eventualmente propor, caso os resultados da análise o justifiquem, a prorrogação do prazo relativo ao cádmio em baterias destinadas a veículos eléctricos. (6) Deve ser suprimida a excepção da proibição referente ao chumbo em revestimentos interiores dos depósitos de gasolina, dado que a utilização de chumbo nesses componentes específicos já é evitável. (7) Uma vez que é impossível evitar, totalmente, metais pesados em determinados casos, devem ser toleradas determinadas concentrações de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente em materiais e componentes específicos, desde que tais substâncias perigosas não sejam introduzidas arbitrariamente. (8) A Directiva 2000/53/CE deve ser, consequentemente, alterada. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão(3), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto anexo à presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros garantirão que não é colocado no mercado cádmio em baterias para veículos eléctricos após 31 de Dezembro de 2005. No âmbito da avaliação ambiental global já efectuada, a Comissão continuará a analisar a substituição progressiva do cádmio, tomando em consideração a necessidade de manutenção da disponibilidade de veículos eléctricos. A Comissão finalizará e publicará os seus resultados até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, e pode apresentar, se os resultados da análise o justificarem, uma proposta de prorrogação do prazo, nos termos previstos no n.o2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE. Artigo 3.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2002. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. (2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. (3) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32. ANEXO "ANEXO II Materiais e componentes excluídos da aplicação do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> Notas: - Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio, desde que essas substâncias não sejam introduzidas arbitrariamente(1). - Será igualmente tolerada uma concentração máxima de 0,4 % em massa de chumbo no alumínio, desde que este não seja introduzido arbitrariamente(2). - Será tolerada até 1 de Julho de 2007 uma concentração máxima de 0,4 % em massa de chumbo no cobre destinado a materiais de fricção em calços de travões, desde que este não seja introduzido intencionalmente(3). - É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o - Até 1 de Julho de 2007, as novas peças de substituição destinadas à reparação(4) de peças de veículos excluídas do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o beneficiam também da mesma exclusão. (1) Entende-se por "introdução arbitrária" a utilização deliberada de uma substância na formulação de um material ou componente, no caso em que a sua presença no produto final é pretendida para fornecer uma característica, aparência ou qualidade específicas. A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para o fabrico de novos produtos, em que parte dos materiais reciclados pode conter quantidades de metais objecto de regulamentação, não é considerada introdução intencional. (2) Ver nota 1. (3) Ver nota 1. (4) Esta regra aplica-se a peças de substituição e não a componentes destinados à manutenção normal dos veículos. Não é aplicável a massa de equilíbrio de rodas, a escovas de carbono para motores eléctricos e a calços de travões, dado que estes componentes constam de entradas específicas."