32001R0586


Título e referência

Regulamento (CE) n.° 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

 JO L 86 de 27.3.2001, p. 11—14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 209 - 212
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 30 p. 230 - 233
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 30 p. 230 - 233

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

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Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão

de 26 de Março de 2001

relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e a alínea c) do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico.

(2) Nos termos do artigo 3.o e da alínea c) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1165/98, são necessárias medidas de aplicação no que respeita à definição dos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI).

(3) A definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) baseia-se na nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Reuglamento (CE) n.o 761/93 da Comissão(3), (NACE rev. 1), e utiliza o nível de grupo (três dígitos) para distinguir os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI).

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

A afectação de grupos da NACE rev. 1 aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) é definida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Não disponibilidade de dados ao nível de grupo da NACE rev. 1

Os Estados-Membros que não calculem os dados estatísticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 ao nível de pormenor dos grupos da NACE rev. 1 podem calcular ponderações nacionais para os grupos de uma divisão com vista a repartirem pelos grupos os dados relativos à divisão.

Os Estados-Membros que aplicarem a afectação aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) parcial ou integralmente com base nas divisões da NACE rev. 1 informarão o Eurostat sobre as ponderações utilizadas na repartição por grupos da NACE rev. 1.

Artigo 3.o

Aplicação das definições

Os Estados-Membros aplicarão as definições estabelecidas no anexo aos dados estatísticos comunicados por força do Regulamento (CE) n.o 1165/98 três meses, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente regulamento. Ao aplicarem as definições estabelecidas no anexo, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os dados estatísticos existentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98 sejam revistos, por novo cálculo ou por estimativa, de forma a satisfazer essas definições.

Artigo 4.o

Informação sobre a conformidade com as definições

Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, a pedido desta, qualquer informação relevante quanto à conformidade, no âmbito do Estado-Membro, em relação às definições estabelecidas no anexo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2001.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(2) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.

(3) JO L 83 de 3.4.1993, p. 1.

(4) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO

AFECTAÇÃO DE RUBRICAS DA NACE A CATEGORIAS DA CLASSIFICAÇÃO AGREGADA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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