32002D0349

2002/349/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2002, que estabelece a lista de produtos a examinar nos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1527]

Jornal Oficial nº L 121 de 08/05/2002 p. 0006 - 0030


Decisão da Comissão

de 26 de Abril de 2002

que estabelece a lista de produtos a examinar nos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho

[notificada com o número C(2002) 1527]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/349/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por razões de clareza, é conveniente reunir numa única lista os produtos de origem animal referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o da Directiva 97/78/CE, a par dos respectivos códigos Animo, mencionando também, a título indicativo, a correspondente posição NC (Nomenclatura Combinada) para maior facilidade de utilização.

(2) O estabelecimento desta lista, contudo, não deverá abranger nem afectar os produtos vegetais também incluídos no âmbito dos controlos veterinários referidos no artigo 19.o da Directiva 97/78/CE, nem os produtos isentos dos controlos veterinários, referidos no artigo 16.o da mesma directiva.

(3) Importa ainda que sejam também abrangidos pelos procedimentos de controlo os produtos compostos que contêm apenas uma percentagem limitada de produtos de origem animal, a fim de evitar interpretações divergentes nos postos de inspecção fronteiriços e consequentes distorções dos fluxos comerciais; contudo, dada a complexidade da questão e a necessidade de uma avaliação dos riscos, se necessário por um comité científico adequado que a efectue a nível da Comunidade, devem entretanto manter-se em vigor as disposições nacionais.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos de origem animal enumerados no anexo serão sujeitos a um controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE.

Artigo 2.o

A lista de produtos de origem animal constante do anexo deve entender-se sem prejuízo das isenções referidas no artigo 16.o da Directiva 97/78/CE e da lista de produtos vegetais referida no artigo 19.o da mesma directiva.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 1.o, os produtos alimentares compostos enumerados no anexo que apenas contenham uma percentagem limitada de ingredientes de origem animal continuarão a estar sujeitos às normas nacionais.

O primeiro parágrafo será aplicável apenas até que tenha sido efectuada uma avaliação de riscos dos produtos compostos que deverão ser abrangidos pelo regime de controlos veterinários.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 20.1.1998, p. 9.

ANEXO

Os produtos a examinar no âmbito dos procedimentos de controlo veterinário, enumerados sob o título I infra, serão definidos em primeiro lugar por referência ao respectivo código Animo, na coluna 1, completada, se necessário, por códigos qualificativos adicionais indicados nas colunas 2 e 3. Estes códigos correspondem aos complementos de definição por grupo de animais, espécie e tipo de produtos, previstos no título II, e/ou por destino, previstos no título III.

Na coluna "Posição NC" é dado, a título informativo, o código ou códigos da Nomenclatura Combinada da Comunidade em que o produto de origem animal é geralmente classificado, nos termos da regulamentação aduaneira.

TÍTULO I

Definição geral do sémen, óvulos, embriões e produtos de origem animal constantes do ficheiro do sistema Animo, completados, quando indicado nas colunas 2 e 3, por complementos de definição constantes dos títulos II e III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TÍTULO II

Complementos à definição geral pela adjunção dos grupos de animais, das espécies e dos tipos de produtos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TÍTULO III

Relação dos destinos possíveis para os animais vivos, sémen, óvulos, embriões e produtos de origem animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>


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