2002/357/CE,CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Março de 2002 relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
JO L 129 de 15.5.2002, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 42 p. 20 - 21
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 42 p. 20 - 21
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edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 42 p. 20 - 21
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 27 p. 218 - 219
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 27 p. 218 - 219
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Decisão do Conselho e da Comissão
de 26 de Março de 2002
relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
(2002/357/CE, CECA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
Após consulta do Comité Consultivo e com o acordo unânime do Conselho,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(1),
Considerando o seguinte:
É conveniente aprovar o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997,
DECIDEM:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final.
Os textos do acordo, dos protocolos e da acta final acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, eventualmente, pela Comissão, nos termos das disposições correspondentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2. Nos termos do artigo 90.o do acordo, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação e apresenta a posição da Comunidade. Nos termos do artigo 93.o do acordo, um representante do presidente do Conselho preside ao Comité de Associação e apresenta a posição da Comunidade.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 106.o do acordo. O presidente da Comissão procede à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2002.
Pelo Conselho
O Presidente
A.M. Birulés Y Bertrán
Pela Comissão
O Presidente
R. Prodi
(1) JO C 226 de 20.7.1998, p. 26.
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